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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Aripuanã.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária da área de terra, localizada no Município de Aripuanã, denominada Sítio Pedra Grande, com área total de 97,7707 hectares (noventa e sete hectares, setenta e sete ares e sete centiares), conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), sob nº 313070/2020- INTERMAT-PRO-2021/01715, em nome de Mafalda Luiz de Souza Jurkevecz.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I - a norte: divisa com o Sítio Rio Branco, posse de Nair Silva Teixeira, nos marcos G29-M-0846 a G29-M-0847;

II - a sul: divisa com a Sítio Boa Esperança, posse de Leonita Kulper, nos marcos G29-M-0849 a G29-M-0848;

III - a leste: divisa com Fazenda Primavera I, posse de Celi Mendes, nos marcos G29-M-0848 a G29-M-0847;

IV - a oeste: divisa com a Sítio MV, posse de Vivian Vasconcelos e Silva, nos marcos G29-M-0849 a G29-M-0846.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de agosto de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 1.011, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de União do Sul.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária de área de terra, localizada no Município de União do Sul, denominada Fazenda Rio do Ouro II, com área de 239,9224 hectares (duzentos e trinta e nove hectares, noventa e dois ares e vinte e quatro centiares), da matrícula nº 20.679, conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), sob nº 442448/2019 - INTERMAT-PRO-2022/01363, em nome de João Luiz Pedrassani.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I -  a norte: divisa com Rio São Francisco, nos marcos ALLX-P-0321 a ALLX-M-0062;

II - a sul: divisa com a faixa de domínio da Estrada Municipal Rio do Ouro, nos marcos ALLX-M-0075, ALLX-M-0074, ALLX-P-0322 a ALLX-M-0073;

III - a leste: divisa com a Fazenda Rio do Ouro, posse de João Luiz Pedrassani e Naldira Pedrassani, nos marcos ALLX-M-0073 a ALLX-M-0062;

IV - a oeste: divisa com Rio São Francisco, nos marcos ALLX-M-0075, ALLX-P-0265, ALLX-P-0266, ALLX-P-0267, ALLX-P-0268, ALLX-P-0269, ALLX-P-0270, ALLX-P-0271, ALLX-P-0272, ALLX-P-0273, ALLX-P-0274, ALLX-P-0275, ALLX-P-0276, ALLX-P-0277, ALLX-P-0278, ALLX-P-0279, ALLX-P-0280, ALLX-P-0281, ALLX-P-0282, ALLX-P-0283, ALLX-P-0284, ALLX-P-0285, ALLX-P-0286, ALLX-P-0287, ALLX-P-0288, ALLX-P-0289, ALLX-P-0290, ALLX-P-0291, ALLX-P-0292, ALLX-P-0293, ALLX-P-0294, ALLX-P-0295, ALLX-P-0296, ALLX-P-0297, ALLX-P-0298, ALLX-P-0299, ALLX-P-0300, ALLX-P-0301, ALLX-P-0302, ALLX-P-0303, ALLX-P-0304, ALLX-P-0305, ALLX-P-0306, ALLX-P-0307, ALLX-P-0308, ALLX-P-0309, ALLX-P-0310, ALLX-P-0311, ALLX-P-0312, ALLX-P-0313, ALLX-P-0314, ALLX-P-0315, ALLX-P-0316, ALLX-P-0317, ALLX-P-0318, ALLX-P-0319, ALLX-P-0320, ALLX-P-0321.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de agosto de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 1.012, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Alto Araguaia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária onerosa de área de terra, localizada no Município de Alto Araguaia, denominada Fazenda Ronda, com área de 437,4430 hectares (quatrocentos e trinta e sete hectares, quarenta e quatro ares e trinta centiares), matrícula nº 16.328, conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), sob nº INTERMAT-PRO-2021/01907, em nome de Antônio Carlos Laia Cristóvão.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I - a norte: divisa com o Córrego Gordura, nos marcos A0R-V-12349, A0R-V-12350, A0R-V-12351, A0R-V-12352, A0R-V-12353, A0R-V-12354, A0R-V-12355, A0R-V-12356, A0R-V-12357, A0R-V-12358 A0R-V-12359, A0R-V-12360, A0R-V-12361, A0R-V-12362, A0R-V-12363, A0R-V-12364, A0R-V-12365, A0R-V-12366, A0R-V-12367, A0R-V-12368, A0R-V-12369, A0R-V-12370, A0R-V-12371, A0R-V12372, A0R-V-12373, A0R-V-12374, A0R-V-12375, A0R-V-12376, A0R-V-12377, A0R-V-12378 a A0R-M-4952;

