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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº40 DE 11 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a distribuição de teste rápido imunocromatográfico por antígeno COVID-19 Ag para detecção dos casos do novo coronavírus (COVID-19), para os municípios do Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - O Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019, que considera testes rápido imunocromatográfico para pesquisa de antígenos do COVID-19 para diagnóstico na fase aguda da doença;

III - A Nota Técnica n° 003/SVS/LACEN/GBAVS/SES-MT, que esclarece quanto ao uso e critérios para utilização do Teste Rápido de Antígeno;

IV - O Plano Nacional de Expansão da Testagem para Covid-19, 2ª edição - 2022, do Ministério da Saúde e suas Notas Técnicas;

V- A Nota Técnica nº 1.217/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, de 06 de outubro de 2021, que dispõe sobre a apresentação do PLANO NACIONAL DE EXPANSÃO DA TESTAGEM PARA COVID-19 e orientações acerca dos dois tipos de teste rápido de antígeno para detecção do SARS-CoV-2, distribuídos pelo Ministério da Saúde;

VI-A Nota Técnica Nº 1325/2021 - CGPNI/DEIDT/SVS/MS, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as ações desenvolvidas e informações vinculadas ao Plano Nacional de Expansão da Testagem para Covid-19 -PNE-Teste.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a distribuição de testes rápidos imunocromatográficos por antígeno COVID-19 Ag para detecção dos casos do novo coronavírus (COVID-19) para os municípios de Mato Grosso.

Parágrafo Único: O quantitativo a ser distribuído é de 42.475 (quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e cinco) testes, provenientes do Ministério da Saúde.

Art. 2º A distribuição dos testes para atender os municípios, se dará conforme disposto no Anexo Único desta Resolução, Tabela 01 - Distribuição por população e IDH dos municípios sendo:

I - Calcula-se a coluna (A) multiplicando a população estimada do município por cerca de 3,40% (valor aproximado), obtém-se o quantitativo de testes que o município receberia por critério populacional;

II - Do valor da coluna (A), extrai-se 40% que corresponde a distribuição por critério populacional (cerca de 1,36%);

III - Do restante de testes (60%) coluna (C), aplica-se o critério do IDH, sendo que:

a)  Se o IDH do município for menor do que o IDH do estado (0,727), calcula-se o quantitativo utilizando o valor da Coluna (C) + 30%;

b)  Se o IDH do município for igual ou maior do que o IDH do estado (0,727), calcula-se o quantitativo utilizando o valor da Coluna (C) - 25%;

Art. 3º - O teste deverá ser utilizado seguindo as orientações técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 4º - Para toda testagem realizada (RT-PCR e TR Antígeno), o caso é considerado suspeito e deve ser notificado no Sistema de Informação do Estado de Mato Grosso, o INDICASUS, e se negativo, deve ser registrado como descartado.

Art.Esta Resolução entra em vigor na data de homologação pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 11 de Julho  de 2024.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original Assinado)

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT

(Original Assinado)

O anexo está disponível na página de internet CIB/portal SES, bem como no arquivo físico da Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.