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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ - RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM. PROCESSO n. 1000128-03.2021.8.11.0093. Valor da causa: R$ 4.778.000,00. ESPÉCIE: [Esbulho/Turbação/Ameaça, Tutela de Urgência]->REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). POLO ATIVO: Nome: OSMAR POSSER, Endereço: AC SORRISO, 2.715, Avenida dos Imigrantes, Apto. 201, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78890-970. POLO PASSIVO: Nome: ALAN RODRIGO CARANHATO SABBI, Endereço: Assunção, 1011, Industrial, VERA - MT - CEP: 78880-000. Nome: ANTONIO NATANAEL DE PINHO, Endereço: TIRADENTES, CRAS, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000. Nome: JETERSON TIMOTHIO PEREIRA, Endereço: ARAGUAIA, 150, VILA BELA, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000. Nome: PAULEMILIO LUIZ DE PALMA, Endereço: FLAGUMA, ZONA RURAL, VERA - MT - CEP: 78880-000. Nome: ZAQUEL GONCALVES DOS SANTOS, Endereço: HABITAL BRASIL QUADRA 3 LOTE, 4, CLÁUDIA - MT - CEP: 78540-000. Nome: SANDRA DE OLIVEIRA BRANDAO, Endereço: AVENIDA JÚLIO DOMINGOS DE CAMPOS, 935, (LOT NÚCLEO G GLÓRIA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78141-000. Nome: MARILENE DAVILA KOVALSKI, Endereço: PARAGUAI, 38, SOL NASCENTE, VERA - MT - CEP: 78880-000. Nome: BEATRIZ ALVES DA SILVA, Endereço: FLORIANOPOLIS, 0, 504 N, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: FABIO DA SILVA SANTOS, Endereço: Rua EUCLIDES DA CUNHA, 1010, PRINCESA ISABEL, VERA - MT - CEP: 78880-000. Nome: ELIALDA BATISTA DA SILVA, Endereço: SERINGUAL, RURAL, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: ALAELSON GUARDIANO GUIMARAES, Endereço: Avenida PERIMETRAL NORTE, S-Nº, AO LADO DO ARMAZEM FELIZ NATAL - DO PARAIBA, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: DAVID KAUAN ALVES DA SILVA, Endereço: Av. Xanxere, s/n., Centro, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: ROBERTO DE OLIVEIRA BRANDAO, Endereço: 10, 60, PARAGUAI, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000. Nome: NEILDO DE OLIVEIRA SANTOS, Endereço: SITIO SERINGAU, ZONA RURAL, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077. Nome: ALEX DE OLIVEIRA BRANDAO, Endereço: LAGOA DO BOSQUE BESSA, SN, ZONA URBANA, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA - CEP: 44245-000. Nome: LEILA DE OLIVEIRA BRANDAO, Endereço: Avenida Jose Joaquim Vieira, n. 43, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000. Nome: ORACY CAROLINA, Endereço: BEIJA FLOR, ZONA RURAL, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: SOELI DE FATIMA MOZOROVICZ, Endereço: SAO MATEUS, 1663, BOM JESUS, VERA - MT - CEP: 78880-000.  Nome: WILMAR NUNES, Endereço: DINO RICARDO LORENZETTI, QD8 LT15, ALTO GLORIA, SINOP - MT - CEP: 78000-000.  Nome: PEDRO ALVES DA SILVA, Endereço: BELA VISTA, S/N, DISTR. INDUSTRIAL, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: CLEVERSON MOZOROVICZ NUNES, Endereço: JOAQUIM NABUCO, 2081, PRINCESA ISABEL, VERA - MT - CEP: 78880-000. Nome: FRANCISCO SOUSA DA SILVA, Endereço: POV LAGOA DO COCO, 999999, ZONA RURAL, JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA - CEP: 65962-000. Nome: CARLOS BATISTA DA SILVA, Endereço: FAZENDA RIO FERRO, ZONA RURAL, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: ANGINALDO SERGIO BATISTA Endereço: CATANDUVA, 737, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: Nome: EDENILSON BATISTA DA SILVA, Endereço: GLEBA RIO FERRO, S/NO, LOTE 142, ZONA RURAL, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: VAGNER BENTO GERVAZONI, Endereço: HITLER SANSAO, 1197, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78000-000. Nome: VALDENIR DOS SANTOS DA COSTA, Endereço: SANTA LUCIA, 0, S/N, RIO VERDE, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000. Nome: LEANDRO CRUZ MAZOROVICZ, Endereço: AVENIDA DOS INGÁS, 5480, - DE 5046 A 5544 - LADO PAR, JARDIM DAS VIOLETAS, SINOP - MT - CEP: 78552-211. Nome: SARA QUINALIA, Endereço: CXP 44, C, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: NATANAEL TELES QUERINO, Endereço: IPORA, 000534, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: RAFAEL CANSAN DA SILVA, Endereço: MT 255, KM30, COMUNIDADE CARRAPICHO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150. Nome: RÉUS INCERTOS, NÃO SÁBIDOS E DESCONHECIDOS, Endereço: desconhecido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, NÃO SÁBIDOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Da Inicial Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, nº 1000128-03.2021.8.11.0093, em trâmite na 2ª Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, movida por OSMAR POSSER, brasileiro, viúvo, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº 660.629.428-20, portador do RG nº 11.204.960-SSP/SP, residente e domiciliado na cidade de Sorriso-MT, na Avenida dos Imigrantes, nº 2.715, Centro, Apto. 201, CEP 78.890-970, contra os INVASORES DA ÁREA LITIGIOSA, de qualificação civil ignorada, os quais podem qualificados, citados e intimados na área invadida. Preliminarmente foi requerido a prioridade no andamento processual, tendo em vista que o autor possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Outrossim, diante da dificuldade de identificar as pessoas que invadiram a área litigiosa, o autor requereu que as referidas pessoas fossem identificadas e qualificadas, através mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Quanto aos fatos, o autor é o legítimo proprietário e possuidor dos imóveis rurais denominados Lote 160, Lote 179 e Lotes 180-A, 180-B, com área total registrada nos respectivos títulos de domínio de 750 ha (setecentos e cinquenta hectares), localizados no município de Feliz Natal/MT, na Gleba Rio Ferro, objetos das matrículas nsº 12.601, 1.372, 2.007 e 14.726, respectivamente, todas do CRI de Sinop/MT, cujos imóveis são contíguos. A delimitação e individualização das áreas do autor comprova-se, além das matrículas imobiliárias, por memorial descritivo georreferenciado e certificado pelo INCRA, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF). Há que se ressaltar que os imóveis rurais em questão estão na posse mansa e pacífica do Autor desde suas aquisições, sem qualquer contestação ou oposição, exercendo sua posse de modo ininterrupto, explorando-o diretamente desde sua aquisição e ocupação. Os sinais característicos do poder de fato que o Requerente exerce sobre as áreas rurais consubstanciam-se em divisas e marcos aviventados e cuidados, reconhecimento das divisas pelos confrontantes, estrada de penetração, manutenção de empregados, memorial descritivo georreferenciado e certificado pelo INCRA, regularização ambiental da área através de Laudo de Limpeza de Pastagem, inscrição dos imóveis no CAR, obtenção de APF, celebração de TAC com a SEMA/MT, pagamento de todos os impostos das áreas, tais como ITR e CCIR, conforme comprovam os documentos anexos. A posse do autor é pública, ininterrupta e sem contestação ou oposição sobre toda gleba. Desta forma, o conjunto probatório produzido comprova que o autor possui, além do jus possessionis (que é a relação de fato da pessoa com a coisa, que não se funda em nenhum direito real), o jus possidendi (que equivale ao exercício da posse sobre determinada coisa por alguém que é titular de uma situação jurídica na qual se funda a posse), pois além de estar de fato usufruindo de toda gleba e dela tirando proveito econômico, também têm o direito de possuir, vez que é o legítimo proprietário dos referidos imóveis rurais, ou seja, Lote 160 - matrícula nº 12.601, Lote 179 - matrícula nº 1.372, Lote 180-A - matrícula nº 2.007, Lote 180-B - matrícula nº 14.726. Desta feita, a posse exercida pelo Requerente sobre a área litigiosa é a título de domínio. Mesmo estando o Requerente na plenitude do exercício de sua posse, foi surpreendido com uma invasão praticada pelos requeridos (grileiros a serem identificados), os quais, no local, estão desmatando parte das áreas, construindo barracos, fazendo plantações, causando prejuízos ao Autor e também ao meio ambiente. Necessário destacar que os invasores ingressaram primeiramente nos Lotes 180-A e 180-B, cuja invasão ocorreu em 07/02/2021, depois invadiram o Lote 179, em 13/02/2021, e por fim invadiram o Lote 160, em 22/02/2021. Todas as invasões foram comunicadas a autoridade policial, sendo lavrados os Boletins de Ocorrências ns° 2021.43656, 2021.45598 e 2021.55463. Desta forma, em razão da posse do Autor ter sido esbulhada, mostra-se cabível e pertinente a presente ação possessória. De outro modo, a pretensão ora formulada encontra fundamento nas normas dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 560 e demais disposições corolárias do Código de Processo Civil, tendo o Autor direito de ser reintegrado na posse diante do esbulho ocorrido. Como visto, ao Autor cumpre provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto a