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MENSAGEM Nº     05,     DE  08  DE       JANEIRO       DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 167/2023, que "Dispõe sobre a realização de exame clínico/ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito - PTC em recém nascidos nas unidades hospitalares do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 13 de dezembro de 2023.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

·    Inconstitucionalidade formal, por extrapolar a competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, XII, da Constituição Federal, para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que cuida de regra de natureza geral, de competência da União, ente legítimo para estabelecer os tratamentos e procedimentos a serem disponibilizados pelo SUS, conforme disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e na  Portaria nº 822, de 06 de junho de 2001, do Ministério de Saúde, que “estabelece a obrigatoriedade de que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, procedam a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais”;

·    Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência administrativa do Poder Executivo, ao interferir em atribuição conferida pelo art. 25, I, “g”, da LC nº 612/2019, à Secretaria Estadual de Saúde. Violação ao art. 2°, da CRFB/88, ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e ao art. 66, V, ambos da CE/MT.

·    Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, ambos da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 167/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de  janeiro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado