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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS 1016418-29.2024.8.11.0003 PJE

ESPÉCIE Recuperação Judicial

PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO SILVA - CPF: 567.964.471-15, JENETE SANTOS RIBEIRO SILVA - CPF: 631.627.251-00, JEAN CARLOS RIBEIRO SILVA - CPF: 053.051.971-20, C. ROBERTO SILVA COMERCIO - ME - CNPJ:

03.388.509/0001-41, CR TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - CNPJ: 37.185.927/0001-53, JEAN C. R. SILVA COMERCIO - ME - CNPJ: 22.333.420/0001-22

ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB-MT 15.401, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - OAB-MT 10.280

ADMINISTRADOR JUDICIAL: R.C. DO NASCIMENTO & CIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 41.586.148/0001-37, com endereço à Av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, Sala 2101, Ed. Helbor Dual Business - Alvorada - Cuiabá/MT, representada por REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, Advogado inscrito na OAB-MT 24.493/B, TELEFONE (65) 2129-6869 email: reinaldocn@fcc.adv.br;

VALOR DA CAUSA R$ 11.142.589,34

FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.

RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “CARLOS ROBERTO SILVA, produtor rural inscrito na

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 54.283.180/0001-95; JENETE SANTOS RIBEIRO SILVA, produtora rural inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 54.282.091/0001-24; JEAN CARLOS RIBEIRO SILVA, produtor rural inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 54.283.286/0001-99; C. ROBERTO SILVA COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.388.509/0001-41; CR TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.185.927/0001-53 e JEAN C. R. SILVA COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.333.420/0001-22 - todos integrante do “GRUPO CRde Jaciara/MT - ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante a 4ª Vara Cível Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Rondonópolis-MT, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, ressaltaram a importância da Recuperação Judicial para o soerguimento da empresa. Adicionalmente, destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os Requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Dessa forma, o processo de Recuperação Judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, motivo pelo qual foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ante a observância de todos os pressupostos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005.”

RESUMO  DA  DECISÃO  DE  ID.  167041786  PROFERIDA  NO  DIA  04/09/2024  “(...)DECIDO. LITISCONSÓRCIO

ATIVO: (...)In casu, é possível perceber a estreita ligação entre as requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todas no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e

segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente. (...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CARLOS ROBERTO SILVA,

produtor rural inscrito na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 54.283.180/0001-95; JENETE SANTOS RIBEIRO SILVA, produtora rural inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso

- JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 54.282.091/0001-24; JEAN CARLOS RIBEIRO SILVA, produtor rural inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 54.283.286/0001-99; C. ROBERTO SILVA COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.388.509/0001-41; CR TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.185.927/0001-53 e JEAN C. R. SILVA COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.333.420/0001-22 - “GRUPO CR” de Jaciara/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as  medidas  administrativas  e  judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: (...)Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). (...)DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...)Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º,

§7º). (...)Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias -

CONTADOS  DA  DATA  DA  DECISÃO  QUE  ANTECIPOU  OS  EFEITOS  DA  BLINDAGEM. DA  CONTAGEM  DO

PRAZO: (...)DAS CONTAS MENSAIS: Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). (...)DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: (...)Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. “

DA DECISÃO PROFERIDA NO DIA 27/09/2024 ID. 170492060: ““Vistos e examinados. 01 - DA SUBSTITUIÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Face a renúncia apresentada em Id. 169151728, substituo a Administração Judicial, nomeando para o encargo R. C. DO NASCIMENTO & CIA LTDA (CNPJ 41.586.148/0001-37) - DR. REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO. “

RELAÇÃO DE CREDORES:

CLASSE I - TRABALHISTA: AGMAR DA CRUZ LIMA R$ 1.514,00; CLARA VITORIA SANTOS DA SILVA R$ 504,66; DARYANE FERREIRA RAGALZI R$ 757,00; DEUZIMAR DA SILVA OLIVEIRA R$ 1.514,00; ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA DA SILVA R$ 757,00; JAMILE RIBEIRO SILVA R$ 1.514,00; JOEL DIAS DOS SANTOS R$ 1.514,00; LIVIA MICHELATO MAXIMINO R$ 1.514,00; LUAN ALMEIDA SILVA R$ 1.514,00; LUCENI LIRA DE ANDRADE R$ 504,66; LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE R$ 1.514,00; LUSDETE MACEDES FERREIRA R$ 757,00; MARCELO EDUARDO DA SILVA R$ 252,34; REGINA DE SOUZA FERREIRA R$ 1.514,00; SAIURI DIAS NOGUEIRA DA SILVA R$ 252,34; SUZANA DOS SANTOS PEREIRA R$ 1.514,00; VITORIA FEITOSA VENANCIO R$ 1.514,00.

CLASSE II - GARANTIA REAL: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS R$ 700.000,00; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 402.000,00; COOPERATIVA DE  CREDITO -  SICREDI VALE  DO CERRADO  R$ 600.000,00;  JOSIANE MENDES  R$

250.217,53; JUSCINEI FERREIRA DOS ANJOS R$ 134.197,71.

CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: ALISSON LUAN DE CAMPOS R$ 531.919,53; ALLISSON LUAN DE CAMPOS R$ 516.500,00; ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS R$ 310.000,00; BANCO BRADESCO S.A. R$ 65.000,00; BANCO BRADESCO S.A. R$ 210.000,00; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 24.000,00; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 266.292,55; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 1.296.000,00; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 77.856,54; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 495.428,00; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 59.000,00; CAIXA ECOMICA FEDERAL R$ 770.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB PRIMAVERA MT R$ 650.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB PRIMAVERA MT R$ 30.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI VALE DO CERRADO R$ 170.900,00; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI VALE DO CERRADO R$ 115.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI VALE DO CERRADO R$ 300.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI VALE DO CERRADO R$ 539.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI VALE DO CERRADO R$ 534.427,48; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI VALE DO CERRADO R$ 258.150,00; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI VALE DO CERRADO R$ 120.000,00; ENIO FRANCO CAZADEI E ANA PAULA FELICIA CAZADEI R$ 640.000,00; LUIZ PERON GUERRA R$ 689.500,00; MANOEL ADILO SCHMITT R$ 360.000,00.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS - MT, 03 de outubro de 2024.

Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária