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D.O. nº28827 de 12/09/2024

DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO OMEP

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO VISANDO À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA NA MODALIDADE TERMO DE FOMENTO

PROCESSO Nº: Termo de Fomento nº 1821-2024 (SETASC x OMEP)

REFERÊNCIA: Dispensa de Chamamento Público - Organização da Sociedade Civil - Termo de Fomento

BASE LEGAL: Art. 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Associação Municipal da Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/MTCBÁ

CNPJ: 05.412.684/0001-52

ENDEREÇO: Rua Fenelom Mulher, 831, Bairro Dom Aquino - CEP: 78.015-090 - Cuiabá - Mato Grosso

OBJETO: Termo de Fomento entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e a Associação Municipal da Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/MTCBÁ

VALOR: R$ 409.955,00 (Quatrocentos e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais)

FONTE DE RECURSO: 1501 - Projeto Atividade 2664 - Unidade Orçamentária - 22101 - Programa 512

TIPO DE PARCERIA: Termo de Fomento

A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso VI do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, e com a Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016, apresenta os fundamentos que justificam a dispensa de chamamento público para a seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC).

A parceria proposta será firmada com a Associação Municipal da Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/MTCBÁ, para a execução do projeto de fortalecimento de vínculos para adolescentes no município de Nossa Senhora do Livramento, por meio de rodas de conversa e oficinas de aprendizagem.

O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV) é um serviço de Proteção Social Básica do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) que é de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral as Famílias (PAIF). Realiza atendimentos em grupos através de atividades artísticas, culturais, de lazer dentre outras, de acordo com a idade dos usuários.

É uma forma de interação social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares, ofertados dentro dos Centros de Referência e Assistência Social (CRAS). Visando atender adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social.

Considerando o público atendido pela Proteção Social Básica, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania identificou a necessidade de implementar estratégias para melhorar a qualidade do atendimento. Com o objetivo de enfrentar esse desafio e aprimorar a oferta de serviços socioassistenciais, decidiu estabelecer uma parceria com uma Organização da Sociedade Civil (OSC) devidamente credenciada na SETASC. Esta OSC possui a experiência e a capacidade necessárias para a execução de serviços socioassistenciais, especialmente no que diz respeito ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV) voltado para adolescentes de 15 anos. A parceria visa oferecer suporte qualificado que contribua para a autossuficiência dos adolescentes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015.

Por outro lado, é importante destacar que o projeto está alinhado com as competências da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei 612/2019 e no artigo 1º do Decreto 969/2021 (Regimento Interno da SETASC):

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete: I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra; II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania; III - (revogado) (Revogado pela LC 635/19); IV - administrar a política de inclusão das pessoas com deficiência na vida econômica e social; V - administrar a política de defesa do consumidor.

Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, estabelecida pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e alterada pela Lei Complementar nº 635, de 14 de outubro de 2019, é um órgão da administração direta. Regida por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente, sua missão é promover mecanismos que favoreçam a proteção social para garantir direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco de violação de direitos. O objetivo é reduzir desigualdades e promover a inclusão social e produtiva das pessoas, por meio da implementação descentralizada das políticas de assistência social, direitos humanos e sociais. (Grifo Nosso).

Considerando que a Política de Assistência Social em Mato Grosso é gerida pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, incluindo o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, que faz parte da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e que sua regulamentação é definida pela Resolução CNAS nº 109/2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais) e seu reordenamento em 2013 pela Resolução nº 01/2013.

Considerando que, historicamente, em Mato Grosso o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) tem sido oferecido em colaboração com Organizações da Sociedade Civil, atuando como um serviço complementar ao trabalho social realizado no Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI), é importante destacar que o SCFV possui um caráter preventivo e proativo. Ele é fundamentado na defesa e afirmação de direitos, bem como no desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos usuários, visando a busca de alternativas emancipadoras para enfrentar as vulnerabilidades sociais. Este serviço representa uma intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares.

Por outro lado, a dispensa de chamamento público para a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) encontra respaldo normativo no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014 e no artigo 19, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2016:

Art. 30 A administração pública pode dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 19 A administração pública estadual pode dispensar a realização do chamamento público: [...] IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon.

O Termo de Fomento é o instrumento utilizado para formalizar parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, visando a realização de finalidades de interesse público e recíproco, envolvendo a transferência de recursos financeiros.

Dessa forma, para atender ao requisito normativo, foi comprovado que a entidade está previamente credenciada no Conselho Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora do Livramento/MT (fl. 25).

Portanto, a dispensa de chamamento público para a celebração de parceria com uma OSC para a execução de um projeto de fortalecimento de vínculos para adolescentes residentes no município de Nossa Senhora do Livramento, que inclui a oferta de rodas de conversa e oficinas de aprendizagem, está em conformidade com a Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que regula as parcerias entre a administração pública e as OSCs.

A Lei nº 13.019/2014 estabelece, como regra geral, a necessidade de chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil interessadas em firmar parcerias com a administração pública. Esse procedimento visa garantir impessoalidade, transparência e igualdade de oportunidades. No entanto, o artigo 30 da referida lei prevê exceções à obrigatoriedade do chamamento público, desde que devidamente justificadas.

O inciso VI do artigo 30 da Lei nº 13.019/2014 prevê a possibilidade de dispensa do chamamento público "nos casos em que o objeto da parceria seja de natureza singular, não sendo conveniente a realização de chamamento público". A singularidade do objeto refere-se a projetos que, devido às suas características específicas, não são adequados para um procedimento competitivo.

No presente caso, o projeto de fortalecimento de vínculos para adolescentes, que inclui rodas de conversa e oficinas de aprendizagem, possui características singulares que justificam a dispensa do chamamento público. A singularidade do projeto é evidenciada pela necessidade de uma abordagem interdisciplinar e personalizada, que demanda um conhecimento especializado das necessidades biopsicossociais dos adolescentes do município, além de experiência comprovada na condução de projetos semelhantes voltados para o fortalecimento de vínculos comunitários.

Adicionalmente, a organização proponente já atua na comunidade local, mantendo um relacionamento consolidado com os adolescentes e suas famílias. Esse vínculo facilita a continuidade e a eficácia das intervenções. A realização de um chamamento público, neste contexto, poderia comprometer o andamento das ações, uma vez que a seleção de uma entidade sem o vínculo e a expertise necessários poderia prejudicar o alcance dos objetivos do projeto.

Ante ao exposto,  entendo que há interesse público e recíproco no projeto apresentado pela Associação Municipal da Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/MTCBÁ, ressaltando que o caso em apreço coaduna à hipótese de dispensa de chamamento público, prevista no artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo 19, inciso IV, da Instrução Normativa SEPLAN/SEPLAG/CGE 01/2019.

Fica aberto o prazo para impugnação, a contar da publicação desta no DOE, de acordo com o artigo 32, § 2º, da Lei nº 13.019/2014.

Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2024.

(original assinada)

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania