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RESOLUÇÃO Nº 002, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta o regime de diárias e indenização de transporte à serviço ao agente público por despesas de viagem realizada em virtude do serviço, no âmbito da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS/MT.

O DIRETOR PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28º do Estatuto Social da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso - ARIS/MT. Considerando que esta modalidade de despesa é típica e necessária para o serviço público, principalmente dada a abrangência em todo o território estadual e nacional das atividades exercidas das ações e programas de políticas públicas. Entretanto, ressalta-se a importância de os gestores observarem estritamente os princípios da economicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e, essencialmente, da motivação dos gastos, que não outra, o interesse público, RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de diárias, adiantamentos e indenização por despesas de transporte para viagem aos Agentes Políticos e Servidores Públicos que a serviço ou interesse da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS/MT, necessitar se afastar de sua sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território, do Estado ou do País.

Parágrafo único. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao agente político que se deslocar temporariamente da sede da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS/MT, no desempenho de suas atribuições ou em encargo ou estudo, dentro e fora do País, relacionados com o cargo, a função-atividade que exerce.

Art. 2º São espécies de diárias:

I - deslocamento para cidades do Estado de Mato Grosso;

II - deslocamento para outros estados da Federação.

Art. 3º O valor concedido a título de diária, destina-se ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção no destino, estabelecido os seguintes valores:

I - deslocamento para cidades do Estado de Mato Grosso, valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sem pernoite e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) com pernoite;

II - deslocamento para outros estados da Federação, valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sem pernoite, e de R$ 500,00 (quinhentos e cinquenta reais) com pernoite.

III - deslocamento para Brasília - Capital Federal, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) sem pernoite e de R$ 600,00 (seiscentos reais) com pernoite.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do agente politico nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

Art. 5º Todas as viagens, no interesse da Agência Reguladora, devem ser autorizadas pelo Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro.

Art. 6º O agente político que fizer jus à diária deverá apresentar junto ao departamento de tesouraria, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignadas os seguintes informes:

I - nome e número da Cédula de Identidade (RG);

II - unidade a que pertence;

III - cargo;

IV - local para onde se deslocou;

V - motivo do deslocamento;

VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e

VII - número de diárias e especificados os dias de deslocamento.

Parágrafo único. Da relação constará relatório circunstanciado, onde ficará evidenciada a justificativa do deslocamento;

Art. 7º O pagamento da diária poderá ser antecipado, mediante a apresentação de relatório, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, desde que haja numerário para tanto.

Art. 8º É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Art. 9º A indenização por despesas de transporte será concedida, quando o deslocamento dos agentes políticos mencionados no artigo 1º desta Resolução, estritamente à serviço público, se realizar por meio de veículo particular para localidade diversa da sede onde exerça suas atribuições.

§ 1º A indenização por despesas de transporte pela utilização de veículo particular será paga, simultaneamente, com a correspondente diária que lhe deu origem.

§ 2º A indenização de que trata este artigo será devida única e exclusivamente para deslocamentos dentro do Estado de Mato Grosso.

§ 3º O valor da indenização por despesas de transporte será calculado com base na quilometragem da distância total percorrida multiplicada pelo fator indenizatório.

§ 4º O fator indenizatório de que trata o parágrafo anterior será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), podendo ser revisto pelo Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, visando à adequação do equilíbrio econômico-financeiro, observadas as condições orçamentárias.

§ 5º Para a apuração da distância percorrida serão considerados dados oficiais disponibilizados pela Administração Pública e informado no relatório circunstanciado.

§ 6º A prestação de contas da indenização por despesas de transporte será conforme disposto no art. 5º e ocorrerá até 10 (dez) dias contados da data do deslocamento, não sendo permitido ultrapassar esse prazo e nem após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 10º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25 de abril de 2022.

Art. 11º A presente Resolução revoga expressamente as disposições da Resolução nº 003, de 04 de Março de 2021.

Cuiabá/MT, 27 de Abril de 2022.

WEMER FRANCIS RODRIGUES DA SILVA

Diretor Presidente da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso - ARIS/MT.

ANEXO I

RELATÓRIO DE DESPESAS DE VIAGEM

Nome:

RG:

Cargo:

Local para onde se deslocou:

Motivo do deslocamento:

Dia e Hora da partida:

Data de regresso à sede:

Número de diárias: