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D.O. nº28655 de 05/01/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001.2024.SEPLAG.CGE - UST

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001/2024/SEPLAG/CGE

Estabelece os procedimentos para o planejamento e contratação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção e/ou sustentação de soluções tecnológicas baseadas em software, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO o art. 24, inciso VI da Lei Complementar estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que estabelece competência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para gerir os sistemas centrais de informações e tecnologia da informação do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.208, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022, que estabelece orientações e procedimentos para o processo de aquisição de bens e contratação de serviços de Tecnologia de Informação - TI no âmbito do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes específicas para contratação e controle de serviços de desenvolvimento de soluções tecnológicas baseadas em software, com a finalidade de assegurar maior vantajosidade nas aquisições de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC),

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos obrigatórios a serem observados no planejamento e no controle da contratação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção e/ou sustentação de software, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional e, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software são considerados soluções de TIC e devem se orientar pelos dispositivos da Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022, bem como pelas demais diretrizes constantes neste documento.

§ 2º Os serviços de desenvolvimento e manutenção de software correspondem ao conjunto de atividades para implementação de um novo software, de novas funcionalidades ou para manutenção de funcionalidades já existentes.

§ 3º Os serviços de sustentação de software correspondem ao conjunto de atividades necessárias para manter a disponibilidade, estabilidade e desempenho do software em produção, dentro dos níveis de serviço estabelecidos pelo órgão ou entidade, admitindo-se no escopo desse serviço a previsão de manutenções de pequeno porte, cujos limites, baseados em métricas de software, devem estar previamente definidos.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º  Os conceitos utilizados nesta norma constam no Anexo Único desta Instrução normativa.

Art. 3º São abrangidas por esta Instrução Normativa as atividades de:

I - desenvolvimento, manutenção ou sustentação de software, inclusive portais e aplicativos móveis, Administração e Governança de Dados, Data Warehouse, Big Data e Business Intelligence;

II - testes, mensuração, segurança e controle de qualidade de software; documentação e  treinamentos;

III - projeto, levantamento e análise de requisitos, design, arquitetura, codificação, prototipação, implementação, implantação, correção, adaptação, evolução, sustentação e inspeção de software;

IV - outras relacionadas ao desenvolvimento, manutenção e sustentação de softwares.

Seção II

Do Planejamento da Contratação

Art. 4º São condições que devem ser observadas no planejamento de contratação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção e/ou sustentação de software e demonstradas no Estudo Técnico Preliminar (ETP):

I - verificação de existência de software disponível no mercado com a mesma finalidade;

II - verificação de existência de software de propriedade de outras instituições públicas e da possibilidade de cooperação técnica;

III - avaliação técnica dos softwares existentes;

IV - avaliação econômica com análise comparativa entre a aquisição dos softwares existentes e o desenvolvimento de novo software;

V - avaliação de capacidade técnica de gestão contratual do demandante, considerando os recursos disponíveis do órgão ou entidade;

VI - plano de manutenção da aplicação e recursos necessários para seu monitoramento.

§ 1º Para assegurar a gestão de risco da contratação, prevista no inciso V do caput deste artigo, o órgão demandante deverá informar no ETP:

I - o quantitativo e o perfil de servidores com qualificação necessária a serem alocados no processo de acompanhamento do desenvolvimento, implantação e fiscalização da execução pela empresa contratada. Caso não haja servidores suficientes, o órgão deve adotar medidas de mitigação de riscos;

II - a identificação dos donos de produto (gestor ou unidade), entre outros elementos que impactem;

III - a definição do local com infraestrutura e recursos computacionais necessários à implantação em ambientes homologação e produção do software, bem como em tempos de operação, setores e colaboradores responsáveis pela gestão da aplicação.

§ 2º O demandante deverá demonstrar explicitamente o conhecimento e a previsão de uso dos recursos técnicos padronizados do Poder Executivo Estadual que estão disponíveis para todos os órgãos e entidades, nos casos em que o escopo do projeto prever o uso dos recursos baseados na Plataforma de Governo Digital, tais como os de interoperabilidade, autenticação, canais de atendimento ao usuário, assinatura eletrônica, reconhecimento biométrico, workflow, plataforma de simplificação ou quaisquer outras instituídas ou que vierem a serem instituídas por outros instrumentos.

§ 3º Para a verificação do cumprimento do disposto neste artigo, poderá ser juntada e/ou solicitada a juntada de documentos comprobatórios adicionais ao Estudo Técnico Preliminar.

Art. 5º É vedada a utilização dos serviços contratados para o desenvolvimento de softwares de atividades de área meio, salvo nos casos em que o órgão ou entidade tenha obtido autorização do respectivo órgão central.

Art. 6º A contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software deve se pautar, preferencialmente, pela adoção de metodologias de desenvolvimento ágil.

Art. 7º O processo de aquisição de software não previsto no Plano Setorial de TI (PSTI) e/ou no Plano de Trabalho Anual (PTA) deverá ser instruído com justificativa, contendo a exposição de motivos da falta de planejamento prévio, além dos documentos exigidos no art. 3º da Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, sob pena de indeferimento.

Art. 8º Os pagamentos referentes à execução do contrato devem estar vinculados às respectivas ordens de serviços, cujo escopo e as entregas sejam detalhadas previamente no cronograma de execução.

Subseção I

Da Contratação baseada em Unidade de Serviço Técnico (UST)

Art. 9º Toda contratação de desenvolvimento, manutenção ou sustentação de software, baseado em Unidade de Serviço Técnico (UST), deverá utilizar os Catálogos de Serviços Padronizados de Software homologados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).

§ 1º Havendo soluções de TIC que não constem nos catálogos homologados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), o órgão ou entidade interessado deverá submeter o novo catálogo proposto à SEPLAG para homologação.

§ 2º O catálogo de serviços pela métrica de Unidade de Serviço Técnico (UST) deve conter, no mínimo, para cada serviço:

I - a descrição do serviço;

II - o volume de unidades de UST a ser remunerado por complexidade;

III - atividades detalhadas de cada serviço;

IV - prazo de execução de cada serviço;

V - os entregáveis.

Art. 10 Para se estimar a quantidade total de Unidade de Serviço Técnico (UST) a ser contratada, deverá primeiramente ser calculada a demanda esperada para cada serviço do catálogo, baseando-se na visão do produto de software, nos requisitos funcionais e não funcionais definidos previamente.

§ 1º Quando não for possível estimar com exatidão a complexidade de cada serviço, mediante justificativa tecnicamente fundamentada, deve-se considerar a quantidade de UST do nível de complexidade intermediário, conforme definido no Catálogo de Serviços.

§ 2º  Admite-se a utilização de bases históricas mantidas pelo órgão ou em técnicas de estimativa de outra natureza como justificativas em casos de sustentação de software.

§ 3º Para justificar o volume de Unidade de Serviço Técnico (UST) a ser contratado, deverá ser apresentado no Estudo Técnico Preliminar a memória de cálculo elaborada com base no Catálogo de Serviços Padronizados, contendo as seguintes informações:

I - nome de cada funcionalidade ou serviço de software;

II - item do catálogo de serviço o qual está relacionado;

III - grau de complexidade de cada serviço;

IV - quantidade de UST por serviço conforme catálogos.

Art. 11 Admite-se, na memória de cálculo do dimensionamento de USTs, um total de até 20% (vinte por cento) de USTs sem alocação em serviços específicos, visando atender mudanças de escopo durante a execução do contrato.

Subseção II

Da Contratação baseada em outras Unidades de Medida

Art. 12 Caso se comprove necessidade específica por conta da natureza da solução a ser desenvolvida, fica permitida aos órgãos e entidades a utilização de outras unidades de medida, diferentes das estabelecidas nesta Instrução Normativa, desde que devidamente justificada pela área técnica e autorizada pela área central de governança de Tecnologia da Informação da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Seção III

Da Fiscalização

Art. 13 As atividades de controle e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática pela equipe de gestão e fiscalização do contrato, compreendendo, sem prejuízo de outras, as seguintes:

I - monitorar o serviço em desenvolvimento regularmente, até o término efetivo da ordem de serviço, buscando averiguar a qualidade das atividades e das entregas realizadas;

II - garantir que a empresa contratada promova o repasse de todo o conhecimento adquirido ou produzido na execução dos serviços para os técnicos do contratante.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 14 A MTI, como operadora corporativa no desenvolvimento de software para o Governo de MT, poderá atender demandas estratégicas por meio de autoconsumo de serviços das parcerias da Lei Federal nº 13303/2016, utilizando banco de UST ou outra métrica definida, desde que devidamente justificada e atendendo as regras de controle e execução de serviços previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único O disposto no art. 10 desta Instrução Normativa não se aplica ao caput deste artigo.

Art. 15 Ficam homologados os seguintes catálogos:

I - “Catálogo de Serviços de Solução de Software Versão 1.1” elaborado pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI);

II - “Catálogo de Serviços da Plataforma de Simplificação e Desburocratização de Serviços Públicos Versão 1.1” elaborado pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI);

III - “Catálogo de Serviços de Solução de Inteligência de Negócio Versão 1.2” elaborado pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI).

Art. 16 Todas atualizações nos catálogos de serviços homologados, inclusive os da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI), deverão ser submetidos à aprovação e homologação da Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital da SEPLAG.

Art. 17 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital - SAPGD.

Art. 18 A Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital poderá expedir instruções de procedimento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive softwares e modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 19  Os processos de aquisição e contratação em tramitação na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser devolvidos aos órgãos e entidades para a devida adequação.

Art. 20 Fica revogada a Instrução Normativa nº 018/2023/SEPLAG, de 23 de novembro de 2023.

Art. 21 Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 04 de janeiro de 2024.

(assinado digitalmente)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(assinado digitalmente)

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO

GLOSSÁRIO DE CONCEITOS

I - desenvolvimento ágil: abordagem de desenvolvimento de software baseada em metodologias ágeis, nas quais os requisitos e as soluções evoluem por meio da colaboração em equipes multifuncionais e por meio de retorno contínuo dos demandantes;

II - proprietário/dono do produto: servidor e/ou representante do órgão contratante que compartilha a visão do produto, incluindo funcionalidades necessárias e critérios de aceitação;

III - softwares de atividades-meio: aqueles que são utilizados para apoio de atividades de gestão ou administração operacional, como, por exemplo, softwares de recursos humanos, ponto eletrônico, portaria, biblioteca, gestão de patrimônio, controle de frotas, gestão eletrônica de documentos, e que não têm por objetivo o atendimento às áreas finalísticas para a consecução de políticas públicas ou programas temáticos;

IV - UST: A UST é uma unidade de medida que representa uma quantidade de trabalho técnico necessária para a realização de uma determinada atividade relacionada à TIC. É aplicada em projetos de desenvolvimento, manutenção ou sustentação de sistemas, e permite quantificar e estimar o esforço necessário para a execução de tarefas técnicas específicas. A UST é determinada com base em critérios como a complexidade da atividade, o nível de especialização requerido, o tempo estimado para sua realização, entre outros fatores relevantes. A partir desses critérios, é estabelecido um valor numérico que representa uma UST. Ao utilizar a métrica UST, a administração pública pode estimar o custo e o prazo de um projeto de TIC de forma mais precisa.