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MENSAGEM Nº   157,     DE    30    DE   OUTUBRO  DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 839/2024, que “Institui a Política Estadual de Arborização Urbana, cria o Sistema Estadual de Informações sobre Arborização Urbana, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 9 de outubro de 2024.

Em que pese a nobre intenção parlamentar, a proposição legislativa de instituir política estadual de arborização urbana possui vícios de inconstitucionalidade formal e material.

No aspecto formal, existe vício na iniciativa, pois a matéria é de interesse local, consequentemente, o processo legislativo pertence à esfera municipal, devendo ser tratada no Plano Diretor das cidades e leis do zoneamento urbano e do uso e ocupação do solo.

Além disso, por interferir na organização e funcionamento dos órgãos públicos, tanto na Administração Pública estadual como na Administração Pública municipal, a iniciativa do processo legislativo pertence privativamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo.

No aspecto material, há violação ao princípio constitucional da autonomia dos municípios que lhes permite autogovernar-se para gerir interesses locais como a arborização.

Essas, Senhor Presidente, com base no art. 42, § 1º, da Constituição Estadual, e por entender pertinentes as ponderações do Parecer n. 218/2024/SGDMA/PGEMT, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 839/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30   de   outubro   de 2024.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício