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Processo nº 302899/2019

Interessada - COMADEMAT - Convenção dos Ministros das Igrejas Assembleias de Deus.

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA.

Advogado - Paulo Fernando Schneider - OAB/MT 8.177.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 12/12/2023

Acórdão nº 610/2023

Auto de Infração nº 193117 de 07/05/2019. Por operar estabelecimento sem licença ambiental; deixar de atender a exigências legais quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido. Decisão Administrativa nº 829/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 80 e 66, ambos do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja invalidado o auto de infração diante da ausência de legitimidade, litispendência, competência e/ou redução da multa para R$ 1.000,00. Voto da Relatora: conheceu o recurso interposto, afastando as preliminares arguidas e julgando-o desprovido, mantendo integralmente a decisão de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter incólume a Decisão Administrativa nº 829/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 80 e 66, ambos do Decreto Federal 6.514/2008.

Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante - AMM;

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante - Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante - IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante - FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante - FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante - GPA

Tony Hirota Tanaka

Representante da - UNEMAT

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.