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PORTARIA N° 22/2024/MATO GROSSO SAÚDE

A Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando os termos legais previstos nos incisos no artigo 37, do Decreto Estadual nº 832/2021;

Considerando a disposição contida no artigo 37, da Lei Complementar nº 127/2003, o qual confere ao MATO GROSSO SAÚDE a competência para regular, mediante a edição de atos normativos de natureza interna, os casos não previstos na sua legislação regulamentar;

Considerando a verificação de grande demanda de beneficiários que desejam parcelar seus débitos em um número maior de parcelas do que o previsto na Portaria nº 009/2023;

Considerando que a quantidade parcelas de pagamento dos débitos impacta no compromisso de o MT Saúde manter em dia o pagamento da rede médica/hospitalar garantindo a perenidade dos atendimentos;

Considerando a política de gestão fiscal adotada pelo MATO GROSSO, que visa recuperar seus créditos através do incentivo ao parcelamento e à consequente reinserção de beneficiários em seu plano de saúde; e

Considerando que o limite em no máximo 12 (doze) parcelas se mostrou ineficaz,

RESOLVE:

Art. 1º  O artigo 2º da Portaria nº 009/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fixar critérios para fins de restabelecimento do atendimento pela rede credenciada ao beneficiário que se encontra com débitos de coparticipação, parcelamento e renegociação junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, mediante parcelamento para pagamento, observando-se os parâmetros e condições a seguir elencados:

I - o montante dos débitos de coparticipação, parcelamento e renegociação a ser parcelado será acrescido de:

a) atualização monetária conforme o índice INPC/IBGE;

b) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”;

c) multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido dos encargos de mora, conforme alíneas “a” e “b”.

II - O restabelecimento do atendimento, pela rede credenciada, aos beneficiários do Mato Grosso Saúde fica condicionado ao pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos de coparticipação, parcelamento e renegociação, sem prejuízo dos termos previstos no artigo 1º e parágrafos;

III - o valor remanescente da dívida até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, não podendo a parcela mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

IV - o valor remanescente da dívida acima de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes.

Parágrafo Único o parcelamento dos débitos mencionados no caput não alcança os valores referentes às mensalidades do Plano que estiverem em atraso.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, mantendo-se as demais disposições previstas na Portaria nº 009/2023.

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 2024.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Misma Thalita dos Anjos Coutinho

Presidente do Mato Grosso Saúde

(original assinado)