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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1019755-28.2024.8.11.0015 Valor da causa: R$ 10.690.599,84 ESPÉCIE:  [Recuperação judicial e Falência]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: DENIS ARAUJO BALEEIRO POLO ATIVO:DENIS ARAUJO BALEEIRO POLO ATIVO:ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO POLO ATIVO:ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO ADVOGADO(A): ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT6218-O ADVOGADO(A):MARCO AURELIO FERREIRA COELHO - SP426188 ADVOGADO(A):TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - MT24489/O ADVOGADO(A):YELAILA ARAUJO E MARCONDES - SP383410-O ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das Empresas DENIS ARAÚJO BALEEIRO, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF nº. 031.410.761-46 e RG nº. 21073171 SSP/MT, residente e domiciliado à Rua 110, n°. 212, Bairro Setor Sul em Paranaíta/MT, CEP: 78.590-000; DENIS ARAÚJO BALEEIRO, microempresa, inscrita no CNPJ sob nº. 54.675.166/0001-37, com sede na Fazenda Monte Siao, S/N, Km 206, zona rural em Paranaíta/MT, CEP: 78590-000, representada por sua pessoa física acima qualificada; ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF nº. 343.184.535-53 e RG nº. 11.367.636SSP/MT, residente e domiciliado à Rua 110, n°. 212, Bairro Setor Sul em Paranaíta/MT, CEP: 78590-000; ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO, microempresa, inscrita no CNPJ sob nº. 54.846.378/0001-30, com sede na Fazenda Monte Siao, S/N, zona rural em Paranaíta/MT, CEP: 78590-000, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RESUMO DA INICIAL: todos entraram com um pedido de Recuperação Judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, eles ressaltaram a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, eles destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os Requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão deles, o processo de Recuperação Judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada. RESUMO DA DECISÃO: "(...) Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por DENIS ARAÚJO BALEEIRO e ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO, alegando que atuam como produtores rurais no município de Paranaíta/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, desde a recessão econômica ocorrida ao final do exercício de 2022, que se intensificaram nos anos seguintes, haja vista a queda no preço do gado e aumento dos insumos necessários à atividade rural. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção da posse sobre os bens essenciais o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. (..) DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de DENIS ARAÚJO BALEEIRO e ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da Lei n.º 11.101/2005). Nomeio administrador judicial BCS Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda, CNPJ n.º 44.489.719/0001-03, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, Sala 108-B, Edifício Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone (65) 99985-9340, e-mail: contato@bcsjud.com.br que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal Bruno Carvalho de Souza para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da Lei n.º 11.101/2005), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para contato@bcsjud.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005), fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. Das providências: a) Intime-se o administrador judicial acima nomeado, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei n.º 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”).  Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Intimem-se os requerentes para que comprovem o adimplemento do valor remanescente devido à empresa responsável pela constatação prévia nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.  Em igual termo, deverão indicar os créditos extra concursais existentes, em atenção ao disposto nos artigos 51, III e 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, SOB PENA DE REVOGAÇÃO ESTA DECISÃO. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: Classe I, Trabalhista: JOEL CARLOS BORGES NOGUEIRA, valor R$ 65.757,43; Classe II, Garantia Real: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., valor R$ 245.971,00; BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., valor R$ 1.620.792,22; BANCO BRADESCO S.A., valor R$ 1.886.480,00; LAVORO AGROCOMERCIAL S.A, valor R$ 483.840,00; BANCO JOHN DEERE S.A., valor R$ 52.617,87; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, valor R$ 179.511,40; LAVORO AGROCOMERCIAL S.A, valor U$$ 80.646,30; Classe III, Quirografários: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM, valor R$ 1.074.437,95; BANCO DO BRASIL S.A, valor R$ 933.804,19; BANCO JOHN DEERE S.A., valor R$ 2.066.844,19; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, valor R$ 308.000,00; JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL S/A, valor R$ 268.000,00; SÉRGIO JOSÉ MIRANDA, valor R$ 400.000,00; LAVORO AGROCOMERCIAL S.A., valor R$ 462.665,82; CONNAN COMERCIO NACIONAL DE NUTRICAO ANIMAL LTDA., valor R$ 35.718,23; INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO, valor R$ 253.992,75; INDUSTRIA DE NUTRICAO DA AMAZONIA LTDA, valor R$ 13.260,00; DAVIO FERNANDES PORTELLA, valor R$ 105.535,00; Classe IV, ME/EPP: BFF INSUMOS AGRICOLAS LTDA, valor R$ 120.532,00; COLOMBO FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, valor R$ 95.000,00; ZANETTE COMERCIO DE GRAOS LTDA, valor R$ 28.576,75; POTENSAL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, valor R$ 22.933,34; NODARI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, valor R$ 6.478,00. TOTAL: R$ 10.690.599,84. ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e com observância aos requisitos do art. 9º da mesma lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da  BCS Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda, CNPJ n.º 44.489.719/0001-03, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, Sala 108-B, Edifício Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone (65) 99985-9340, e-mail: contato@bcsjud.com.br que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal Bruno Carvalho de Souza. Atinente às objeções ao plano de recuperação judicial, deverão ser apresentadas nos autos do processo principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital disposto no art. 7º, §2º (segunda relação de credores), ou art. 53, parágrafo único (aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial), ambos da Lei n. 11.101/2005. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LETICIA DOS SANTOS BORGES, digitei. SINOP/MT, 11 de outubro de 2024. JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça