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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO N. 1000628-75.2023.8.11.0036 VALOR DA CAUSA: R$ 206.374,00 ESPÉCIE: [COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SEM DESPEJO)->DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) POLO ATIVO: NOME: WALDECY ALMEIDA TEIXEIRA POLO PASSIVO: NOME: JULIANO DIRCE DE SOUZA NOME: JOSE DAWELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, JOSÉ DAWELLINGTON PEREIA DOS SANTOS acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os Requeridos são devedores de, atualmente, 11 (onze.) meses de alugueis, que representam a quantia de R$ 171.040,00 (cento e setenta e um mil e quarenta reais). Verifica-se que a Autora detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, bem como, a diferença do valor das 'LUVAS" no importe de R$ 35.334,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta e quatro reais) uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual responde o Requerido, encontrando-se este legalmente constituído em mora, nos termos definidos pelo CC. Sendo certo que os Requeridos receberam notificação extrajudicial, sendo que quedou silente, devendo este ser condenado ao pagamento da quantia dos aluguéis acima descritas. Face ao exposto, REQUER: a) A concessão da medida liminar pleiteada, expedindo a ordem para desocupação do imóvel de imediato, "inaudita altera pars"; deixando o imóvel da matricula de n° 7.996, como caução em substituição aos valores correspondente aos 03 (três) meses de aluguéis. b) na forma do artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Civil Brasileiro, que o requerido exiba, no prazo legal de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa a ser estipulada por vossa excelência; c) que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando o pedido liminar, o pedido de exibição de documentos e, ainda, para: c.1) Julgar a presente, condenando os Requerido, ao final, caso mesmo com as provas apresentas, verifique a incompatibilidade da concessão da tutela antecipada, obrigando a desocupar o imóvel; c.2) Nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, solicitar o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença/desocupação, com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGPM, tudo a contar desde o vencimento; Ainda, condenar os Requerido ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide em pauta, acrescer às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizandoa pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento; c.3) Declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre o requerente e o requerido, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação; d) a concessão do benefício da justiça gratuita a parte requerente, considerando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio, consoante declaração em anexo, ou seu pagamento ao final do processo e) Condenar os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios f) requer provar o alegado com todos os meios de prova em direito admitidas, no entanto, entende que a matéria é exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado do feito, ou, em caso de revelia, requer também provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente juntada de documentos, inquirição de testemunhas, perícias e depoimento de preposto dos requeridos, sob pena de confissão, tudo em complementação a prova documental já produzida; g) por derradeiro com fundamento no Art. 334, § 5°, do CPC informar a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação/ mediação. Dá se a causa o valor de R$ 206.374,00 (duzentos e seis mil trezentos e setenta e quatro reais). DECISÃO: Vistos, etc. Analisando os autos, percebe-se que mesmo após diversas diligências subsidiadas pelo autor, o requerido Jose Dawellington Pereira dos Santos não foi localizado, havendo, inclusive, informação que se mudou para Portugal, sem comunicar sobre o endereço correto ou meios de contato. Logo, ressai-se que o requerido tomou rumo incerto e ignorado, sendo imprescindível a citação ficta. Nesse caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou acerca da desnecessidade de utilização dos sistemas para localização de endereço. (TJ-MT - AI: 10111464320208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2020). Assim, CITE-SE POR EDITAL o requerido, por se encontrar em endereço incerto e não sabido (art. 256, I e §3° do NCPC), com o prazo de 15 (quinze) dias, e as demais advertências previstas em lei. Considerando a citação por edital (art. 72, inciso II do Código de Processo Civil), e mantendo como norte o princípio da razoável duração do processo, após o decurso do prazo, não sendo apresentada defesa pela parte requerida, ABRA-SE vistas dos autos à Defensoria Pública para que atue como curador especial. Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANIVALDO CAVALCANTE RIBEIRO, digitei. GUIRATINGA, 1 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