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Processo nº 487562/2019

Interessado - Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogadas - Patrícia G. Podolan - OAB/MT 6.581 e Samya Santamaria - OAB/MT 15.906

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 22/03/2024

Acórdão nº 160/2024

Auto de Infração nº 2007D de 03/10/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 990D de 03/10/2019. Por desmatar 22.6717 hectares de vegetação nativa em área de especial proteção, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 344/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 5857/SGPA/SEMA/2021, homologada em 21/03/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 113.358,50 (cento e treze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, de modo que seja devidamente intimado para apresentar suas alegações finais; acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de motivação e fundamentação da decisão proferida; e da preliminar de ilegitimidade passiva; cancelamento do auto de infração pela inexistência de nexo causal; alternativamente, requereu o reenquadramento da infração nos termos do artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Voto do Relator: acolheu parcialmente os argumentos do recurso interposto e reenquadrou a infração para o artigo 52 do Decreto Federal nº6514/2008, haja vista não se ter lei que defina a vegetação da área como de especial proteção. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do relator para reenquadrar a infração para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, aplicando o valor da multa de R$1.000,00 (mil reais) por hectare, perfazendo um total de R$ 22.671,70 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), e, manutenção do embargo até a sua regularização. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.