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MENSAGEM Nº    101,    DE  24  DE      JUNHO      DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1469/2023, que “Altera dispositivo da Lei n° 11.159, de 01 de julho de 2020, que dispõe sobre o abrigamento em hotéis da rede privada de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos durante a vigência do estado de calamidade pública”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 5 de junho de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o projeto de lei usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento dos seus órgãos e secretarias, ao impor à Administração Estadual a execução de ações específicas e interferir nas atribuições administrativas conferidas pela LC nº 612/2019 à SETASC e à SES. Ofensa ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d" e art. 66, V, ambos da Constituição Estadual;

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

- Inconstitucionalidade material: ausência de razoabilidade na propositura normativa, que pretende ampliar o escopo de política pública criada para atendimento de situação emergencial específica já exaurida, e que, desse modo, acaba por tratar de matéria já abarcada pela Lei Estadual nº 10.523/2017, que criou programa estatal com objetivo símile ao do projeto, a fim de garantir o custeio de aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica (Programa “Ser Mulher”), este já em operacionalização e implementação pelo órgão estadual de assistência social, de modo que o desenvolvimento de ações paralelas nessa mesma seara tem o condão de interferir na aplicabilidade e efetividade de política pública em vigência, devidamente engendrada e executada pelo Poder Executivo.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1469/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  junho  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado