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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

GABINETE MILITAR DO TCE/MT

CITAÇÃO POR EDITAL

OFÍCIO S/Nº/FASC/GMTCEMT/2024.

Cuiabá-MT, 25 de julho de 2024.

Oficio s/nº/Portaria nº 222/SIND-ACUS/CORREGPM/24.

Do 3º Sargento PM Francisco Antonio Souza Costa - Sindicante.

Ao Soldado PM Hemerson Luis Marinho - Acusado

Assunto: Citação

Anexo: Cópia de Portaria n° 222/SIND-ACUS/CORREGPM/24

1. Na qualidade de Encarregado da Sindicância, instaurada pela Portaria n° 222/SIND-ACUS/CORREGPM/24, de 23 de abril de 2024, venho citar esse policial militar, Soldado PM Hemerson Luis Marinho, em decorrência de ter faltado aos serviços para os quais se encontrava devidamente escalado, quando efetivo da Diretoria de Gestão de Pessoas nas seguintes datas: 04 a 08 e 12 a 13 de março do ano de 2024.

2. As condutas acima descritas praticadas pelo Acusado infringiram em tese as normas disciplinares castrenses, previstas no anexo do RDPM-MT aprovado pelo Decreto nº 1329 de 21Abr78, como também o Estatuto dos Militares Estaduais regido pela Lei Complementar n° 555 de 29Dez14.

Decreto nº 1329 de 21Abr78 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato).

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 13 - São transgressões disciplinares:

1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;

2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

Relação das Transgressões anexas ao RDPMMT:

7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera das suas atribuições.

21 - Deixar de participar a tempo, a autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer a OPM, ou qualquer ato de serviço.

22 - Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.

Lei Complementar nº 555, de 29Dez14 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.

Da Ética, dos Valores e dos Deveres dos Militares Estaduais

Seção I

Da Ética

Art. 44 Os militares devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições:

I - os atos dos militares deverão ser direcionados para a preservação da credibilidade das instituições militares estaduais;

[...]

Seção II

Dos Valores Militares

[...]

Seção III

Dos Deveres do Militar Estadual

Art. 46 Os deveres do militar emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade.

[...]

§ 2º São deveres fundamentais do militar estadual:

[...]

IV - dedicar-se integralmente à atividade militar estadual e à instituição a que pertence, mesmo com o risco da própria vida;

[...]

XVI - ser assíduo e frequente ao trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao serviço público, refletindo negativamente nas instituições militares estaduais e na manutenção da ordem pública;

3. Praz-me informá-lo que será Qualificado e Interrogado, e no dia poderá defender-se das acusações que lhes são imputadas, de modo que a partir desta presente notificação está facultado ao Acusado e ao seu Defensor o exame dos autos, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda instrução, quanto requisição de diligências e apresentação de testemunhas. Desta forma, assegura ao Acusado o que preceitua a Constituição Federal em seu inciso LV do Art. 5º, consoante o preceituado no Manual de Sindicância, como também na legislação vigente.

4. Seguidamente, como fora dito anteriormente, este Encarregado de modo a possibilitar-lhe a requisição de diligências e apresentar rol de testemunhas que julgar necessária, solicita de V.Sª., que se assim desejar, depois da Qualificação e do Interrogatório, conforme previsto no artigo 15 do MASIN, apresente suas alegações de defesa prévia, podendo argüir as exceções de impedimento e suspeição, indicar as diligências que julgardes necessárias, quanto informe os nomes e endereços das testemunhas para posterior oitivas, assim como solicitar demais medidas previstas no CPPM, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

5. Desde então NOTIFICO Vossa Senhoria a comparecer no dia 05 de agosto de 2024, às 14h00min no Gabinete Militar do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, juntamente com seu Defensor, fins ser Qualificado e Interrogado nos autos desta Sindicância.

No dia ____/_____/_____.

Recebi via integral e legível

do presente ofício citatório.

_________________________________________________________________

Soldado PM Hemerson Luis Marinho Mota - Citado/Acusado

Cuiabá, 25 de julho do ano de 2024.

Francisco Antonio Souza Costa - 3° Sargento PM

RGPMMT 883.887

Sindicante