II - a sul: divisa com a Fazenda Bom Retiro, posse de Eucateca Florestal S.A, nos marcos A0R-M-4955, AJP-M-0784, AJP-M-0783, AJP-M-0782 a A0R-V-12315;

III -  a leste: divisa com a Fazenda Ronda, de posse de Antônio Carlos Laia Cristóvão e Sandra Cecote Cristóvão, nos marcos A0R-M-4952, A0R-M- 4953, A0R-M-4954 a A0R-M-4955;

IV - a oeste: divisa com o Córrego Gordura, nos marcos A0R-V-12315, A0R-V-12316, A0R-V-12317, A0R-V-12318, A0R-V-12319, A0R-V-12320, A0R-V-12321, A0R-V-12322, A0R-V-12323, A0R-V-12324, A0R-V-12325, A0R-V-12326, A0R-V-12327, A0R-V-12328, A0R-V-12329, A0R-V-12330, A0R-V-12331, A0R-V-12332, A0R-V-12333, A0R-V-12334, A0R-V-12335, A0R-V-12336, A0R-V-12337, A0R-V-12338, A0R-V-12339, A0R-V-12340, A0R-V-12341, A0R-V-12342, A0R-V-12343, A0R-V-12344, A0R-V-12345, A0R-V-12346, A0R-V-12347, A0R-V12348 a A0R-V-12349.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de agosto de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 1.013, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Chapada dos Guimarães.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária onerosa de área de terra, localizada no Município de Chapada dos Guimarães, denominada Fazenda Rio Manso I, com área de 488,5594 hectares (quatrocentos e oitenta e oito hectares, cinquenta e cinco ares e noventa e quatro centiares), matrícula nº 26.366, conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), sob nº INTERMAT-PRO-2024/00616, em nome de Tereza Pessoa de Andrade Matta.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I - a norte: divisa com o Rio Manso, nos marcos FRF-M-1504, ALD-V-M0702, ALD-V-M703, ALD-V-M704, ALD-V-M705, ALD-V-M706, ALD-V-M707, ALD-V-M708, ALD-V-M709, ALD-V-M710, ALD-V-M711, ALD-V-M712, ALD-V-M713, ALD-V-M714, ALD-V-M715, ALD-V-M716, ALD-V-M717, ALD-V-M718, ALD-V-M719, ALD-V-M720, ALD-V-M721 a ALD-V-M722;

II - a sul: divisa com a Fazenda Rio Manso I, posse de Tereza Pessoa de Andrade Matta, nos marcos FRF-M-1502 a FRF-M-1503;

III -  a leste: divisa com o Rio Manso, nos marcos ALD-V-M722, ALD-V-M723, ALDV-M724, ALD-V-M725, ALD-V-M726, ALD-V-M727, ALD-V-M728, ALD-V-M729 a ALD-V-M730, divisa com o Córrego Amoroso, nos marcos ALD-V-M730, ALD-V-M731, ALD-V-M732, ALD-V-M733, ALD-V-M734, ALD-V-M735, ALD-V-M736, ALD-V-M737, ALD-V-M738, ALD-V-M739, ALD-V-M740, ALD-V-M741, ALD-V-M742, ALD-V-M743, ALD-V-M744, ALD-V-M745, ALD-V-M746, ALD-V-M747, ALD-V-M748, ALD-V-M749, ALD-V-M750, ALD-V-M751, ALD-V-M752, ALD-V-M753, ALD-V-M754, ALD-V-M755, ALD-V-M756, ALD-P-1588, ALD-V-M757, ALD-V-M758, ALD-V-M759, ALD-V-M760, ALD-V-M761, ALD-V-M762, ALD-V-M763, ALD-P-1587, ALD-V-M764, ALD-V-M765, ALD-P-1586, ALD-V-M766, ALD-V-M767, ALD-V-M768, ALD-V-M769, ALD-V-M770, ALD-V-M771, ALD-V-M772, ALD-V-M773, ALD-V-M774, ALD-V-M775, ALD-V-M776 a ALD-P-1584, e divisa com o Córrego Passagem Boa, nos marcos, ALD-P-1584, ALD-V-M777, ALD-V-M778, ALD-V-M779, ALD-V-M780, ALD-V-M781, ALD-V-M782, ALD-V-M783, ALD-V-M784, ALD-V-M785, ALD-V-M786, ALD-V-M787, ALD-V-M788, ALD-V-M789, ALD-V-M790, ALD-V-M791, ALD-V-M792, ALD-V-M793, ALD-V-M794, ALD-V-M795, ALD-V-M796, ALD-V-M797, ALD-V-M798, ALD-V-M799, ALD-V-M800, ALD-V-M801, ALD-V-M802, ALD-V-M803, ALD-V-M804, ALD-V-M805, ALD-V-M806, ALD-V-M807, ALD-V-M808, ALD-V-M809, ALD-V-M810, ALD-V-M811, ALD-V-M812, ALD-V-M813, ALD-V-M814, ALD-V-M815, ALD-V-M816, ALD-V-M817, ALD-V-M818, ALD-V-M819, ALD-V-M820, ALD-V-M821, ALD-V-M822, ALD-V-M823, ALD-V-M824, ALD-V-M825, ALD-V-M826, ALD-V-M827, ALD-V-M828, ALD-V-M829, ALD-V-M830, ALD-V-M831, ALD-V-M832, ALD-V-M833, ALD-V-M834, ALD-V-M835, ALD-V-M836, ALD-V-M837, ALD-V-M838, ALD-V-M839, ALD-V-M840, ALD-V-M841, ALD-V-M842, ALD-V-M843, ALD-V-M844, ALD-V-M845, ALD-V-M846, ALD-V-M847, ALD-V-M848, ALD-V-M849, ALD-V-M850, ALD-V-M851, ALD-V-M852, ALD-V-M853, ALD-V-M854, ALD-V-M855, ALD-V-M856, ALD-V-M857, ALD-V-M858, ALD-V-M859, ALD-V-M860, ALD-V-M861, ALD-V-M862, ALD-V-M863, ALD-V-M864, ALD-V-M865, ALD-V-M866, ALD-V-M867, ALD-V-M868, ALD-V-M869, ALD-V-M870, ALD-V-M871, ALD-V-M872, ALD-V-M873, ALD-V-M874, ALD-V-M875, ALD-V-M876, ALD-V-M877, ALD-V-M878, ALD-V-M879, ALD-V-M880, ALD-V-M881, ALD-V-M882, ALD-V-M883 a FRF-M-1502;

IV - a oeste: divisa com a Fazenda Rio Manso I, posse de Tereza Pessoa de Andrade Matta, nos marcos FRF-M-1503 a FRF-M-1504.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de agosto de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 1.014, DE 2024.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Nossa Senhora do Livramento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária de área de terra, localizada no Município de Nossa Senhora do Livramento, denominada Fazenda Baía do Carcará, com área total de 192,1264 hectares (cento e noventa e dois hectares, doze ares e sessenta e quatro centiares), conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), INTERMAT-PRO-2022/11254, em nome de Tadeu Albino Amancio.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I -  a norte: divisa com o Sítio Tarumaranã, posse de Humberto Affonso Del Nery, nos marcos AXC-M-6745, AXC-M-6744 a AXM-M-6738;

II - a sul: divisa com a Sítio Santana, posse de Ana Maria Prado Nascimento, nos marcos AXC-M-6747, AXC-M-6748, AXC-M-6743, AXC-M-6749, AXC-M-6740, AXC-M-6760 a AXC-M-6739;

III - a leste: divisa com Fazenda Perobal, posse de Agropecuária Gerypá LTDA, nos marcos AXC-M-6738, AXC-M-6741 a AXC-M-6739;

IV - a oeste: divisa com Ribeirão Santana, nos marcos AXC-M-6747, AXP-P-8771, AXP-P-8772, AXP-P-8773, AXP-P-8774, AXC-M-8775, AXC-P-8776, AXC-P-8779, AXC-P-8780, AXC-M-6739 a AXC-M-6745.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de agosto de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário