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PORTARIA Nº 322/2024/SESP/MT

Dispõe sobre os procedimentos necessários para o reembolso dos pagamentos realizados pelos Bombeiros Militares condutores de viaturas operacionais do CBMMT com categorias C, D e E, relativos à renovação de CNH e revalidação de exame toxicológico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, II da Constituição Estadual e pelo Art. 26, da Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, tendo em vista o que consta no Processo nº CBM-PRO-2023/00029, e

Considerando a necessidade de manter os serviços emergenciais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar à sociedade mato-grossense de forma ininterrupta;

Considerando que para o regular desempenho da função de condutor de viaturas operacionais do Corpo de Bombeiros Militar é exigido carteira nacional de habilitação nas categorias C, D e E, as quais são exigidos entre outros a revalidação de exame toxicológico a cada 2,5 anos e ainda a revalidação da CNH conforme a idade do condutor a cada 5 ou 10 anos;

Considerando o teor do Parecer Jurídico Nº 00230/2023/SGPG/PGEMT da lavra do Procurador do Estado Dr. Leonardo Vieira de Souza, devidamente homologado pelo Procurador-Geral Dr. Francisco de Assis da Silva Lopes, proferido nos autos Sigadoc nº CBM-PRO-2023/00029;

Considerando por fim a necessidade de normatizar os procedimentos que deverão ser adotados no âmbito da Secretária de Estado de Segurança Pública pelos Bombeiros Militares condutores de viaturas operacionais do CBMMT com categorias C, D e E, haja vista, a necessidade desses condutores em renovar a sua habilitação e revalidar os exames médicos, toxicológicos e psicotécnico e ainda custear as taxas de renovação de CNH e mudança de categoria, padronizando assim o rito processual referente a restituição das custas realizadas por esses profissionais,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam os procedimentos que deverão ser adotados pelos Bombeiros Militares condutores de viaturas operacionais do CBMMT com categorias C, D e E ao requererem a restituição das custas relativas ao pagamento de exames toxicológicos e taxas renovação da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias C, D e E, e ainda taxas de mudança de categoria para as categorias C, D e E indispensáveis para o exercício da função de condutor de veículos de emergência do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, arcará com as taxas decorrentes para a mudança de categoria, manutenção e renovação da CNH, conforme a seguir:

I - Condutores de Veículos Especiais de Emergência do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente nas categorias “C”, “D” e “E”, incluídos na Corporação até 29/12/2014, a SESP-MT arcará com os custos das seguintes taxas: mudança de categoria de CNH, renovação de CNH, exame médico, exame psicotécnico e exame toxicológico.

II - Condutores de Veículos Especiais de Emergência do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente nas categorias “C”, “D” e “E”, incluídos na Corporação após 29/12/2014, a SESP-MT arcará com os custos das seguintes taxas: mudança de categoria de CNH, exame psicotécnico e exame toxicológico.

§1º Além do ressarcimento das taxas descritas nos incisos do caput deste artigo, o Bombeiro Militar condutor operacional do CBMMT ou o militar interessado em exercer a função, será ressarcido das despesas relacionadas a aulas teóricas e práticas para a mudança de categoria visando obter CNH nas categorias “C”, “D” e “E”, para o exercício da função de Condutor Operacional do CBMMT.

§2º No caso de Bombeiro Militar interessado em exercer a função de condutor operacional do CBMMT, deverá anexar ao processo de indenização, além dos comprovantes de pagamento das despesas com a mudança de categoria, juntar autorização do Comandante de UBM declarando a necessidade de novos Condutores Operacionais na UBM.

Art. 3º As despesas resultantes desta Portaria deverão estar previstas no Plano de Trabalho Anual do Corpo de Bombeiros Militar, com a respectiva dotação orçamentária.

Art. 4º Os condutores operacionais do CBMMT interessados, após a mudança de categoria e/ou renovação da CNH (incluindo os custos de taxas, exames médicos e psicotécnico) e ainda a revalidação do exame toxicológico, todos providenciados pelos próprios Bombeiros Militares, deverão deflagrar procedimento de reembolso.

Parágrafo único. O processo de reembolso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído conforme as disposições desta portaria.

Art. 5º O Bombeiro Militar portador de CNH das categorias C, D ou E, que deixar de exercer a função de condutor de veículos de emergência do Corpo de Bombeiros Militar, não fará mais jus ao reembolso.

Parágrafo único. Na hipótese do Bombeiro Militar renovar/revalidar a CNH e/ou o exame toxicológico antes de deixar de exercer a função de condutor de veículos operacionais de emergência do CBMMT, fará jus ao reembolso proporcional deste(s), ainda que o processo venha a ser deflagrado e/ou finalizado após a sua saída, cabendo a devolução ao Erário do Estado de eventual saldo.

Art. 6º Os Bombeiros Militares, portadores de CNH das categorias exclusivamente nas categorias C, D ou E, que vierem a ser designados como condutor de veículos operacionais de emergência do CBMMT farão jus ao reembolso das taxas decorrentes da revalidação e renovação da CNH e exame toxicológico somente em relação àquelas despendidas após a sua designação para desempenhar a função de condutor operacional do CBMMT.

Art. 7º O exame toxicológico periódico e a renovação da CNH dentro do prazo de validade, são requisitos obrigatórios para desempenhar a função de condutor operacional, e deverá ser realizado por todos os condutores do CBMMT sujeitos às regras contidas no Código Brasileiro de Transito.

§ 1º Os Bombeiros Militares condutores de viaturas operacionais de emergência do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente nas categorias C, D e E, após realizarem o exame toxicológico ou realizar a renovação da CNH, conforme regras contidas na legislação de regência e ainda de acordo com as normas desta portaria, deverão instaurar processo de restituição junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º Os condutores do CBMMT, de posse dos documentos necessários deverão, como regra geral, optar pela clínica de menor valor, com vistas a economicidade e vantajosidade, para realizar o exame toxicológico e ainda se dirigir a uma das clínicas credenciadas pelo Detran-MT para realizar o Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, bem como seguir o rito processual abaixo:

I - Juntada de declaração do Comandante da UBM de lotação do militar, onde consta que o Bombeiro Militar exerce a função de condutor operacional naquela Unidade e, portanto, detentor do direito de restituição das custas desprendidas;

II - Juntada de 03 (três) orçamentos, devidamente datados e assinados pelas clínicas credenciadas para realizar o exame toxicológico (sendo considerado válido quando enviado ao e-mail do Bombeiro Militar). Na hipótese de não existir orçamentos encaminhados pelas clínicas credenciadas, o interessado poderá valer-se do sítio eletrônico da empresa (clínica) junto à internet, onde consta o preço de exame, oportunidade em que também deverá juntar cópia do cartão CNPJ da clínica, retirado do sítio da Receita Federal do Brasil.

III - Juntada de Nota Fiscal, com valor integral, referente ao exame toxicológico realizado pelo Bombeiro Militar condutor, expressamente identificada com seus dados pessoais;

IV - Juntada de cópia da CHN renovada, quando se tratar de renovação;

V - Dados bancários do Bombeiro Militar interessado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 08 de agosto de 2024

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)