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MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

Processo nº MTPAR-PRO-2022/01097.02

Interessado: YPÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 04.939.426/0001-66)

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar descumprimento do

Contrato nº 015/2023/MTPAR, celebrado com a empresa Ypê Comércio e Serviços Ltda (CNPJ nº 04.939.426/0001-66), cujo objeto era aquisição de veículo zero km, tipo Van, no valor de R$ 242.583,33, com vigência inicial de 04/04/2023 a 04/10/2023.

O item 8.1. do Termo de Referência estipulou que o prazo de entrega do veículo

deveria ocorrer em até 90 dias corridos, contados da ordem de fornecimento. A ordem de fornecimento foi emitida em 10/04/2023, de modo que a data limite para entrega do bem foi em 09/06/2023.

Em razão da não entrega, no dia 16/06/2023 o Fiscal notificou a empresa contratada,

informando o descumprimento contratual, concedendo prazo de 05 dias para o efetivo

cumprimento, efetuando a entrega do veículo.

No dia 28/06/2023 a empresa apresentou justificativa para não entrega, e solicitou

prazo de 45 dias para promover a entrega do veículo, pedido este aceito pela MT Par. Passado o prazo solicitado pela empresa, no dia 04/10/2023, novamente a empresa apresentou pedido de prorrogação do prazo de entrega, justificando em determinadas burocracias estaria impossibilitando o cumprimento.

Considerando que o prazo solicitado extrapolaria a vigência contratual, fora

celebrado 1º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência do contrato por mais 60 dias, com encerramento em 04/12/2023.

Em 08/11/2023 a empresa foi novamente notificada, uma vez que, não houve o

cumprimento das obrigações contratuais.

O contrato foi extinto em razão do encerramento de sua vigência, vindo o Fiscal emitir

relatório de fiscalização, no qual atestou que:

“(...)

O veículo foi entregue por uma empresa de transporte sem acompanhamento de um

representante legal da contratada...”;

“Após a entrega, foram identificadas as seguintes irregularidades:

1.Aparelho de som -defeito (corrigido)

2.Alarme e trava do veículo não acionam (corrigido)

3.Ausência de película de proteção (não corrigido)

4.Ausência de jogo de tapete (corrigido)

5.Ausência de faixas refletivas (entregues e não aplicado)

6.Ausência de adesivos -MTPAR (corrigido)

7.Forro da porta de correr (não corrigido)

8.Transferência (não corrigido) -veículo em nome da contratada.” (...);

“A relevância da não realização da transferência de propriedade do veículo para a

contratante até a presente data torna-se uma questão de destaque em meio ao

complexo embaraço processual. É crucial frisar que, embora tenham sido

identificadas outras inconformidades no decorrer do processo, é na manutenção da

titularidade do veículo em nome da contratada que encontramos a irregularidade

que mais demonstra fragilidades e aponta para falhas no cumprimento das

disposições contratuais.” (...)

“Cumpre destacar que o veículo foi retirado pela parte contratada e, até a

data atual não procedeu á sua devolução ou a substituição por outro.” (...)

“Ressaltamos, ademais, que as irregularidades identificadas e não resolvidas,

resultaram no impedimento do recebimento do veículo e na impossibilidade de

atestar a nota fiscal, acarretando, na ausência de efetivação do pagamento.

Diante do descumprimento contratual, conforme relatado pelo Fiscal, fora solicitada

autorização para abertura de procedimento para aplicação de sanção administrativa, que foi devidamente autorizado pela Autoridade Competente, conforme MTPAR-CIN-2024/00069.

Em respeito ao contraditório e ampla defesa, a empresa foi notificada via e-mail,

(MTPAR-CAP-2024/06028), por correspondência via AR (MTPAR-CAP-2024/06032); e via publicação de edital (MTPAR-DIC-2024/04612).

Mesmo diante da formal intimação para apresentar defesa, e documentos que entendessem necessários, a empresa se manteve silente, não apresentou nenhuma

manifestação.

O processo fora submetido à análise jurídica, na qual atestou a legalidade, de modo

que o processo se encontra apto para aplicação da sanção administrativa.

Eis a síntese necessária.

FUNDAMENTOS - DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

É incontroverso o fato de que houve descumprimento total do contrato por parte da

empresa contratada. Restou comprovado no processo que houve a estrita observância da ampla defesa, ao oportunizar a empresa contratada momento para se defender, sendo que esta não o fez. Portanto, o processo encontra-se apto para aplicar a sanção.

A Lei Federal nº 13.303/2016 dispõe que:

Art. 82. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem

aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando, o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no

contrato.

Já o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MT-Par assim prescreve:

Art. 167. Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas neste Regulamento,

garantida a prévia defesa, a MT-PAR poderá aplicar as seguintes sanções:

II - multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato;

Conforme a fundamentação legal acima transcrita, o descumprimento contratual por

parte da contratada, justifica a aplicação da multa prevista na Cláusula 10- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Termo de Referência vinculado ao contrato, conforme abaixo:

“10.1.4. Por falta grave ou inexecução total será aplicada multa de 30% do valor total

do contrato ou instrumento equivalente.

Nesse contexto, considerando que o contrato o valor é R$ 242.583,33, tem-se que o

valor da multa a ser aplicada será no importe de R$ 72.774,99.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, APLICO A SANÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 72.774,99, CORRESPONDENTE À 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, CONFORME

ITEM 10.1.4 DO TERMO DE REFERÊNCIA VINCULADO AO CONTRATO Nº 015/2023/MTPAR.

Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2024.

WENER SANTOS

Presidente

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