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D.O. nº28834 de 23/09/2024

Portaria n. 008.2024.GAB.SAJU.SESP - Cursos de realinhamento operacional 2024

PORTARIA N° 008/2024/GAB-SAJU/SESP

Estabelece os procedimentos a serem adotados quando da oferta de realinhamento operacional e/ou cursos de formação profissional determinados pela Administração, destinados aos profissionais do Sistema Socioeducativo e/ou do retorno do servidor após licença para tratamento de saúde, cessão, ou desvio de função seja por ocupação de função de confiança ou outros motivos de afastamento.

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE JUSTIÇA e o SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual n.º 612, de 28 de janeiro de 2019 e o Decreto n.º 610, de 06 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO as regras de Beijing - regras mínimas das nações unidas para a administração da justiça juvenil adotadas pela resolução n.º 40/33 da assembleia geral, de 29 de novembro de 1985, que em especial na de nº 22, preconiza: 22. Necessidade de profissionalismo e treinamento; 22.1 Educação profissional, treinamento em serviço, cursos de atualização e outros modos apropriados de instrução devem ser promovidos para estabelecer e manter a competência profissional necessária de todo o pessoal que lida com casos de adolescentes; 22.2 A equipe da justiça juvenil deve refletir a diversidade de adolescentes que entram em contato com o sistema da justiça juvenil. Devem ser feitos esforços para garantir a representação equitativa de mulheres e minorias nos órgãos da justiça juvenil;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°04, de 15 de outubro de 1990 [D.O. 15.10.90] que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011  [DOE 25.12.2011] que reestrutura a  Carreira dos Profissionais  do  Sistema Socioeducativo, em especial ao artigo 8º, inciso III, e artigo 16;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e a Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO e o Decreto Estadual nº 1.303 de 03 de março de 2022 e o Decreto Estadual nº 616 de 13 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05/2023/GAB-SAJU/SESP que estabelece o Procedimento Operacional Padrão de Segurança do Sistema Socioeducativo no âmbito dos Centros de Atendimento Socioeducativo e Casas de Semiliberdade do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados quando da oferta de realinhamento operacional e/ou cursos de formação profissional determinados pela Administração, destinados aos profissionais do Sistema Socioeducativo e/ou do retorno do servidor após licença para tratamento de saúde, cessão, ou desvio de função seja por ocupação de função de confiança ou outros motivos de afastamento.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados quando da oferta de realinhamento operacional e/ou cursos de formação profissional determinados pela Administração e destinados aos profissionais do Sistema Socioeducativo e/ou do retorno do servidor após licença para tratamento de saúde, cessão, ou desvio de função de seja por ocupação de função de confiança ou outros motivos de afastamento.

Art. 2º Todos os profissionais do Sistema Socioeducativo deverão participar dos cursos e/ou realinhamentos operacionais ofertados pela Gerência da Escola Estadual de Socioeducação, quando convocados, tendo a convocação cunho obrigatório.

§ 1º Na hipótese da impossibilidade de participação do curso de realinhamento operacional em seu polo de origem, seja por motivo de férias, licença prêmio ou licença para tratamento de saúde, o interessado poderá realizar em outro polo, desde que requerido a Superintendência de Administração Socioeducativa, e não comprometa o cumprimento de sua carga horária semanal na unidade de origem, devendo ainda, arcar com todas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.

§2º O servidor quando for do seu interesse e sendo ofertado o curso não obrigatório, poderá solicitar a sua participação, mediante requerimento próprio, o qual passará pelo crivo da Administração.

Art. 3º A Gerência da Escola Estadual de Socioeducação após finalizar cursos e/ou realinhamentos operacionais, em 48h, dará publicidade dos servidores aptos e inaptos nas disciplinas ofertadas, enviando aos diretores e a Superintendência de Administração Socioeducativa por SIGADOC a informação.

§1º O Diretor da Unidade Socioeducativa deverá afixar e compartilhar a informação com todos os servidores da Unidade, competindo ao mesmo, ao tomar conhecimento da habilitação ou não do servidor em operar os EPIs ofertados pelo Estado, ou de limitação em sua atuação profissional em qualquer posto de trabalho, devendo determinar qual o posto de trabalho mais adequado as habilidades funcionais do servidor, de modo a salvaguardar a sua segurança, dos demais servidores, dos adolescentes internados e da sociedade.

§2º Certificada a inaptidão do servidor em qualquer das disciplinas ofertadas durante os cursos e/ou realinhamentos operacionais, de forma primária, e seja de seu interesse, o mesmo poderá requerer via SIGADOC  nova verificação (reavaliação) de aptidão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de foi lhe encaminhando o seu resultado na sua matrícula no SIGADOC.

§3º A persistência da inaptidão pelo servidor após a reavaliação, ensejará a sua permanência na jornada de trabalho e posto de trabalho compatível definido pela chefia imediata até a participação em novo curso de realinhamento operacional no polo de origem.

§4º O servidor que retornar de licença para tratamento de saúde, cessão, ou desvio de função seja por ocupação de função de confiança ou outros motivos de afastamento, para desempenho de suas atribuições, compete ao Diretor da unidade socioeducativa indicar a jornada de trabalho com definição do posto de trabalho por tempo necessário para adaptação do servidor às rotinas de trabalho, de modo a salvaguardar  a sua segurança, dos demais servidores, dos adolescentes internados e da sociedade.

Art. 4º A participação de servidores com INAPTIDÃO em qualquer disciplina de cursos e/ou realinhamentos operacionais nas atividades de escoltas e reintegrações deverá ser suspensa, a fim de não comprometer a segurança do próprio servidor, outros servidores, adolescentes, unidade socioeducativa e sociedade, bem como sua participação em qualquer atividade institucional a exemplo das Operações Lei Seca e outras.

Art. 5º Caso o servidor inapto em qualquer disciplina de cursos e/ou realinhamentos operacionais ocupe posto de trabalho ao qual não está designado por ORDEM DE SERVIÇO, caberá a Chefia Imediata instaurar o competente processo administrativo para apuração disciplinar, sendo da respectiva Chefia a única e exclusiva responsabilidade em designar e gerir a vida funcional do servidor nos limites de sua capacidade laborativa, para fins de garantia da segurança e da ordem do estabelecimento socioeducativo.

Art. 6º Os resultados obtidos nos cursos e/ou realinhamentos operacionais tratados nesta Portaria, deverão ser consideradas quando da Avaliação Anual de Desempenho do servidor pela Chefia Imediata nos termos dos pilares delimitados no Decreto Estadual nº 1.303 de 03 de março de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de capacidade laboral reduzida para o exercício pleno das atribuições previstas na Lei de Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo decorrente de provável limitação de saúde, compete a Chefia Imediata requerer a emissão de uma Laudo de Avaliação de Capacidade Laboral (LACL), para fins de readequação funcional nos termos do Decreto Estadual nº 616 de 13 de dezembro de 2023.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Administração Socioeducativa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 20 de setembro de 2024.

LENICE SILVA DOS SANTOS BARBOSA

Secretária Adjunta de Justiça

IBERÊ FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Superintendente de Administração Socioeducativa