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MENSAGEM Nº     155,     DE  24  DE     OUTUBRO     DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2256/2023, que “Estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na Sessão Plenária do dia 9 de outubro de 2024.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 2º [...]

[...]

II - implementem políticas que limitem o exercício do direito à livre iniciativa ou que restrinjam a oferta de determinados produtos no âmbito do Estado de Mato Grosso; e

III - restrinjam a utilização de áreas produtivas, prejudicando o crescimento econômico dos municípios de Mato Grosso.

[...]”

Isso porque os incisos II e III do art. 2º do projeto de lei em comento, estão eivados de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que os dispositivos em questão obstam de forma desrrazoada o exercício da atividade empresarial, de modo que afrontam fundamento da República Federativa do Brasil (livre iniciativa - art. 1º, IV, CF/88) e a ordem econômica (art. 170, caput, CF/88).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2256/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  outubro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado