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RESOLUÇÃO Nº034/2024/MT GARANTE

Altera a Resolução Nº 025/2023/MT GARANTE, de 05/04/2023, que aprovou o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução nº 025/2023/MT GARANTE, que aprovou o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, publicado no Diário Oficial do Estado  nº 28.471, de 06 de abril de 2023;

CONSIDERANDO os incisos XII e XIII do art. 9º do Decreto 1.136/2021, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, as regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo Fundo, e aprovar o Regulamento Operacional do MT GARANTE;

CONSIDERANDO a deliberação extraída da 07ª Reunião Extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 29 de Abril de 2024;

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar o terceiro parágrafo, do Capítulo 8 “Registro das Operações”, do Anexo Único que trata do Regulamento Operacional do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - MT GARANTE, que  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Contratada a operação com a garantia do MT GARANTE, o Agente Financeiro deverá repassar ao Administrador, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, as informações exigidas pelo Protocolo de Informações Gerenciais.”

Art. 2º Alterar o Capítulo 9 “Comissão de Concessão de Aval - CCA”, do Regulamento Operacional do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - MT GARANTE,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

“9. Comissão de Concessão de Aval - CCA

Pela concessão da garantia, a Instituição Financeira Credenciada cobrará do mutuário, em nome do MT GARANTE, uma Comissão de Concessão de Aval (CCA). O cálculo da CCA está normatizado no Decreto nº 1.136/2021.

A CCA é paga pelo beneficiário da garantia do MT GARANTE e deve ser repassada ao MT GARANTE, mediante DAR, na data da liberação da primeira parcela da concessão do crédito, ou da renegociação da dívida pela Instituição Financeira Credenciada ao cliente.

O reconhecimento da garantia do MT GARANTE será considerado a partir da data do crédito da CCA na conta bancária estabelecida no contrato celebrado com a Instituição Financeira Credenciada, ainda que a contratação da operação tenha ocorrido em data anterior. Em seguida, a Instituição Financeira Credenciada deve encaminhar ao Administrador o aviso de crédito correspondente, no qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

a)  Identificação da Instituição Financeira/Agência operadora.

b)  Nome e CNPJ do mutuário.

c)  Porte.

d) Número da operação de crédito.

e)  Finalidade do crédito - informar que se trata de crédito de CCA.

f)   Data do crédito.

g) Valor do crédito.

Toda CCA creditada ao MT GARANTE deve corresponder a uma operação de crédito lançada no Sistema. Essa conciliação deve ser realizada sistematicamente, mediante relatório de inconsistência extraído do SISGARANTE.

Observada a existência de registro de operação de crédito, sem o lançamento da CCA correspondente, ou vice-versa, o Administrador deve manter entendimentos com a Instituição Financeira Credenciada no sentido de regularização da pendência.

O Agente Financeiro terá o prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da liberação da primeira parcela para a regularização de eventual CCA não creditada ou recolhida a menor ou a maior.

A operação sem CCA não é elegível para efeito de honra de aval decorrido o referido prazo sob qualquer circunstância ou alegação, sendo desenquadrada para efeito de garantia do MT GARANTE.

Em caso de renegociação da dívida, a cobertura do Fundo de Aval se estenderá no máximo até a metade do período da operação original e terá sua cobertura limitada ao menor valor resultante do cálculo de 80% (oitenta por cento) do valor original da operação de crédito ou do valor do saldo devedor.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 29 de abril de 2024, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de maio de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE

(Original Assinado)