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PORTARIA Nº 085/2024/SETASC

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso    de   suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso e;

Considerando a inexistência de provas concretas, precisas, definidas, bem como ausente a materialidade do fato;

Considerando que a inexistência de provas, retira a possibilidade de qualquer punição a servidor público, visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza.

Considerando que sem prova concreta e robusta, que não dê margem de dúvidas, não há se falar em punição em processo disciplinar;

Considerando que a principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação, comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador é a frequência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos. Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.

RESOLVE:

Art. 1º. Acolher o RELATÓRIO CONCLUSIVO DE IPS da Comissão Permanente de Processos Administrativos CPPAD -SETASC/MT acostado às fls. 103/113 dos autos nº.  CGE-PRO-2023/00663, parte integrante desta decisão, que opina pelo arquivamento em razão dos autos não trazerem indícios suficientes para ensejar a persecução administrativa disciplinar ou administrativa, DECIDINDO assim, pelo arquivamento do processo com base no artigo 7º. do Decreto Estadual nº. 1442/2018.

Art. 2º Encaminhar os autos à Unidade de Assessoria da Comissão Permanente de Processo Administrativo - CPPAD, para dar ciência da decisão à Controladoria Geral do Estado sobre o arquivamento do presente feito e aos interessados.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor da data de publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 26 de maio de 2024.

(ORIGINAL ASSINADA)

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania