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Processo nº 399439/2016

Interessado - Francismar Cristiano Lima Formiga

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/02/2024

Acórdão nº 057/2024

Auto de Infração nº 0045-E de 02/08/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0013E de 02/08/2016. Por danificar 20,7ha de área considerada de preservação permanente do Córrego Tereza Botas com destruição do córrego e sua APP através de extração mineral, com desvio do curso d´água natural, com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente e sem autoridade do órgão ambiental; por fazer funcionar extração de recursos minerais auríferos sem autorização e contrariando as normas ambientais vigentes no entorno das coordenadas geográficas S-16º15’24,5” / W-56º36’10,4”; S-16º15’25,10”/ W-56º 36’9,13”. Conforme Auto de Inspeção nº 164783 e Relatório Técnico nº 180/CFE/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 2957/SGPA/SEMA/2022, homologada em 27/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 43, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a decretação da prescrição da pretensão punitiva e intercorrente; ilegitimidade passiva por não ter a posse à época dos fatos narrados no auto de infração. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa nº 2957/SGPA/SEMA/2022. O representante da APRAPA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência da autuação em 29/07/2016 (fls.15/18) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 22/08/2019 (fls.176). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 29/07/2016 e 22/08/2019, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.