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Processo nº 89219/2021

Interessado - Ivan Rogério Roma

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEM

Advogada - Nanda Luz Soares Quadros - OAB/MT 19.494

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/03/2024

Acórdão nº 133/2024

Auto de Infração nº 21203048 de 29/01/2021. Por ter sido constatado no dia 13/01/2021 às 15:00hs na propriedade rural, na região de Fortuna, na área indígena Chiquitanos, destruir e danificar 112.366375ha de vegetação nativa ou em regeneração mediante, desmatamento e dificultar a regeneração, em objeto de especial preservação, terras indígenas, não passíveis de autorização para exploração ou supressão; por ter sido constatado fazer uso do fogo em desmate; por construir (ponte) sobre o rio Tarumã, serviço potencialmente poluidor sem autorização dos órgãos ambientais competentes; por danificar fração às margens do rio Tarumã, mediante aterramento em área considerada de preservação permanente, sem autorização competente; por ter em depósito 45 unidades em estéreo em lascas, na propriedade rural, na região de Fortuna, na área indígena Chiquitanos, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, todos conforme o Auto de Inspeção nº 21201024. Decisão Administrativa nº 2841/SGPA/SEMA/2022, homologada em 11/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 910.237,88 (novecentos e dez mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), com fulcro nos artigos 49, 60, inciso I, 66 e 43, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que sejam anuladas as penalidades impostas; que não se trata de terras indígenas; que não se trata de desmate a corte raso e sim de reforma e limpeza de pasto; que a área a qual foi posto fogo corresponde a 1,08ha; que construiu a ponte ante a necessidade de adentrar na propriedade; conversão da multa em advertência, e/ou minoração do valor da multa e/ou a redução da mesma em 90%, e/ou substituição por prestação de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: votou pela manutenção integral da Decisão Administrativa proferida em 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para negar provimento ao recurso interposto e manter, integralmente, as penalidades atribuídas pela Decisão Administrativa nº 2841/SGPA/SEMA/2022, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 910.237,88 (novecentos e dez mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), com fulcro nos artigos 49, 60, inciso I, 66 e 43, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vânia Lúcia Gervásio Pereira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.