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MENSAGEM Nº    100,    DE  24  DE    JUNHO    DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1964/2023, que “Cria o Programa de Reflorestamento Urbano no Municípios de Cuiabá e Várzea Grande”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 05 de junho de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: invasão da competência destinada aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88), bem como para regular a atividade urbanística em seu território, a fim de alcançar o ordenamento e pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 40 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 182, da Constituição Federal).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1964/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  junho  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado