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PORTARIA Nº 843/2024/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre a regulamentação do processo de seleção, aprovação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de escolas inseridas no Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição Estadual/1989 e o artigo 20 da Lei Complementar 612/2019;

Considerando a Lei nº 12.388/2024, que institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso e Decreto Regulamentar nº 709/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar o processo de seleção, aprovação, implementação, monitoramento e avaliação de escolas inseridas no Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A conversão de escolas públicas estaduais em modelo de gestão cívico-militar poderá ocorrer por iniciativa da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) ou por solicitação dos pais, responsáveis legais e estudantes.

§ 1º A efetivação do modelo de gestão cívico-militar, independentemente da iniciativa, ocorrerá após parecer favorável mediante estudo de viabilidade e aprovação em consulta aos pais, responsáveis e estudantes.

§ 2º A solicitação dos pais, responsáveis e estudantes da unidade escolar que desejarem a conversão da escola em modelo de gestão cívico-militar deve ser enviada pela escola, por meio de SIGADOC, endereçada ao Secretário Titular da Pasta, que encaminhará o processo à Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR) para que adote as providências descritas nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 3º Para seleção das escolas estaduais, a SEDUC poderá considerar, cumulativamente, ou não, as seguintes dimensões de análise:

I - a solicitação dos pais, responsáveis legais e estudantes;

II - os indicadores de desempenho escolar, considerando os resultados das avaliações externas e internas;

III - as taxas de evasão e abandono escolar;

IV - os índices de vulnerabilidade social da região, onde a escola esteja inserida;

V - as condições de infraestrutura da escola e a necessidade de adaptação para a implementação do modelo cívico-militar;

VI - os problemas relacionados à violência no ambiente escolar e seu entorno.

§ 1º Para seleção das unidades escolares a serem inseridas no Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares, o município deve dispor de, no mínimo, 2 (duas) escolas estaduais, situadas na zona urbana, que ofertem ensino fundamental e médio regulares, em atendimento ao disposto na Lei nº 12.388/2024, além das dimensões de análise constantes nos incisos deste artigo.

§ 2º O Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) é uma medida estatística usada para avaliar o grau de vulnerabilidade de uma população em relação a diversos fatores socioeconômicos como educação, renda, moradia, saúde e trabalho, com o objetivo de identificar regiões ou grupos sociais que estejam em situação de maior vulnerabilidade.

§ 3º Para fins de composição do estudo de viabilidade podem ser considerados os dados sobre vulnerabilidade social nos municípios, disponibilizados por instituições públicas ou privadas.

Art. 4º O processo de inserção da escola no Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares seguirá as seguintes etapas:

I - planejamento das ações a serem desenvolvidas até a conclusão da implementação do Programa, independentemente da iniciativa, inclusive com cronograma para execução das tarefas;

II - elaboração do estudo de viabilidade;

III - seleção e capacitação de militares da reserva para início do efetivo exercício na escola;

IV - homologação das escolas selecionadas pela SEDUC;

V - realização de consulta aos pais, responsáveis legais e estudantes para aprovação da conversão da escola em modelo de gestão cívico-militar;

VI - designação de militares da reserva para compor o quadro da escola selecionada;

VII - organização da cerimônia de inauguração das atividades do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares, conforme cronograma;

VIII - monitoramento, assessoramento e formação contínua dos servidores lotados na escola, tanto profissionais da educação básica quanto militares da reserva;

IX - avaliação periódica para aferir o alcance das metas estabelecidas e a qualidade do ensino oferecido.

§ 1º Realizado o estudo de viabilidade, previsto no inciso II do caput deste artigo, a Coordenadoria de Escolas Militares (CEM) elaborará Relatório Circunstanciado, contendo:

I - parecer da Unidade de Microplanejamento;

II - levantamento das necessidades de ajustes da infraestrutura, quando constatadas;

III - indicadores da unidade escolar, descritos nos incisos do artigo 3º, desta Portaria;

IV - manifestações dos demais setores da Pasta participantes do processo de conversão (SAGR, SAGE, SAGP, SAIP, SAS, DRE, NRE), quando necessário.

§ 2º O cronograma das atividades a serem desenvolvidas para efetiva implementação do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares deve ser elaborado de forma conjunta entre os setores responsáveis pelas demandas.

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO EM CONSULTA AOS PAIS, RESPONSÁVEIS E ESTUDANTES

Art. 6º Após concluído o estudo de viabilidade será realizada a consulta aos pais, responsáveis legais e estudantes da unidade escolar selecionada.

Art. 7º A consulta será organizada e conduzida em conjunto pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR), Superintendência de Gestão Escolar (SGESC), Coordenadoria de Escolas Militares (CEM) e Diretoria Regional de Educação (DRE) da circunscrição da escola, de acordo com o planejamento.

§ 1º Para realização da consulta deve atender-se ao disposto no inciso II do artigo 8º da Lei n. 12.388/2024, observando-se os seguintes critérios:

I - o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos pais, responsáveis legais e estudantes da unidade escolar;

II - o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples;

III - em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por até 3 (três) vezes, dentro do mesmo período letivo;

IV - a divulgação da consulta ocorrerá mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com no mínimo quinze dias de antecedência de sua realização, além de ampla divulgação na internet, incluindo redes sociais e a página oficial da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 2º Para validade da consulta entende-se como maioria absoluta a participação no evento, presencialmente ou online, de metade mais um do total de pais, responsáveis e de estudantes matriculados, com frequência comprovada.

§ 3º Para aprovação da proposta de conversão entende-se por maioria simples o voto de metade mais um, a favor da conversão ao modelo de gestão cívico-militar.

§ 4º A definição da forma de consulta a ser realizada na escola, presencialmente ou online, ficará a critério da SEDUC, que orientará as ações que visem:

I - a organização e logística da votação, incluindo a preparação de urnas, cédulas de votação e locais adequados para a realização da consulta.

II - a integridade e confidencialidade do processo de votação, para que os votos sejam registrados de forma justa e transparente.

III - apuração e divulgação dos resultados da consulta pública, em conformidade com os critérios estabelecidos;

IV - informação à comunidade escolar sobre a decisão final.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 8º A SEDUC acompanhará, continuamente, a implementação do Programa nas escolas selecionadas, adotando as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas.

Art. 9º O acompanhamento terá como objetivo garantir a correta implementação do modelo cívico-militar e envolverá:

I - visitas periódicas às escolas;

II - relatórios semestrais de progresso;

III - reuniões semestrais com a comunidade escolar para avaliação sobre o andamento do Programa.

Art. 10 As DREs monitorarão todas as etapas de implementação do Programa de conversão das escolas ao modelo de gestão cívico-militar.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

Art. 11 A avaliação das escolas participantes do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares será realizada anualmente pela SEDUC e considerará os seguintes parâmetros:

I - melhoria dos índices de desempenho acadêmico;

II - redução dos índices de violência escolar;

III - redução dos índices de evasão escolar;

IV - redução dos índices de vulnerabilidade;

V - satisfação da comunidade escolar com o modelo cívico-militar;

VI - adequação e manutenção da infraestrutura escolar.

Art. 12 Com base nos resultados da avaliação, a SEDUC poderá recomendar ajustes e intervenções necessárias como formação pedagógica, administrativa e expertise militar, para atingir os parâmetros relacionados no artigo 11.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 13 O processo de conversão de escolas em modelo de gestão cívico-militar será conduzido pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR) por meio da Superintendência de Gestão Escolar (SGESC) e da Coordenadoria de Escolas Militares (CEM), com a participação da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas e da Unidade de Microplanejamanto e suporte da Diretoria Regional de Educação (DRE) da circunscrição da escola.

§ 1º Compete à Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR):

I - homologar, juntamente com o Secretário Titular da Pasta, a lista de escolas a serem encaminhadas para realização do estudo de viabilidade;

II - propor a edição de atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa;

III - deliberar, juntamente com a SGESC e a CEM, sobre afastamento e exoneração dos militares da reserva que prestem serviços nas escolas estaduais cívico-militares.

§ 2º Compete à Superintendência de Gestão Escolar (SGESC):

I - acompanhar a coordenação do processo de seleção, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação de escolas inseridas no Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares;

II - definir, juntamente com a Coordenadoria de Escolas Militares, a metodologia de monitoramento e avaliação das instituições participantes do Programa.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Escolas Militares (CEM):

I - coordenar, planejar e orientar a implementação de medidas que visem alcançar o máximo de eficiência nas ações do Programa, a fim de atingir seus objetivos e metas;

II - solicitar parecer da Unidade de Microplanejamento para composição do estudo de viabilidade;

III - elaborar relatório para composição do estudo de viabilidade, contendo indicadores de desempenho escolar, taxas de evasão e abandono escolar, índices de vulnerabilidade social da região, onde a escola esteja inserida, condições de infraestrutura da escola e a necessidade de adaptação, identificação de problemas relacionados à violência no ambiente escolar e seu entorno;

IV - confeccionar o edital de divulgação da consulta aos pais, responsáveis legais e estudantes e encaminhá-lo para publicação, no prazo legal, divulgando a consulta nas redes sociais e página oficial da SEDUC;

V - expedir documento norteador das atividades a serem desenvolvidas nos momentos de formatura, treinamento de marcha, desfiles cívicos, hasteamento de bandeiras e canto dos hinos, dentre outros, para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar e do Manual do Estudante;

VI - acompanhar o processo seletivo dos militares que atuarão nas escolas;

VII - solicitar ao Setor competente a realização de formação continuada dos profissionais da educação básica e militares das escolas participantes do Programa, monitorando a realização desta;

VIII - realizar avaliação contínua da qualidade de ensino, utilizando o Indicador do Processo de Ensino e Aprendizagem - IPEA/MT como referência e a implementação de ações corretivas para o alcance das metas educacionais, estabelecidas no Programa.

§ 4º Compete à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas (SAGP):

I - selecionar, capacitar e designar militares da reserva para atuação na escola;

II - realizar formação contínua para militares da reserva e profissionais da educação lotados na escola;

III - outras providencias que lhes são inerentes.

§ 5º Compete à Unidade de Microplanejamento:

I - realizar estudo e emitir parecer sobre a viabilidade de conversão da escola no modelo de gestão cívico-militar;

II - outras providencias que lhes são inerentes.

§ 6º Compete à Diretoria Regional de Educação (DRE):

I - sensibilizar os pais, responsáveis legais e estudantes, sobre a importância da implementação do Programa;

II - organizar e realizar a consulta aos pais, responsáveis legais e estudantes, juntamente com a CEM;

III - monitorar e assessorar a escola em todas as etapas de implementação do Programa.

§ 7º Compete à unidade escolar inserida no Programa:

I - auxiliar os pais, responsáveis legais e estudantes na elaboração da solicitação à SEDUC para conversão ao modelo de gestão cívico-militar;

II - colaborar com os demais setores da SEDUC na organização da consulta para aprovação da implementação do modelo de gestão cívico-militar;

III - executar as ações do Programa para atingir seus objetivos e metas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 Os ajustes necessários para adequar as escolas ao modelo de gestão proposto pelo Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso devem compreender as áreas de infraestrutura física e humana, financeira e administrativa a fim de atender à nova demanda de matrículas.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 23 de agosto de 2024.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)