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Processo nº 257324/2021

Interessado - Mauro Sérgio Prado Garcia de Souza.

Relatora -  Gabriella Borges Barbosa - IBAMA.

Revisor - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP.

Advogada - Laura Garcia Venturi Rutz - OAB/MT 23.597.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 12/12/2023

Acórdão nº 609/2023

Auto de Infração nº 201159 de 15/06/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210341092 de 15/06/2021. Por desmatar a corte raso, 61,7126ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 100,1995ha de fora da Área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por construir, instalar e fazer funcionar atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente; por usar o fogo sem autorização do órgão competente. Todos conforme o Relatório Técnico nº 193/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 1634/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 488.762,50 (quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51, 52 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como a manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a declaração da nulidade do auto de infração com o consequente arquivamento do processo pela imprecisão nos documentos que determinam a autuação. Voto da Relatora: conheceu o recurso afastando as preliminares arguidas e, no mérito, julgo-o desprovido, mantendo incólume a decisão de 1ª instância e confirmando o auto de infração. Voto Revisor: deu provimento para anular o auto de infração lavrado em desfavor do recorrente, por reconhecimento da ausência de comprovação de nexo Causal, entendendo pela ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor reconhecendo a ausência de nexo de causalidade e ilegitimidade passiva, determinando que a Sema lavre novos autos de infração em nome dos proprietários identificados e, consequentemente, anulando o auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante - AMM;

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante - Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante - IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante - FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante - FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante - GPA

Tony Hirota Tanaka

Representante da - UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.