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Processo nº 225494/2006

Interessado - Clóvis Picolo Filho

Relatora- Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Revisor - Ticiano Juliano Massuda - PGE

Advogadas - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 - Juliana de Maio Galvão OAB/MT 28.793

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/02/2024

Acórdão nº 055/2024

Auto de Infração nº 102108 de 02/08/2006. Por desmatar a corte raso, sem autorização ambiental 1151,732ha em área de reserva e 1,147ha em área de preservação permanente confirmado “in loco” e por imagem de satélite conforme Auto de Inspeção nº 101477 de 22/08/2006. Decisão Administrativa nº. 6587/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 660.149,00 (seiscentos e sessenta mil e cento quarenta e nove reais), com fulcro nos artigos 25 e 39, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a decretação da prescrição da pretensão punitiva na modalidade penal e prescrição intercorrente; nulidade da notificação Editalícia; bis in idem com outra autuação lavrada pela SEMA; inexistência de fato gerador, inexistência de desmate; ilegalidade na cobrança de reposição florestal. Voto da Relatora: deu provimento ao Recurso interposto reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e retificou, oralmente, o marco temporal para: do Parecer Técnico nº 486 CG/SMIA/2013 de 25/06/2013 (fls.122) a emissão do Despacho em 21/12/2016 (fls.134). Voto do Revisor: não concordou com a Relatora, pois os diversos atos processuais constantes no processo demonstram que em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por período de tempo maior que três anos de modo a caracterizar a alegada prescrição intercorrente e julgou improcedente o Recurso, confirmando a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da Relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o lapso temporal de 25/06/2013 e 21/12/2016, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013 e artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.