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D.O. nº28727 de 22/04/2024

EDITAL - PROCESSO_ 0035167-26.2010.8.11.0041 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 0035167-26.2010.8.11.0041 Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108); Polo ativo: CHEFE TRANSPORTES LTDA - ME Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS. Finalidade: Notificar credores/interessados sobre o pedido de encerramento da falência. Advertência: Eventuais credores/interessados possuem o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação nos autos. Parecer Ministerial: "Meritíssima Juíza: Trata-se pedido de recuperação judicial feito pela empresa CHEFE TRANSPORTES LTDA., cuja convolação em falência ocorreu em 09/09/2015, conforme decisão judicial proferida em id. 43882145 - fls. 250/257. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou em id. 142508093 o Relatório Final da falência, onde manifestou-se pelo encerramento da presente falência em razão da ausência de bens, nos termos do que dispõe o art. 114-A da Lei n° 11.101/2005, uma vez que foi arrecadado apenas dois veículos semirreboques (NOMA SR217T1 e NOMA SR2E17T2), conforme o plano de realização de ativos juntado em id. 117402354, já arrematados pelo valor total de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais). No que diz respeito ao passivo da massa falida, o AJ asseverou que soma o montante de R$ 3.707.132,22 (três milhões, setecentos e sete mil, cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), sendo deste valor atribuído a classe trabalhista o débito total de R$ 5.011,03 (cinco mil, onze reais e três centavos), valores que serão adimplidos com a quantia constante na presente falência, com o início da fase de pagamento dos créditos. Outrossim, o AJ requereu a majoração dos honorários, que foram fixados por este D. Juízo em 4% (quatro por cento) sobre o valor de venda dos ativos da massa falida, em razão de que “todas as despesas para o prosseguimento regular deste feito falimentar foram arcadas por este Administrador Judicial, desde custas para publicação de editais até contratação de outros profissionais para realização de diligências de arrecadação e avaliação de ativos. [...] Durante 9 (nove) anos, este Administrador Judicial dispendeu de equipe especializada, tempo e recursos financeiros para prosseguir com a falência até o presente momento, em que se encaminha para o encerramento, sem nunca perceber qualquer quantia pelo exercício da função de auxiliar deste d. Juízo”. Sede das Promotorias de Justiça da Capital Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D - Centro Político e Administrativo - Cuiabá/MT CEP: 78049-928 Telefone: (65) 3611-0600 www.mpmt.mp.br 20ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá/MT Recuperação Judicial e Falência Por fim, requereu o recebimento do valor remanescente de R$ 10.288,97 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), que restará após o pagamento de todos os credores da classe trabalhista. Após, vieram os autos novamente ao Ministério Público para manifestação. Compulsando os autos, denota-se que estes vieram ao Ministério Público para manifestação sobre o possível encerramento da presente falência, em razão da ausência de bens e ativos em face da empresa falida que pudessem satisfazer os créditos existentes, conforme apurado e atestado pela Administração Judicial em manifestação de id. 142508093. Analisando os autos constatase que os bens localizados em nome da massa falida são compostos por 2 (dois) semirreboques NOMA SR217T1 e NOMA SR2E17T2, avaliados em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) cada um, e foram arrematados, por meio do Leilão Judicial, pelo valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), pago integralmente à vista. Dessa forma, tem-se que a classe que terá seus créditos totalmente adimplidos é atrabalhista, composta por 4 (quatro) credores, AMAURI DE SOUZA, DIONIZIO QUIRINO DE LIMA, KARINA VIEIRA MATOS DA SILVA E PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS, que juntos totalizam o montante de R$ 5.011,03 (cinco mil, onze reais e três centavos). Contudo, para que haja o prosseguimento do pagamento dos créditos, se faz necessário a intimação dos credores trabalhistas para que tomem ciência e informem nos autos as respectivas contas bancárias para realização da transferência. A presente ação se originou do pedido de Recuperação Judicial manejado pela empresa CHEFE TRANSPORTES LTDA ME., em 29/11/2010, em razão da queda de faturamento a partir do ano de 2009. No entanto, a empresa deixou de cumprir com os atos processuais necessários para o andamento do feito, deixando de publicar o edital de aviso aos credores e terceiros interessados, bem como abstendo-se de apresentar o Plano de Recuperação Judicial, no prazo estabelecido, assim, a Recuperação Judicial, que fora deferida em 28/01/2011, foi convolada em falência em 09/09/2015, conforme decisão prolatada em id. 43882145 (Pág. 63/75). Diante disso, tem-se que a presente ação falimentar tramita há quase 10 (dez) anos. Neste ínterim, ficou demonstrado a ausência de bens em nome da devedora que pudessem ser arrecadados e, assim, fazer parte dos ativos da massa falida. Neste cenário, o art. 114-A da Lei 11.101/2005, incluído recentemente pela atualização legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, dispõe expressamente em seus parágrafos que não havendo bens passíveis de arrecadação ou se os já arrecadados se mostrarem insuficientes para o custeio do próprio processo deve a ação ser encerrada pelo Juízo, vejamos: Sede das Promotorias de Justiça da Capital Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D - Centro Político e Administrativo - Cuiabá/MT CEP: 78049-928 Telefone: (65) 3611-0600 www.mpmt.mp.br 20ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá/MT Recuperação Judicial e Falência Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) §1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) §2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (Vigência). §3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Neste sentido, comentando este artigo, vejamos a lição dos professores Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: Como os casos de falência frustrada são uma realidade constante nos juízes brasileiros, era necessária essa previsão para que o Poder Judiciário não mais utilize suas cansadas engrenagens para movimentar um caso falimentar que não chegará a sua principal finalidade - pagar seus credores -, pelo simples fato de não haver qualquer ativo para ser dividido. De outro lado, há no § 1º do referido artigo a possibilidade de a falência ter o seu prosseguimento desde que os credores interessados neste prosseguimento paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que como visto serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da referida Lei. Contudo, denota-se dos autos que o edital para conhecimento dos credores ainda não foi expedido e nem publicado, o que se faz necessário em razão da previsão legal contida no art. 114-A da lei regente. De toda forma, publicando-se esse edital e caso não haja insurgências dos credores, deve a presente falência ser encerrada. O Código de Processo Civil, por sua vez, evidencia a necessidade de serem observados os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, para fins de não sobrecarregar o Poder Judiciário com processos inesgotáveis e infrutíferos. No mesmo sentido, não se mostra razoável mover toda a máquina pública para que um processo de falência tramite eternamente e tão somente para atender possíveis interesses de Sede das Promotorias de Justiça da Capital Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D - Centro Político e Administrativo - Cuiabá/MT CEP: 78049-928 Telefone: (65) 3611-0600 www.mpmt.mp.br 20ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá/MT Recuperação Judicial e Falência eventuais credores, principalmente quando estamos diante de uma falência que já parece estar fadada ao fracasso. Mutatis mutandis, é também o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Extinção na origem, sem resolução do mérito. Insurgência da parte autora. Mérito. Manifestação do ministério público contrária a extinção da demanda. Tese de que, com o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial não seria mais cabível exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, poispreclusa tal determinação. Emenda da peça portal determinada por três vezes. Processamento da recuperação judicial autorizado. Administrador judicial que, após a análise inicial do processo, constata que alguns dos documentos trazidos não satisfazem os requisitos da Lei, pois sem assinatura de profissional contabilista e com informações incompletas. Também anota a ausência de fluxo de caixa, balanços patrimoniais e dre´s atualizadas. Empresa que, na primeira intimação permanece em silêncio e, quando chamada novamente, nada fala dos documentos, pedindo a convolação em falência. Extinção do feito em razão daqueles documentos acertada. Preclusão não caracterizada. Pedido de convolação em falência. Não cabimento. Inatividade da empresa comprovada pelo administrador judicial que, inclusive, atestou seu abandono. Ausência de bens a serem arrecadados confirmada pela própria postulante. Falência frustrada. Instauração do processo falimentar inócua. Ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Atuação da máquina judiciária e do administrador judicial sem propósito concreto. Precedente deste relator. Recurso improvido. (TJSC; AC 0311920-61.2017.8.24.0064; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 06/02/2019; Pag. 208) Falência frustrada. Credor desinteressado e que não realiza a caução para garantir remuneração do administrador. Inadmissibilidade de nomeação de administrador dativo. Arrecadação inexistente e apenas uma habilitação. Encerramento falimentar anômalo ditado pela demonstração efetiva da inutilidade da providência no caso concreto. Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 0053693-87.2012.8.26.0547; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017) Portanto, diante de todo o cenário mencionado e considerando a atual atualização legislativa, conclui-se que não resta alternativa senão encerrar a presente falência, ante a configuração da denominada “falência frustrada”. Mas, para isso, é preciso que sejam adotadas as providências previstas em lei, resguardando o contraditório dos credores bem como intimando o devedor para que não haja, posteriormente, alegação de nulidade em prejuízo ao contraditório. Por outro lado, quanto ao pedido do AJ visando a majoração dos seus honorários, entendo que, após o pagamento dos credores trabalhistas, bem como decorrido o prazo fixado no edital de intimação dos credores para conhecimento do encerramento da presente falência, e inexistindo irresignação/objeção por parte dos credores/interessados/falidos, o valor remanescente de R$ 10.288,97 deverá ser destinado ao pagamento dos honorários do AJ, por não se mostrar razoável o recebimento de apenas R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) diante de todo o trabalho desempenhado ao longo de todo feito falimentar. Sede das Promotorias de Justiça da Capital Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D - Centro Político e Administrativo - Cuiabá/MT CEP: 78049-928 Telefone: (65) 3611-0600 www.mpmt.mp.br 20ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá/MT Recuperação Judicial e Falência Como visto, os honorários foram fixados em 4% dos valores que seriam angariados com a alienação dos ativos da massa falida, de forma que, como não houve a realização de outros ativos, o AJ faria jus apenas ao pagamento de R$ 612,00 por todo o serviço empenhado nesta falência, o que não entendo como justo e razoável frente ao trabalho empenhado. Posto isto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se pela EXPEDIÇÃO DO EDITAL, para que os credores trabalhistas tomem conhecimento acerca do início do pagamento dos créditos e para que informem os dados bancários para o efetivo recebimento, assim como, em conjunto, a EXPEDIÇÃO DO EDITAL previsto no art. 114-A da Lei 11.101/2005, para que os credores e terceiros interessados possam ter conhecimento do pedido de encerramento da falência e, querendo, requeiram o prosseguimento da falência, oportunidade em que deverão se responsabilizar pelo pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento desta ação. Também, que seja garantida a ciência e possibilidade de manifestação por parte do devedor antes de se encerrar o feito. Após o pagamento dos credores da classe trabalhista, e caso não haja nenhuma manifestação em sentido contrário, o MP não se opõe a destinação do valor remanescente de R$ 10.288,97 ao pagamento dos honorários do Administrador Judicial. Por fim, se não houver manifestações em sentido contrário e nenhum credor se apresentar para suportar os pagamentos das despesas necessárias ao prosseguimento desta ação, o Ministério Público manifesta-se desde já, em consonância com o AJ (id. 142508093), pelo encerramento da presente falência, conforme razões mencionadas.". Despacho/decisão: "Visto. A recuperação judicial da sociedade empresária CHEFE TRANSPORTES LTDA foi convolada em falência em 09/09/2015[1], tendo o administrador judicial apresentado no Id. 142508093 relatório final da falência, ocasião em que pugnou pelo encerramento da falência em virtude da falta de bens, a medida em que somente foram arrecadados dois veículos já arrematados pelo valor total de R$ 15.300,00. Quanto ao passivo da massa, informou o auxiliar do juízo que esta soma o montante de R$ 3.707.132,22, sendo R$ 5.011,03 referente à classe trabalhista, a ser adimplido com o produto da arrematação dos únicos bens arrecadados. Ao argumento de ter suportado “todas as despesas” do processo, durante os 09 anos de sua tramitação, tempo este em que alega ter dispendido tempo e recursos financeiros “para prosseguir com a falência até o presente momento, em que se encaminha para o encerramento, sem nunca perceber qualquer quantia pelo exercício da função de auxiliar deste d. Juízo”, requereu, ao final, a majoração de seus honorários, fixados em 4% sobre o valor da venda dos ativos da massa, e o recebimento da quantia de R$ 10.288,97, correspondente ao valor que restará após o pagamento de todos os credores da classe trabalhista. Parecer do Ministério Público juntado no Id. 148960503. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da falência consiste em uma execução coletiva que tem por finalidade a liquidação dos ativos arrecadados das pessoas jurídicas em estado de insolvência, com a distribuição proporcional do produto da liquidação entre os credores. No caso em análise, como relatado pelo administrador judicial, foram arrecadados dois bens da massa, já alienados com autorização deste Juízo. Nesse passo, não havendo mais bens a serem arrecadados, “não se mostra razoável mover toda a máquina pública para que um processo de falência tramite eternamente e tão somente para atender possíveis interesses de eventuais credores, principalmente quando estamos diante de uma falência que já parece estar fadada ao fracasso”, como bem pontou o parquet. Com feito, em consonância com o parecer ministerial, EXPEÇA-SE EDITAL, contendo cópia da presente decisão e do parecer ministerial, para que eventuais credores/interessados sejam notificados sobre o pedido de encerramento da falência. Consigne-se no edital que eventuais credores/interessados possuem o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação nos autos. Expedido o edital, deverá o Sr. Gestor Judiciário encaminhar ao e-mail do administrador judicial, mediante certidão e comprovação nos autos. No dia seguinte ao recebimento do e-mail, o administrador judicial deverá disponibilizar em seu website cópia do edital, devendo este ali permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. O edital deverá ser publicado também no IOMAT, sem custos para massa. Decorrido o prazo estabelecido no edital, deverá o administrador judicial comprovar o pagamento do passivo trabalhista indicado em sua manifestação de Id. 142508093, devendo a Secretaria do Juízo encaminhar os autos IMEDIATAMENTE conclusos para encerramento. Comprovado o pagamento e, inexistindo objeção por parte dos falidos/credores/interessados, deve ser acolhida a pretensão do administrador judicial para liberação do valor remanescente (R$ 10.288,97) em seu favor, eis que, tal como ponderou o Ilustre Representante do Ministério Público, “não se mostrar razoável o recebimento de apenas R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) diante de todo o trabalho desempenhado ao longo de todo feito falimentar”. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE por se tratar de processo relacionado na Meta 2 do CNJ." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, João Luiz Gonçalves de Matos, digitei. Cuiabá, 18 de abril de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário