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D.O. nº28738 de 08/05/2024

Acórdão 172 - 2024 - 274648-2021

Processo nº 274648/2021

Interessado - Silvalino Manoel de Oliveira

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado - Wilson Roberto Lauer - OAB/MT 8.331

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 22/03/2024

Acórdão nº 172/2024

Auto de Infração nº 211031674 de 16/06/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 211041131 de 16/06/2021. Por ter desmatado vegetação nativa localizada em Área de Reserva Legal - ARL na extensão de 14,2039 (quatorze hectares, vinte ares e trinta e nove centiares), sem autorização do órgão ambiental competente. Os fatos estão descritos nos Auto de Inspeção nº 21101567, que segue em anexo. Decisão Administrativa nº 1293/SGPA/SEMA/2023, homologada em 15/06/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 71.019,50 (setenta e um mil, dezenove reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção de embargo. Requereu o Recorrente, que o recurso seja recebido como tempestivo, tendo em vista não ter ocorrido a intimação válida quanto a decisão administrativa; seja reformada a decisão para que seja anulado o auto de infração, pois restou comprovado nos autos que não mais ocupava a área quando da ocorrência dos fatos, portanto parte ilegítima para responder por tal infração; se mantida a multa, requereu a conversão em serviço de prevenção, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto da Relatora: votou pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão administrativa. O representante da APRAPA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.