posse, o autor tem a posse e a propriedade dos imóveis rurais denominados Lote 160, Lote 179 e Lotes 180-A e 180-B, localizados no município de Feliz Natal/MT, na Gleba Rio Ferro, objetos das matrículas nsº 12.601, 1.372, 2.007 e 14.726 respectivamente, todas do CRI de Sinop/MT, e sempre a exerceu em toda sua plenitude, conforme definição do art. 1.196 do Código Civil, com sinais visíveis da apreensão. A propriedade sempre foi respeitada pelos vizinhos, perfeitamente individualizada, tudo provado por documentos e fotos, enfim, um acervo grande de provas que acompanham a inicial, de modo que a posse do Autor merece proteção na forma prevista em lei e no direito. Os sinais característicos do poder de fato que o Requerente exerce sobre as áreas rurais consubstanciamse em divisas e marcos aviventados e cuidados, reconhecimento das divisas pelos confrontantes, manutenção de funcionários, estrada de penetração, memorial descritivo georreferenciado e certificado pelo INCRA, regularização ambiental da área através de Laudo de Limpeza de Pastagem, inscrição dos imóveis no CAR, obtenção de APF, celebração de TAC com a SEMA/MT, pagamento de todos os impostos das áreas, tais como ITR e CCIR. Portanto, resta provada a posse do Autor. Quanto ao esbulho praticado pelos réus, a invasão praticada pelos requeridos foram comunicadas a autoridade policial, sendo lavrados os Boletins de Ocorrências ns° 2021.43656, 2021.45598 e 2021.55463. Na medida em que os intrusos ou invasores ingressaram na propriedade, instalando-se dentro dos imóveis do autor, com a intenção de lá permanecerem, está evidenciado, sem sombra de dúvidas, que o animus é de esbulho e de praticar violência contra a posse do Autor, até porque, ali permanecem contra a vontade de direito e com indisfarçável ameaça. O esbulho, portanto, também resta configurado e provado. Quanto a data do esbulho, os invasores ingressaram primeiramente nos Lotes 180-A e 180-B, cuja invasão ocorreu em 07/02/2021, depois invadiram o Lote 179, em 13/02/2021, e por fim invadiram o Lote 160, em 22/02/2021, sendo todas as invasões comunicadas a autoridade policial, através dos Boletins de Ocorrências ns° 2021.43656, 2021.45598 e 2021.55463. Ou seja, vê que tudo ocorreu recentemente, o que autoriza a ação de rito especial que exige serem os fatos ocorridos há menos de ano e dia, conforme prescreve o art. 558 do CPC/2015. Quanto a perda da posse, a partir do momento que os requeridos invadiram as áreas e nelas permanecem contra a vontade do Autor, sobretudo armados e fazendo ameaças, além de estarem derrubando e queimado parte da mata, o esbulho tornou-se consolidado, ensejando a oportunidade da presente ação. Por tais motivos, é a presente para pedir ao Poder Judiciário que se digne conceder a prestação jurisdicional no sentido de reintegrar o autor na posse dos imóveis acima descritos, como é de direito. Outrossim, o Autor requereu a concessão de mandado liminar de proteção possessória, uma vez atendidos os requisitos exigidos pela legislação específica. Em conclusão, o Autor provou satisfatoriamente os pressupostos de ordem instrumental civil para obter a providência liminar, tratando-se, na espécie, de ação de força nova (art. 558 do CPC/2015); com farta documentação anexa que demonstra a presença do fumus boni iuris (até porque a posse exercida também está atrelada ao jus possidendi, e devido à violação manifesta da lei por parte dos Requeridos, que ingressaram nos imóveis rurais e estão impedindo o livre exercício da posse e da propriedade, além de causarem danos ao meio ambiente - com desmate, extração de madeiras e queimada ilegais), o que também caracteriza (e dispensa maiores considerações) o periculum in mora, de modo que o pedido tem inteira procedência, oportunidade e conteúdo. Por fim, em seus pedidos o Autor requereu: que fosse recebida a ação de reintegração de posse; que fosse deferido o mandado liminar de reintegração de posse em seu favor; que sendo necessária, que a audiência de justificação fosse designada com máxima urgência; que alternativamente sendo necessário, que fosse designada inspeção judicial ou a constatação da situação através do oficial de justiça; que fosse determinada a citação dos requeridos, para, querendo, apresentarem defesa; que fosse determinado ao oficial de justiça encarregado da diligência citatória que, em cumprimento ao referido mandado, identificasse e qualificasse todos os invasores, o líder da invasão e/ou a associação que os representa, a fim de regularizar o polo passivo da ação; uso de força policial, independente de estudo de situação; que fosse informado a autoridade policial sobre a possibilidade de prisão em flagrante dos invasores, independentemente de decisão judicial; que a ação seja julgada totalmente procedente, determinando-se, por conseguinte, a expedição em favor do autor do competente mandado definitivo de reintegração de posse, bem como a condenação dos requeridos nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito; se necessário, que este i. Juízo proceda à metamorfose do instituto por ocasião da sentença, nos termos do art. 554 do CPC/2015. Da emenda à inicial. Conforme se infere dos autos, quando da propositura da presente ação os réus haviam invadido os imóveis rurais denominados Lote 160, Lote 179 e Lotes 180-A e 180-B, com área total registrada de 750 ha (setecentos e cinquenta hectares), localizados no município de Feliz Natal/MT, na Gleba Rio Ferro, objetos das matrículas nsº 12.601, 1.372, 2.007 e 14.726, respectivamente, todas do CRI de Sinop/MT, cujos imóveis são contíguos. Ocorre que o autor tomou conhecimento, na data de 11/07/2021, de que os réus também invadiram seus imóveis rurais denominados Lotes 199, 200 e 391, objeto das matrículas nsº 14.727 e 15.983, ambas do CRI de Sinop/MT, os quais são confrontantes com os lotes anteriormente invadidos de nsº 160, Lote 179 e Lotes 180-A e 180-B. Esse novo e recente esbulho possessório praticado pelos requeridos foi registrado no Boletim de Ocorrência n° 2021.189406 em 28/07/2021. Há que se ressaltar que foram os mesmos grileiros que invadiram todos os imóveis do autor, tanto os lotes da primeira invasão quanto os lotes desta segunda invasão ora noticiada, sendo que toda a área esbulhada é contigua, tratando-se da mesma grilagem de terras. Outrossim, os sinais característicos do poder de fato que o Requerente exerce sobre os lotes rurais de nsº 199, 200 e 301, consubstanciam-se em divisas e marcos aviventados e cuidados, reconhecimento das divisas pelos confrontantes, estrada de penetração, manutenção de empregados, Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), pagamento de todos os impostos das áreas, tais como ITR e CCIR, conforme comprovam os documentos anexos. Desta forma, o conjunto probatório produzido comprova que o autor possui, além do jus possessionis (que é a relação de fato da pessoa com a coisa, que não se funda em nenhum direito real), o jus possidendi (que equivale ao exercício da posse sobre determinada coisa por alguém que é titular de uma situação jurídica na qual se funda a posse), pois além de estar de fato usufruindo de toda gleba e dela tirando proveito econômico, também têm o direito de possuir, vez que é o legítimo proprietário dos referidos imóveis rurais, ou seja, dos Lotes 199, 200 e 391, objeto das matrículas nsº 14.727 e 15.983, ambas do CRI de Sinop/MT. Assim sendo, a posse exercida pelo Requerente sobre a área litigiosa é a título de domínio. Portanto, resta provado pelo autor todos os requisitos expressos no art. 561 do CPC, ou seja, a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. Lado outro, considerando que os réus ainda não foram citados e intimados do teor da presente ação, pode o autor aditar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento dos mesmos, nos termos do art. 329, I, do CPC. Por fim, diante da invasão perpetrada pelos réus sobre os imóveis rurais do autor denominados Lotes 199, 200 e 391, objeto das matrículas nsº 14.727 e 15.983, ambas do CRI de Sinop/MT, os quais são confrontantes com os lotes anteriormente invadidos (nsº 160, Lote 179 e Lotes 180-A e 180-B), o Autor requereu que fosse recebida a presente emenda à inicial, com os documentos que a acompanham, bem como requereu a extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar possessória em favor do autor sobre os imóveis ora incluídos na lide (lotes 199, 200 e 391), diante da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, por ser medida de direito e Justiça!!!. DECISÃO: "Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos ao id. 148769522, por OSMAR POSSER, contra a decisão de id. 147824937, que reconheceu a competência desta Vara Agrária para processar e julgar o feito e ratificou os atos praticados no juízo de origem. Alega a parte embargante a ocorrência do vício de omissão, no seguinte sentido: “Apesar do teor da decisão ora embargada de Id. 147824937 dar a entender que foi deferida a emenda à inicial para inclusão dos lotes rurais nsº 199, 200 e 391 no processo, juntamente com àqueles descritos e narrados na inicial (lotes nsº 160, 179, 180-A e 180-B), bem como de ter sido ratificado os atos praticados no juízo de origem (Comarca de Feliz Natal), em especial, a decisão que deferiu a liminar de reintegração dos autores na posse, ainda pendente de cumprimento, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESTE JUÍZO QUANTO AO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL DE ID. 62198475 E DOCUMENTOS COM ELA ANEXADOS DE ID’S. 62198480 A 62199391, E NEM SE FOI DEFERIDA A EXTENSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA PARA ALCANÇAR ESTES ÚLTIMOS LOTES INVADIDOS (LOTES 199, 200 e 391). A necessidade desse aclaramento se faz necessário até para que o autor possa cumprir com exatidão as determinações judiciais de publicação de edital de citação em jornal de grande circulação e de dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, assim como de envio do resumo da inicial ao e-mail da secretaria da vara constantes da decisão de Id. 147824937, devendo, por isso, ficarem suspensas até o julgamento destes embargos referidas determinações judiciais, pois o cumprimento de tais atos depende do acolhimento dos presentes embargos de declaração”. Contrarrazões aos ids. 109952211 e 153369606 pela rejeição dos Embargos de Declaração. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão. Os embargos foram ofertados sob a alegação de omissão da decisão de id. 147824937, uma vez que, de fato, a parte autora havia apresentado emenda à inicial ao id. 62198475 e não houve manifestação expressa pelo Juízo quanto ao recebimento da emenda a inicial e nem se houve deferimento da extensão da liminar para os lotes incluídos na emenda. Verifica-se que a emenda à inicial foi apresentada em 04 de agosto de 2021 (id. 62198475), antes que fosse efetivada a citação, pois os réus se habilitaram voluntariamente e contestaram a ação em 03 de setembro de 2021 (id. 64706355). É lição pacificada a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do pedido antes da citação do réu, uma vez que não tendo ainda sido formada a relação jurídica processual tríplice, há liberdade absoluta para o autor modificar os elementos subjetivos e objetivos da demanda. Nesses termos, prevê o Código de Processo Civil: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”; Sendo assim, não há óbices para o acolhimento da emenda a inicial. Considerando a ampliação do objeto, passo à análise do pedido de extensão da liminar aos lotes n. 199, 200 e 391. Segundo a parte autora, quando da propositura da ação, os réus haviam invadido os imóveis rurais denominados Lote 160, 179, 180-A e 180-B, com área total registrada de 750 (setecentos e cinquenta) hectares, na Gleba Rio Ferro, localizados no Município de Feliz Natal - MT, objeto das matrículas n. 12.601, 1.372, 2.007 e 14.726, todas do 1º Ofício de Sinop - MT. Aduziu que após a propositura da ação, tomou conhecimento de que em 11 de julho de 2021 os réus invadiram os lotes n. 199, 200 e 391, objeto das matrículas n. 14.727 e 15.983, ambas do 1º Ofício de Sinop - MT, os quais são contíguos em relação aos lotes n. 160, 179, 180-A e 180-B, conforme mapa ao id. 62198489. Em anexo à emenda a inicial, apresentou os seguintes documentos: i) Matrícula n. 14.727, ficha 01, do 1º Ofício de Sinop - MT, que descreve uma área de terras com 625 hectares situada no Núcleo Colonial Rio Ferro (id. 62198480); ii) Matrícula n. 15.983, ficha 01, do 1º Ofício de Sinop - MT, que descreve uma área de terras com 625 hectares situada no Núcleo Colonial Rio Ferro (id. 62198483); iii) Boletim de ocorrência n. 2021.189406, de 28 de julho de 2021, que narra que os réus invadiram os lotes n. 199, 200 e 391 (id. 62198485); iv) Fotografias da invasão, retratando a placa inserida no imóvel com a denominação “Rancho El Shaday” (id. 62198488); v) Mapa dos lotes invadidos (id. 62198489); vi) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR de 2021; certidão negativa de débitos federais; cadastro nacional de imóveis rurais - CNIR; declaração de ITR do exercício de 2020, recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020, todos relativos às Fazendas Posser I e II (id. 62199391); Assim, deve ser levado em conta que se tratam de lotes contíguos, conforme o mapa encartado ao id. 62198489, e ainda, o Agravo de Instrumento n. 1015092-86.2021.8.11.0000 interposto pelos réus foi desprovido, mantendo incólume a decisão que deferiu a proteção possessória a parte autora, conforme Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT ao id. 87321141. Ou seja, os documentos apresentados dão conta da individualização do imóvel, o exercício da posse, bem como o esbulho praticado e a sua data, conforme as placas inseridas em seu imóvel com denominação de terceiros e o boletim de ocorrência comunicando o fato à autoridade policial (ids. 62198485 e 62198488). Com efeito, verifico que os pressupostos do art. 561 do CPC foram devidamente demonstrados, defiro o pedido de extensão da liminar de reintegração de posse a parte autora sobre os lotes n. 199, 200 e 391. Desta feita, com base no art. 1.022, II, do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: a) ACOLHO a emenda à inicial apresentada ao id. 62198475 para que os lotes n. 199, 200 e 391 passem a integrar o objeto da lide; b) DEFIRO a extensão da liminar de reintegração de posse sobre os referidos lotes. Considerando que houve ampliação do objeto da ação, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino que se proceda nova citação, nos termos da legislação aplicável aos conflitos coletivos possessórios, ou seja, deverá a parte autora: 1 - Promover a citação pessoal dos réus que forem encontrados no imóvel, considerando os novos lotes inseridos nesta decisão, devendo o Oficial de Justiça certificar a diligência em cada lote; 2 - Expeça-se o edital de citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no DJEN e, ainda, deverá a parte autora promover a publicação do edital, uma vez, em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC; 3 - DETERMINO, ainda, que a parte autora dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; 4 - Intime-se a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus ausentes citados por edital, dos hipossuficientes, bem como para atuar como custus vulnerabilis, nos moldes do art. 554, §1º, do CPC; 5 - Na hipótese de os réus alegarem em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. Da retificação do valor da causa. Do cotejo da petição inicial, tendo por objeto os lotes n. 160, 179, 180-A e 180-B, que totalizam a quantia de 750 hectares, conforme as matriculas n. 12.601, 1.372, 2.007 e 14.726, depreende-se que foi atribuído à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Verifica-se que com o acolhimento da emenda à inicial, a qual a parte autora integrou os lotes n. 199, 200 e 391, que totalizam a quantia de 1.250 hectares, conforme as matriculas n. 14.727 e 15.983 (ids. 62198480 e 62198483), a quantia total do objeto da lide passou a ser de 2.000 (dois mil) hectares. À vista disso, fica evidente a incorreção do valor da causa, atribuído na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), haja vista não corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Com efeito, para a correta atribuição do valor da causa, a Lei Processual, em seu artigo 292, estabeleceu critérios específicos para o cálculo do valor da causa, a seguir transcritos: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO VINDICADO - VALOR MÉDIO DO HECTARE CONFORME TABELA DO INCRA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, com base no valor médio do hectare de acordo com a Tabela Referencial de Preços do INCRA. (N.U 1012798-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023)”. Inexistindo a indicação precisa do seu proveito econômico, deve-se valer do método utilizado em demandas possessórias para apuração do valor da área, com base na tabela do INCRA que, neste caso, estabelece que o valor mínimo do hectare na região é de R$ 2.389,00 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais)[i] . Portanto, considerando que o valor da terra nua, atribuído pelo INCRA à área é de R$ 4.778.000,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e oito mil reais), FIXO tal quantia como valor da causa. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares, conforme o art. 292, §3º, do CPC, sob pena de extinção do feito. Por fim, ouça-se o Ministério Público, em 05 dias, quanto ao pedido de intervenção do INCRA para fins de reforma agrária formulado pelos réus ao id. 151712256, e após, conclusos com urgência. INTIMO as partes, via DJE, desta decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO, digitei. CUIABÁ, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: >https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.