Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 098/2024/SECITECI

Designa servidores para compor as equipes da Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação, responsáveis pelas licitações, define atribuições da atuação da autoridade competente, do agente de contratação, da equipe de apoio, da equipe de planejamento da contratação/técnica, e da comissão de contratação ou licitação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no artigo 3º do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, combinado com a Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, bem como disposto no artigo 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e legislação pertinente.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os processos licitatórios, nas formas presencial e eletrônica, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão cumprir as regras e procedimentos definidos nesta Portaria, de acordo com as atribuições previstas no Regimento Interno da SECITECI-MT.

Art. 2º. Designar servidores para compor equipe da SECITECI com a responsabilidade de realizar as licitações:

I - Autoridade Competente:

Anderson Rodrigo do Nascimento Silva, matrícula: 322807, Secretário Adjunto de Administração Sistêmica - Ordenador de Despesas da SECITECI (PORTARIA Nº. 21/2023/SECITECI/MT).

II-   Agente de Contratação e Pregoeiro Oficial SECITECI:

Fábio Vieira Alves, matrícula: 115757.

III-  Equipe de apoio SECITECI: Representante da área de contratações;

·        Luiz Fellipe Macedo de Barrios, matrícula: 219169.

·      Maria Alice Arruda Aleixo Moumer, matrícula: 318119

·        Rosélida Benedita Pinto Ribeiro, matrícula: 41028

IV - Equipe de planejamento da contratação/técnica:

·         Cleiton Rodrigues de Oliveira, matrícula: 345245/1 - Representante

da área requisitante;

·      Danyelle Bianca Neves Zamar, matrícula: 291264 - Representante da área requisitante;

·      Sócrates  de  Albuquerque  Menezes,  matrícula:  64591  -

Representante da área requisitante;

·        Hugo Freiria Salvador, matrícula: 227329 - Representante da área Técnica de Tecnologia da Informação;

·        Valmir Luiz Moreira Santos, matrícula: 103632 - Representante da área Técnica de Obras e Serviços de Engenharia;

Benedito de Moraes Campos, matrícula: 288057 - Representante da área Técnica de Obras e Serviços de Engenharia;

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 3°. São atribuições da Autoridade Competente:

I     - determinar a abertura de licitações, para aquisição de bens e serviços comuns, mediante assinatura do edital respectivo;

II    - adjudicar, homologar, revogar ou anular o procedimento licitatório;

III   - determinar a realização dos procedimentos contratuais pertinentes;

IV - determinar a publicidade dos atos administrativos sob sua alçada;

CAPÍTULO III

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 4º. Cabe ao agente de contratação:

I     - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e impulsionar o procedimento, inclusive demandar das áreas internas das unidades requisitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II    - acompanhar os trâmites da licitação e, se for o caso, promover diligências para cumprimento do calendário de contratações, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III   - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, mediante a promoção

das seguintes ações:

a)   receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b)   verificar a conformidade da proposta mais bem classificada nos certames com os requisitos estabelecidos no edital;

c)   verificar e julgar as condições de habilitação;

d)   sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e)   sanar erros ou falhas, quando for o caso, nos documentos de habilitação e nos documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação;

f)    negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g)   indicar o vencedor do certame;

h)   conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i)    encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Art. 5º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 6º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o agente de contratação está desobrigado da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.

Art. 7º. É vedado ao agente de contratação:

I- integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;

II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.

Art. 8º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 9º. Caberá à comissão de contratação ou de licitação:

I - substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observadas as atribuições e vedações do substituído;

II - conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo;

III - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de contratação.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO E TÉCNICA

Art. 10. São atribuições da equipe de planejamento de contração e equipe técnica:

I - Auxiliar a área demandante, sempre que possível e necessário, na etapa de estudo técnicos preliminares e na elaboração do Termo de Referência.

II - Atuar junto ao demandante na pesquisa de mercado e levantamento.

II - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá, 11 de julho de 2024.

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação