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D.O. nº28773 de 28/06/2024

NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO Nº 07/2024/COPAL/SESP

NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO Nº 07/2024

PROCESSO: SESP-PRO-2023/51332

EMPRESA: MJS CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA CNPJ/MF n.  22.971.268/0001-03.

I. RELATÓRIO: Trata-se de Processo Administrativo por Irregularidade Contratual - PAIC, instaurado para apurar suposto descumprimento de obrigações previstas no Contrato nº 144/2020/SESP (fls. 23-43) firmado com a empresa MJS CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA, cujo objeto consiste no fornecimento de contêineres para expansão de infraestrutura de radiocomunicação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso para faixa de fronteira, conforme descrição realizada no item 1.3 - Cláusula Primeira.

Assim, diante das considerações apresentadas, DECIDO:

I - Com supedâneo nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, aplicar à contratada MJS CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA, a penalidade de: a) Multa compensatória prevista no inciso III do subitem 12.3. Da Cláusula Décima Segunda - Das Sanções (fl.40), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato; b) Multa moratória prevista no inciso II do subitem 12.3. Da Cláusula Décima Segunda, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato , e c) Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por 02 (dois) anos prevista no inciso IV do subitem 12.3. Da Cláusula Décima Segunda - Das Sanções (fl.40) , em razão do descumprimento dos subitens 3.5., 3.5.1., da Cláusula Terceira - Da Execução do Contrato, subitens 2.1., 2.2., do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato cuja finalidade abarcou a alteração da Cláusula de Pagamento e dos Prazos de Execução, subitens 10.9.1., 10.9.2., 10.9.3., Da Cláusula Décima - Da Garantia e da Manutenção dos bens e subitens 7.1.8., 7.1.13., 7.1.14., 7.1.18., 7.1.20., 7.1.22., 7.1.26., 7.1.27., Da Cláusula Sétima - Das Obrigações da Contratada, em razão da morosidade na instalação dos contêineres, bem como na ausência de manutenção preventiva do objeto/equipamento, especialmente no que concerne aos contêineres instalados nas localidades de Comunidade Postinho (REQUISIÇÃO Nº 002/2021/GEFRON/SESP/MT), Mirassol D’Oeste (REQUISIÇÃO Nº 003/2022/GEFRON/SESP/MT), Distrito Ponta do Aterro (REQUISIÇÃO Nº 004/2022/GEFRON/SESP/MT), Salto do Céu (REQUISIÇÃO Nº 005/2022/GEFRON/SESP/MT), Comunidade Matão (REQUISIÇÃO Nº 006/2023/GEFRON/SESP/MT) e Araputanga (REQUISIÇÃO Nº 007/2023/GEFRON/SESP/MT).

II - À Coordenadoria Contábil - CCONT para elaboração do cálculo da multa, emissão de DAR e registro do direito a receber. III - À COPAL para notificar a empresa acerca desta Decisão juntamente com a Informação Técnica que apurou o valor da multa e o respectivo DAR, facultada a interposição de Recurso Administrativo em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, nos termos do art. 75 c/c art. 87,§2º, ambos da Lei nº 7.692/2002, este último alterado pela Lei 10.946, de 27/09/2019, devendo informar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para inclusão do registro da penalidade no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, para inclusão do registro da penalidade no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, nos termos do art. 125 do Decreto nº 840/2017. IV - Sem recurso, à COFIN para efetuar o desconto da multa deste PAIC de créditos que a empresa tenha para receber da contratante, CASO A MESMA NÃO TENHA PAGO O DAR, nos termos do item 12.6. do contrato (fl.40). Em sendo pago o DAR ou se for possível a retenção dos créditos, à CCONT para baixa contábil. No caso de não haver pagamento ou retenção, RESTITUIR A ESTE GAB SAAS para inscrição em dívida ativa. Com recurso, à COPAL para certificar a tempestividade e, após, encaminhar à fiscalização contratual para manifestação e posterior remessa ao GAB/SAAS para juízo de retratação e admissibilidade recursal.

Cuiabá, 02/02/2024.

Thiago Vinicius Pinheiro da Silva

Secretário Adjunto de Administração Sistêmica

Secretaria de Estado de Segurança