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RESOLUÇÃO Nº 013/2024/DPG

Homologa o Parecer Jurídico Referencial n. 01/2024/DPE/MT e determina a dispensa de emissão de parecer jurídico, em caráter individualizado, em processos destinados à prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de locação de imóveis, celebrados com fulcro no inc. X, do art. 24, da Lei n. 8.666/93.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo art. 11, incisos I, IX e XXVI, da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003, em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei n. 8.666/93 c/c art. 191, da Lei n. 14.133/2021, bem como em razão dos encaminhamentos técnicos dados nos autos do processo administrativo n. 25110/2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Homologar o Parecer Jurídico Referencial n. 01/2024/AJU/DPE/MT, apresentado pela Asssessoria Jurídica Sistêmica, no processo n. 4763/2024, e determinar que o seu conteúdo seja adotado como parâmetro de orientação jurídica, nos processos destinados à prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de locação de imóveis, celebrados com fulcro no inc. X, do art. 24, da Lei n. 8.666/93, nos quais a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso figure como parte locatária, com ou sem aplicação de índice de reajustamento inflacionário (correção monetária).

Art. 2º. Determinar, como regra, a dispensa da emissão de parecer jurídico, em caráter individualizado, nos processos referidos no artigo anterior.

Art. 3º. Para cumprimento da determinação contida no Art. 1º, deverá a Diretoria de Aquisições e Contratos:

I - certificar em cada processo que o caso concreto se enquadra nos parâmetros de análise do Parecer Jurídico Referencial n. 01/2024/AJU/DPE/MT;

II - proceder à juntada de cópia do mencionado Parecer nos respectivos autos processuais;

III - preencher o checklist anexo ao Parecer, atestando a conformidade documental;

IV - utilizar a minuta padronizada a título de modelo de termo de prorrogação.

Art. 5º. Cumpridas as providências mencionadas no artigo anterior e verificada a conformidade documental com os requisitos indicados no Parecer Jurídico Referencial n. 01/2024/AJU/DPE/MT, o contrato administrativo poderá ter a sua vigência prorrogada, inclusive com a aplicação do respectivo reajuste de preços, se for o caso.

Art. 5º. Excepcionalmente, em razão de dúvidas e questionamentos pontuais, poderá ser determinado o exame individualizado do órgão de assessoramento jurídico, dos processos referidos no Art. 1º, por ato de autoridade administrativa competente.

Art. 6º. Os casos omissos ficarão a cargo da Primeira Subdefensoria Pública-Geral.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 24 de julho de 2024.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso