PORTARIA Nº 085/2024/SETASC
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso e;
Considerando a inexistência de provas concretas, precisas, definidas, bem como ausente a materialidade do fato;
Considerando que a inexistência de provas, retira a possibilidade de qualquer punição a servidor público, visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza.
Considerando que sem prova concreta e robusta, que não dê margem de dúvidas, não há se falar em punição em processo disciplinar;
Considerando que a principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação, comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador é a frequência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos. Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral.
RESOLVE:
Art. 1º. Acolher o RELATÓRIO CONCLUSIVO DE IPS da Comissão Permanente de Processos Administrativos CPPAD -SETASC/MT acostado às fls. 103/113 dos autos nº. CGE-PRO-2023/00663, parte integrante desta decisão, que opina pelo arquivamento em razão dos autos não trazerem indícios suficientes para ensejar a persecução administrativa disciplinar ou administrativa, DECIDINDO assim, pelo arquivamento do processo com base no artigo 7º. do Decreto Estadual nº. 1442/2018.
Art. 2º Encaminhar os autos à Unidade de Assessoria da Comissão Permanente de Processo Administrativo - CPPAD, para dar ciência da decisão à Controladoria Geral do Estado sobre o arquivamento do presente feito e aos interessados.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor da data de publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de maio de 2024.
(ORIGINAL ASSINADA)
Grasielle Paes Silva Bugalho
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania