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PORTARIA Nº 494/2024/GP/DETRAN-MT

Dispõe sobre o Procedimento de Descredenciamento por inobservância de requisitos de credenciamento e regulamenta o rito procedimental do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para apuração e monitoramento da regularidade dos credenciados junto ao DETRAN/MT, visando garantir a qualidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO o Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, Publicidade e Eficiência, da Ampla Defesa e do Contraditório, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação pertinente;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTO DE DESCREDENCIAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º O procedimento de apuração e verificação de irregularidades nos requisitos de credenciamento cometidas por empresas e ou agentes credenciados junto ao DETRAN-MT deverá ser instaurado por provocação de terceiros ou de ofício e será submetida à Coordenadoria de Credenciamento, responsável pela instrumentalização e condução do procedimento.

Art. 2º Identificada a necessidade de apuração ou verificação da irregularidade, a Coordenadoria de Credenciamento adotará as seguintes providências:

I - Autuação do Procedimento de Apuração de Irregularidade no Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental (SIGADOC);

II - Se necessário, apresentará sugestão de medidas cautelares à Presidência do DETRAN-MT;

III - Requisição das informações aos setores técnicos envolvidos, descrevendo precisa e objetivamente os pontos que devem ser esclarecidos, com resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acompanhada dos documentos pertinentes;

IV - Comunicação ao credenciado (empresa/agente) sobre o teor dos autos e concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, justificativas ou documentos que julgar necessários.

§ 1º A Coordenadoria de Credenciamento poderá solicitar ao Presidente do DETRAN-MT a designação de servidor ad hoc, a depender da área de conhecimento especializado, para o cumprimento de diligências específicas e indispensáveis à instrução processual.

§ 2º O levantamento de informações técnicas, previsto no inciso III, poderá ser dispensado se a Coordenadoria entender que o processo já dispõe de elementos suficientes para análise e decisão.

Art. 3º Para garantir a segurança jurídica, o Presidente do DETRAN-MT poderá, em qualquer fase do processo, adotar providências acauteladoras típicas ou atípicas, sem prévia manifestação do interessado, especialmente nas seguintes circunstâncias:

I - Risco iminente de dano a terceiros ou ao erário público;

II - Continuidade de condutas de descumprimento de requisito de credenciamento;

III - Indícios de conduta criminosa;

IV - Descumprimento de requisitos de credenciamento graves ou insanáveis;

V - Risco de prejuízo à apuração dos fatos.

§ 1° O servidor público que tomar conhecimento de fatos que incidam nas hipóteses previstas no inciso III deverá informar imediatamente o Presidente do DETRAN-MT, que encaminhará cópia dos autos ao órgão competente.

§ 2° Por determinação do Presidente do DETRAN-MT, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes providências cautelares:

I - Bloqueio cautelar, suspensão cautelar ou exclusão cautelar dos acessos dos credenciados ao sistema informatizado DETRAN/MT;

II - Vistoria de estabelecimentos credenciados ou alteração de endereço, conforme as normas vigentes;

III - Suspensão cautelar das atividades do credenciado, via sistema DETRANNET ou sistema contratado;

IV - Encerramento do Alvará de habilitação para funcionamento, via sistema DETRANNET.

§ 3º Verificada irregularidade passível de correção, o credenciado será notificado para regularização no prazo estabelecido.

Art. 4º Cumpridas as etapas do artigo 2º, a Coordenadoria de Credenciamento formalizará um relatório conclusivo contendo a análise minuciosa dos fatos apurados e a conclusão fundamentada acerca da existência ou não de irregularidades nos requisitos de credenciamento, sugerindo à Presidência do DETRAN-MT as providencias cabíveis.

§ 1º Verificada irregularidade passível de correção, o credenciado será notificado para regularização no prazo estabelecido.

§ 2º Em caso de descumprimento da notificação, o processo será remetido à Presidência do DETRAN/MT para decisão.

Art. 5º Concluído o relatório, o processo será encaminhado à Presidência do DETRAN/MT, que decidirá sobre a matéria.

Art. 6º A decisão quanto ao descredenciamento será devidamente fundamentada, contendo a exposição dos fatos e do descumprimento dos requisitos de credenciamento, nos termos da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Parágrafo único. Se configurarem prática de infração disciplinar, o Presidente do DETRAN/MT encaminhará os autos à Corregedoria-Geral do DETRAN/MT, para apuração de infração por meio de processo administrativo disciplinar que seguirá os trâmites estabelecidos no Capítulo II desta portaria.

Art. 7º A Autarquia deverá dar ciência ao credenciado sobre as decisões adotadas através dos canais de comunicação eletrônica informados no credenciamento.

Parágrafo único. O descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), conforme o artigo 29 da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Art. 8º Após a ciência da decisão, o credenciado poderá, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à autoridade competente, que deverá analisá-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 9° Os agentes públicos que, de forma injustificada, causarem paralisação ou atraso no andamento do processo poderão ser responsabilizados administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CREDENCIADO-PADIC

Art. 10 Recebido o Procedimento de Apuração de Irregularidade processado pela Coordenadoria de Credenciamento e decidida pelo Presidente do DETRAN/MT, a Corregedoria-Geral do DETRAN/MT realizará  a apuração da infração administrativa.

§ 1° Em sendo necessário maiores investigações, será realizada por meio da Investigação Preliminar Sumária - IPS conforme previsto na Portaria nº 525/2023/GP/DETRAN/MT, de 14 de novembro de 2023.

§ 2° Constando no Procedimento de Apuração de Irregularidade processado pela Coordenadoria de Credenciamento a qualificação da empresa ou agente credenciado, o número de inscrição de CNPJ ou CPF, o código de credenciamento, a descrição dos fatos supostamente atribuídos ao investigado, os indícios mínimos de materialidade e autoria existentes da infração disciplinar descrita,  e seu enquadramento preliminar nos dispositivos normativos ou contratuais violados e da sanção aplicável, o Presidente do DETRAN/MT determinará a instauração do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado (PADIC).

Art. 11 O PADIC é o procedimento interno, de caráter formal, punitivo, instaurado pelo Presidente do DETRAN-MT, através da Unidade de Processo Disciplinar de Credenciados, da Corregedoria-Geral do DETRAN-MT com objetivo de apurar e processar as infrações administrativas tipificadas em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ou em portarias do DETRAN/MT, praticadas por empresas e ou agentes credenciados da Autarquia.

Parágrafo único. A Autoridade Competente para abertura do procedimento, adoção de medidas cautelares e julgamento, é o Presidente do DETRAN/MT.

Art. 12 O PADIC será conduzido por Comissão Processante, composta por 02 (dois) servidores efetivos da Autarquia, que devem possuir nível superior de escolaridade e serem designados pelo Corregedor-Geral do DETRAN/MT em portaria instauradora específica de PADIC, publicada no DOE, e designará o membro presidente da comissão.

§1º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante é de 75 (setenta e cindo) dias, contados da data de publicação do ato que a constituir, e quando as circunstâncias o exigirem, poderá ser prorrogável por igual período, observado o prazo prescricional da pretensão punitiva.

§2º A prorrogação do prazo citado no §1º deste artigo se fará a pedido da Comissão Processante e decidido pelo Corregedor-Geral do DETRAN/MT, sendo dispensada a publicação deste ato através de portaria em DOE.

Art. 13 A portaria instauradora do PADIC deverá conter, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa da empresa ou agente credenciado, contendo razão social ou nome, indicação e qualificação do representante da empresa, o número de inscrição de CNPJ ou CPF e o código de credenciamento;

II - referência ao Procedimento de Apuração de Irregularidade dos artigos 2º a 6º ou à Investigação Preliminar Sumária que motivou a instauração do PADIC;

III - exposição dos fatos e descrição dos ilícitos administrativos que são atribuídos aos processados;

IV - indicação dos dispositivos normativos ou contratuais violados, e sanções previstas;

V - previsão de apuração de responsabilidade por atos e fatos conexos, quando houver;

VI - designação dos nomes, cargos e matrículas dos membros da Comissão Processante e indicar o membro presidente; e

VII - prazo para conclusão dos trabalhos de apuração.

Art. 14 Publicado o ato de instauração, cabe ao presidente da Comissão Processante proceder à citação imediata dos processados, que deverá conter:

I - identificação do citado;

II - prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, apresentar defesa escrita e documentos que entenda necessários;

III - link de acesso à íntegra dos autos eletrônicos mediante consulta ao sistema Sigadoc.

Art. 15 As comunicações processuais serão feitas preferencialmente no endereço eletrônico indicado no ato de credenciamento.

§1º Os agentes credenciados deverão manter atualizados os dados cadastrais, presumindo recebidas as notificações encaminhadas nesse endereço.

§2º Poderão ser feitas mediante utilização de aplicativo de mensagem instantânea no contato indicado no ato de credenciamento ou, sucessivamente, por carta registrada via correios, cabendo a Comissão Processante garantir de forma fidedigna que o processado tenha ciência da instauração do PADIC.

Art. 16 O processado poderá nomear defensor, mediante instrumento de procuração, que poderá ser assinado digitalmente na forma da lei, com especificação dos poderes outorgados e conter, necessariamente, o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo, físico e eletrônico.

Parágrafo Único. No ato de juntada de instrumento de procuração, o defensor deverá indicar obrigatoriamente o endereço eletrônico e físico para recebimento de notificações, devendo comunicar à autoridade competente qualquer mudança de endereço, sob pena da aplicação dos efeitos do artigo 15, parágrafo primeiro, desta norma.

Art. 17 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, ou exigido pelo interesse da administração, tendo acesso irrestrito às informações e elementos pertinentes aos fatos apurados no PADIC.

§ 1° As decisões da Comissão Processante serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 2° A Comissão Processante poderá recusar, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo processado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3° A Comissão Processante, no âmbito do DETRAN-MT, poderá requisitar informações diretamente ao setor ou órgão, sem necessidade de autorização hierárquica, mediante requerimento, do qual uma cópia será juntada aos autos, bem como o acesso aos sistemas de informações que envolvam atividades realizadas no DETRAN/MT, permitindo ampla consulta e emissão de relatórios, aplicando os prazos previstos no artigo 24 da Portaria n° 525/2023/GP/DETRAN-MT.

Art. 18 Esgotado o prazo para o processado apresentar a defesa escrita, tendo-a ou não apresentado, a Comissão Processante elaborará Relatório Final Conclusivo que deverá conter:

I - Resumo das peças principais dos autos e a indicação das provas que embasam a formação da conclusão;

II - A indicação da aplicação de reincidência, atenuantes e agravantes;

III - sugestão quanto a absolvição, punição, arquivamento por ausência de elemento de autoria ou materialidade, ou arquivamento por prescrição;

IV - Em sendo sugerido a punição, indicar a penalidade aplicável e os dispositivos infringidos.

V - Sugestão de envio de cópias do PADIC aos órgãos interessados.

Art. 19 O relatório final da comissão processante será submetido à manifestação prévia do Corregedor-Geral do DETRAN/MT e, após, encaminhará à Presidência, que decidirá o mérito.

§ 1º O processado será notificado da decisão de julgamento, que deverá estar anexa à notificação.

§ 2º A decisão de julgamento do PADIC será publicada através de extrato de portaria em DOE.

§ 3º A decisão de julgamento do PADIC não está adstrita às conclusões do relatório final da Comissão Processante, podendo o Presidente do DETRAN/MT, por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou conclusões fáticas distintas, fundamentadamente, decidir de forma diferente do que foi sugerido, observando os princípios da Administração Pública.

§ 4º As eventuais penalidades a serem aplicadas deverão obedecer aos critérios e limites definidos na legislação e nas regras e princípios que regem a Administração Pública, e deverão conter o ato infracional praticado, as normas infringidas e as que preveem a penalidade.

§ 5º A decisão de julgamento do PADIC fora do prazo não implica em nulidade.

Seção Única - Das Disposições Gerais do PADIC

Art. 20 Caso seja instaurado PADIC em face de empresa e ou agente descredenciado, salvo determinação expressa em contrário do Presidente do DETRAN/MT, os autos serão sobrestados, por ato motivado da Autoridade Competente, pelo prazo restante para incidência da prescrição da pretensão punitiva prevista, ocasião em que, findo o prazo, serão arquivados em definitivo.

§ 1º Se a empresa e ou o agente regularizar o credenciamento, por qualquer das modalidades, antes do fim do prazo definido no caput deste artigo, o procedimento será retomado por decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a Autoridade Competente determinará as anotações devidas no sistema informatizado da Autarquia.

§ 3º O setor de Credenciamento da Autarquia fica obrigado a informar à Corregedoria-Geral do DETRAN/MT os casos de recredenciamento.

Art. 21 As disposições da presente Portaria serão aplicadas, desde logo, aos PADIC’s em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da normativa anterior.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Nos casos omissos, aplica-se o rito processual previsto na Lei n° 7.692, de 1º de julho de 2002, assim como o disposto na Portaria nº 525/2023/GP/DETRAN/MT, de 16 de novembro de 2023.

Art. 23 Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, observando-se o disposto no artigo 22 dessa norma, fincando revogada a Portaria nº 153/2021/GP/DETRAN-MT, de 16 de março de 2021.

Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2024

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original assinado)