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Processo nº 398427/2020

Interessado - Alan Cristhiano Dall’Aqua

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogada - Maria Luiza Borella - OAB/MT 24.703

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 22/03/2024

Acórdão nº 159/2024

Auto de Infração nº 20033546 de 10/07/2020.  Por apresentar informações falsas, enganosas e omissas em procedimento Administrativo Ambiental, referente ao CAR nº MT 108026/2017, conforme Comunicação Interna nº 401/CCA-CAPEX/SRMA/SAGA/SEMA-MT/2019, processo nº 629458/2019. Decisão Administrativa nº 1436/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, que seja decretada a nulidade da decisão administrativa e de todos os atos posteriores a data de protocolo da defesa administrativa por cerceamento de defesa, afastando à revelia, e determinar o retorno dos autos ao julgador de origem para que examine a defesa e os documentos apresentados e que outra decisão seja proferida; nulidade do auto de infração, pois ausente adequada descrição do fato; pela inconsistência na descrição das datas; pela inexistência de prévia advertência; pela configuração de bis in idem; em razão da fixação arbitrária e imotivada da penalidade pecuniária. Voto do Relator: votou por deferir o recurso administrativo e, no mérito, anulou o auto de infração pela ausência de nexo causal. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para dar provimento do recurso interposto e anular o auto de infração pela ausência de nexo de causalidade, conforme determina o art. 5º do Decreto Estadual nº 1436/2022. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.