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EXTRATO DA PORTARIA N.º 2023.10.11677

S.A. nº 225.8.2023.20

O CORREGEDOR AUXILIAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, RAMIRO MATHIAS RIBEIRO QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais etc, com fundamento nos artigos 16, § 1º, inciso III, 221, 244 e ss. da LCE 407/2010, resolve instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em face de C.R.B, Investigador de Polícia, matrícula nº 203583, diante da presença de indícios de prática, em tese, de infrações disciplinares previstas na lei complementar n. 407/2010, tomando de forma exemplificativa o disposto no art. 219. São deveres do policial civil: I - ser assíduo, pontual, discreto e urbano; XIII - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana; XIV - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil; B. art. 220. Ao policial civil é proibido, caracterizando infração administrativa: 2. do segundo grau: III - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal; IV - não tomar as providências, da sua alçada, sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja; V - deixar de oficiar de forma tempestiva e justificada em expediente que lhe seja encaminhado; VI - negligenciar na execução de ordem legal; VIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento à repartição, salvo por motivo justo; PRAZO DE CONCLUSÃO: 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual prazo (art. 247 da LCE nº. 407/2010).

Cuiabá, 05 de julho de 2023.

Ramiro Mathias Ribeiro Queiroz

Corregedor Auxiliar

Priscila Decker Fernandes

Escrivão de Polícia