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D.O. nº28846 de 09/10/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009.2024.SEPLAG - altera IN n. 002.2024.SEPLAG - residencia técnica

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2024/SEPLAG

Acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 002/2024/SEPLAG, que estabelece diretrizes e procedimentos para o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei nº 12.330, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 704, de 16 de fevereiro de 2024, que regulamenta o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de licença maternidade  e paternidade para os residentes técnicos, com o objetivo de assegurar a equidade de direitos entre participantes do Programa de Residência Técnica, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de proteção social, além de promover a transparência e a eficiência na administração pública,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VII e VIII e os §§ 2º e 3º ao art. 18 da Instrução Normativa nº 002/2024/SEPLAG, com a seguinte redação:

“Art. 18  (...)

(...)

VII - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

VIII - licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

(...)

§ 2º Será concedida licença maternidade ou paternidade ao residente técnico, pelo período previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, contados a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento na unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º O início da licença maternidade poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2024.

(assinado digitalmente)

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão