Aguarde por favor...

EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1005672-43.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: VALDECIR DECONTO, CPF/MF nº 426.508.010-34, CNPJ nº 53.967.265/0001-20; LOURECI NASCIMENTO DECONTO, CPF nº 633.839.930-00, CNPJ nº 53.965.780/0001-70; MAICON DECONTO, CPF nº 036.801.721-41, CNPJ nº 53.964.975/0001-04; MARCELO DECONTO, CPF nº 036.801.731-13, CNPJ nº 53.965.625/0001-54. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - OAB MT15948-O; CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - OAB MT14485-O. ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL caio.almeida@almeidacadv.com.br. VALOR DA CAUSA R$ 78.502.514,64. FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por VALDECIR DECONTO, LOURECI NASCIMENTO DECONTO, MAICON DECONTO e MARCELO DECONTO, alegando que os requerentes atuam como produtores rurais na cidade de Paranatinga/MT. Contudo, houve dificuldade no mercado com o aumento do dólar e juros, bem como, houve a queda no valor de venda dos grãos. Além disso, em 2004 os Requerentes enfrentaram outra dificuldade, a disseminação da conhecida “ferrugem asiática” que se alastrou pelo mundo, incluindo o território brasileiro. Em 2006 o mercado apresentou melhoras, e em 2011 a família conseguiu realizar o plantio de 1.000 (um mil) hectares, porém houve a perda de 500 (quinhentos) hectares de plantio, devido a aplicação de veneno da marca ADL que causou distúrbios nos grãos, fazendo com que não secassem para realizar a colheita e com isso os grãos apodreceram no pé. No ano de 2014 sobreveio o fenômeno “el niño” que promove oscilações climáticas, dificultando o cultivo de grãos. Ainda ocorreu também o atraso no plantio do milho, bem como uma grande seca no plantio, trazendo uma safrinha abaixo do esperado. Por este motivo, o grupo teve a necessidade de realizar novas negociações de dividas para o ano de 2015, suportando os efeitos decorrentes do “washout”. Em 2016 houve o aumento do dólar, impactando os fertilizantes. Além disso, em 2017 a Petrobrás alterou sua política de preço no mercado interno e causou um aumento exponencial no preço dos combustíveis, o que culminou na Greve dos Caminhoneiros que deflagram a paralização em maio de 2018, pelo período de 10 (dez) dias, impossibilitando a distribuição de combustíveis, alimentos e insumos em todo o país em virtude das estradas bloqueadas. Ainda, que fatores climáticos também comprometeram a produção de grãos e os resultados do Grupo, vez que em 2020, houve atraso no plantio de soja, gerando, como efeito, o atraso no plantio do milho, resultando em prejuízos na colheita em 2021, já que a janela de plantio transcorreu em época de estiagem que assolou todo o Mato Grosso, força maior esta que gerou impacto significativo na colheita dos Requerentes naquele ano, diminuindo aproximadamente 50% a área disponível para plantio. Ademais, em 2023 sobreveio novamente o fenômeno climático “el niño”, que resultou na falta de chuvas e por consequência diminuiu a produtividade. Em consequência destes agravamentos e acontecimentos o Grupo DECONTO passou a ter dificuldade para captar recursos de custeios de safras em instituições financeiras, além de enfrentar diversos aumentos, nos insumos e produtos para a agropecuária, que dificultaram a obtenção de lucros por meio da sua produção. Desde então, o Grupo enfrentou nos últimos anos uma verdadeira batalha para sobreviver, com todos os custos necessários demandados pela produção agrícola. Assim, considerando a atual situação do GRUPO DECONTO frente à impossibilidade de arcar com seus compromissos, como sempre fez, não restou outro caminho a seguir, senão ingressar com pedido de Recuperação Judicial, visando o deferimento de seu processamento, já que esta é a única forma viável economicamente de repactuar as suas dívidas. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 144592979 PROFERIDA NO DIA 15/03/2024, id. 144592979 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VALDECIR DECONTO, produtor rural inscrito no CPF 426.508.010-34 e CNPJ 53.967.265/0001-20; LOURECI NASCIMENTO DECONTO, produtora rural inscrita no CPF 633.839.930-00 e CNPJ 53.965.780/0001-70; MAICON DECONTO, produtor rural inscrito no CPF 036.801.721-41 e CNPJ 53.964.975/0001-04 e MARCELO DECONTO, produtor rural inscrito no CPF 036.801.731-13 e CNPJ 53.965.625/0001-54, todos domiciliados na comarca de Paranatinga/MT - “GRUPO DECONTO” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. (...) Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: CREDORES DA CLASSE I - TRABALHISTA (NÚMERO, NOME DO CREDOR, VALOR;): 1, ADÃO CARDOSO, R$ 2.600,00; 2, ADRIANO PINTO DE ALMEIDA, R$ 2.860,00; 3, CARLOS DANIEL MACEDO ALVES, R$ 3.250,00; 4, CLAUDEMIR TEIXEIRA, R$ 2.600,00; 5, EDIOMAR DA SILVA KAMANI, R$ 3.250,00; 6, SUNELI GOMES DA CUNHA TEIXEIRA, R$ 1.835,60; 7, VALMIR DOS SANTOS, R$ 3.250,00; TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$ 19.645,60 CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO (NÚMERO, NOME DO CREDOR, VALOR;): 8, ANTONIO MARCOS TOMAZINI, R$ 2.880.000,00; 9, AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES, R$ 1.138.574,74; 10, BANCO CNH, R$ 762.204,49; 11, BANCO DO BRASIL S/A, R$ 1.960.085,57; 12, BERNADIS & FAVARETTO LTDA., R$ 126.340,00; 13, BERNADIS & FAVARETTO LTDA., R$ 214.167,00; 14, CECÍLIA MARIA DENARDI, R$ 1.399.488,01; 15, COMETA PEÇAS AGRÍCOLAS, R$ 111.055,23; 16, DIPAGRO LTDA, R$ 13.079.880,00; 17, FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA., R$ 170.990,82; 18, FORTE AGRO, R$ 260.648,02; 19, HÉLIO PEREIRA NEVES, R$ 8.325.000,00; 20, LUIZ JOSÉ CERETTA, R$ 480.000,00; 21, M. A. BARZOTTO, R$ 324.800,00; 22, PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO, R$ 4.830.000,00; 23, PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO, R$ 1.020.000,00; 24, RURAL BRASIL LTDA., R$ 15.741.762,38; 25, SÉRGIO OLÉA MORON, R$ 6.534.000,00; 26, SICOOB S.A., R$ 5.956.633,20; 27, SICOOB S.A., R$ 435.259,59; 28, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 63.470,22; 29, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 179.350,16; 30, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 185.135,64; 31, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 1.974.238,95; 32, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 140.052,74; 33, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 289.067,36; 34, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 268.090,38; 35, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 136.264,19; 36, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 1.753.891,76; 37, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 1.754.879,06; 38, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 42.033,47; 39, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 58.447,76; 40, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 266.648,66; 41, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 2.617.663,57; 42, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 144.988,35; 43, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 2.085.091,93; 44, SICREDI VALE DO CERRADO S.A., R$ 772.665,79 TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 78.482.869,04  TOTAL DE CRÉDITOS: R$ 78.522.160,24 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL caio.almeida@almeidacadv.com.br, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 02 de abril de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária.