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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1016419-16.2024.8.11.0015    Valor da causa: R$ 35.375.239,77 ESPÉCIE: [Recuperação judicial e Falência]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)  POLO ATIVO: ELISIO DOMINGO MARIN - CPF: 335.257.069-87  POLO ATIVO:FERNANDO ANTONIO MARIN - CPF: 037.961.361-17 POLO ATIVO:ELISIO DOMINGO MARIN - CNPJ: 54.619.571/0001-38 POLO ATIVO:FERNANDO ANTONIO MARIN - CNPJ: 54.619.708/0001-54 ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO DUCK - PR53478-O ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO - PR42562-O ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de: ELISIO DOMINGO MARIN, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 335.257.069-87, ELISIO DOMINGO MARIN - CNPJ: 54.619.571/0001-38, FERNANDO ANTONIO MARIN, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 037.961.361-17 e FERNANDO ANTONIO MARIN - CNPJ: 54.619.708/0001-54, com endereço na Estrada Priscila, s/n, lote 14, zona rural, no Município de Santa Carmem, Estado do Mato Grosso, CEP 78.545-000; todos os integrantes do GRUPO EMPRESARIAL MARIN, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RESUMO DA INICIAL: Seja deferida de forma liminar, em atenção ao art. 300 do CPC cumulado com o §3° do art. 49 da Lei 11.101/05 requerer que seja declarada a impossibilidade de expropriação de bens essenciais citados no anexo 8 enquanto perdurar o processo de recuperação judicial; Seja deferido o processamento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005; Nomear administrador judicial; Determinar a suspensão de todas as ações e execuções em face dos Requerentes, na forma do art. 6º, da Lei 11.101/05; Intimar o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal, para, querendo, apresentarem manifestação que entenderem pertinentes; Dispensar a apresentação de certidões negativas para que os Requerentes exerçam suas atividades, nos termos do art. 85, inciso II, da LRF; Determinar a publicação do Edital estabelecido no artigo 52, 1º da Lei 11.101/2005. RESUMO DA DECISÃO: Dos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Oportunamente, impende consignar que a Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 1º, limita sua aplicação aos empresários e à sociedade empresária. No entanto, no caso do produtor rural, que atua como pessoa física, é assegurado seu enquadramento como empresário, desde que devidamente registrado no órgão competente, à luz do disposto no artigo 971 do Código Civil. Deste modo, evidente a possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtor rural, desde que comprovada a inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais inerentes ao procedimento de recuperação judicial, dentre eles o exercício regular de suas atividades por período superior há 02 (dois) anos. Nesse sentido “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTORES RURAIS - INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - PRESCINDIBILIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DO ATIVIDADE DEMONSTRADO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.(...)” (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)” (TJ MT 10266213920208110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. Do preenchimento dos requisitos legais pelos requerentes Elisio Domingo Marin e Fernando Antonio Marin: Verifica-se que os requerentes acima indicados demonstraram o exercício da atividade rural, por período superior a 02 (dois) anos, consoante os seguintes documentos: balanço patrimonial, livro caixa do produtor rural e declaração de imposto de renda. Os requerentes declararam que exercem atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foram condenados pela prática de crime falimentar, assim como seus sócios. Tais declarações são acolhidas, com a ressalva de que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo, aliado aos documentos que embasam o feito, demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. No ponto, os requerentes apresentaram a exposição de sua situação patrimonial e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da Lei n.º 11.101/2005. De igual modo, instruíram a inicial com os documentos contábeis elencados no artigo 48, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, suprindo a exigência legal constante do artigo 51, II, da aludida legislação, para os produtores rurais. Os requerentes cumpriram o disposto no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, tendo em vista que juntaram a relação de credores, com indicação do domicílio, endereço eletrônico, natureza e valor atualizado dos créditos, além de declinarem sua origem e vencimento. No que diz respeito à relação de funcionários subordinados aos requerentes e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da Lei n.º 11.101/2005), foi apresentada a respectiva lista. Também foram juntadas as certidões de regularidade das empresas no Registro Público de Empresas e os atos constitutivos atualizados, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da Lei n.º 11.101/2005. No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da empresa requerente (artigo 51, inciso VI, da Lei n.º 11.101/2005), denoto que tal requisito também foi cumprido, diante da apresentação da declaração de imposto de renda dos autores. Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da Lei n.º 11.101/2005, haja vista a juntada dos extratos bancários dos requerentes. No mesmo sentido, foram apresentadas as certidões de protesto (artigo 51, VIII, da Lei n.º 11.101/2005) e a relação de ações em que as requerentes figuram como parte (IX, do artigo 51, da Lei n.º 11.101/2005). Os requerentes informaram que não possuem passivo fiscal, apresentando certidões negativas e por fim, foi apresentada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, atendendo ao disposto no artigo 51, incisos X e XI, da Lei n.º 11.101/2005. Feitas tais considerações, cumpre destacar a necessidade de maiores esclarecimentos a respeito de possíveis incongruências contábeis dos autores, conforme ressaltado na verificação prévia, o que deverá ser realizado pela administradora judicial e, sendo o caso, será determinada a escorreita conciliação contábil. Isso porque, tais apontamentos não são suficientes a obstar o processamento do pedido e, caso sejam constatadas irregularidades, é possível que sejam sanadas, sem prejuízo aos credores. No mesmo sentido, em atenção à alegação do credor Banco BTG Pactual S/A (id n.º 161963674), cumpre destacar não ser oportuna a manifestação dos credores, neste momento processual. Ademais, os requisitos legais exigidos à propositura do pedido foram preenchidos, conforme fundamentação acima e, quanto à alegação de que seus créditos são de natureza extraconcursal e foram indevidamente arrolados na classe com garantia real, de rigor que a questão seja analisada pelo administrador judicial. No que diz respeito ao pedido de consolidação processual, é admitido o litisconsórcio ativo no requerimento de recuperação judicial, desde que demonstrada a formação de grupo econômico entre os requerentes e comprovado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial, de forma individualizada. Ademais, a Lei n.º 14.112/2020, a qual alterou diversos dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, passou a regulamentar tal possibilidade mediante a previsão expressa do litisconsórcio ativo em recuperação judicial, ao dispor sobre a consolidação processual e substancial, nos artigos 69-G e 69-J, da indigitada legislação. Desta forma, inobstante seja possível o recebimento da recuperação judicial em consolidação processual, isto é, admitindo-se o litisconsórcio ativo, mister se faz o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o ajuizamento do pedido, de forma individual. Ademais, admitida a consolidação processual, cabe a análise quanto ao recebimento do pedido na modalidade de consolidação substancial, a depender da presença dos pressupostos constantes do artigo 69-J, da Lei n.º 11.101/2005. Sobre o tema, a doutrina orienta: “Os devedores que atendam aos requisitos para requerer recuperação judicial, e que integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer a recuperação judicial sob consolidação processual. Nessa modalidade, o processo tramita em conjunto, mas as empresas, seus ativos e passivos são tratados isoladamente. Assim, cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida na Lei n.º 11.101/2005, arts. 51 e 52, considerando que a situação financeira e patrimonial de cada devedor é diferente, e isso deverá ser averiguado no processo recuperacional, para que sejam respeitadas as características e circunstâncias de cada um.” (COSTA, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 / Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo - Curitiba: Juruá, 2021). Neste aspecto, denoto que os requerentes Elisio Domingo Marin e Fernando Antonio Marin cumpriram integralmente os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de forma individualizada, conforme alhures explanado. Ademais, não há dúvidas quanto ao exercício em conjunto da atividade empresarial pelos requerentes, os quais constituem núcleo familiar, sob controle comum, evidenciando-se a consolidação processual, diante da organização estrutural e administrativa do grupo, de forma unificada. No que diz respeito ao recebimento do pedido na modalidade de consolidação substancial, assim dispõe o artigo 69-J, da Lei n.º 11.101/2005: “Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.” No caso, verifica-se que é inconteste a atuação conjunta dos requerentes, notadamente diante do desenvolvimento da atividade rural pelo núcleo familiar, o que também evidencia a relação de dependência entre os autores, consoante as declarações expostas no laudo de verificação prévia, após vistoria in loco nas propriedades rurais ondem os autores exercem a atividade. Deste modo, verifica-se a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para o grupo econômico. Da ausência dos requisitos legais pela requerente Ivanes Maria Brustolin Marin: A Lei n.º 11.101/2005 dispõe sobre os requisitos necessários à comprovação do exercício da atividade rural pelo biênio legal, a fim de subsidiar o pedido de recuperação judicial dos empresários rurais, de acordo com o artigo 48, §3º, da aludida legislação, o qual preconiza que: “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...) § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (...)” No caso dos autos, verifica-se que Ivanes Maria Brustolin Marin não logrou êxito em cumprir os requisitos legais exigidos ao ajuizamento da ação, porquanto não comprovou o exercício da atividade empresarial rural por meio dos documentos exigidos pela lei. Frisa-se, neste ponto, que a despeito da alegação da atuação em conjunto com os demais requerentes, não se pode olvidar que a lei de regência é clara ao dispor quanto a possibilidade de litisconsórcio ativo, desde que todos os requerentes preencham individualmente os requisitos legais para tanto (artigo 69-G, §1º, da Lei n.º 11.101/2005). A aludida requerente não apresentou livro caixa de produtora rural; não possui funcionários registrados em seu nome; apresentou balanço patrimonial sem nenhum registrado contábil, haja vista que todos as informações estão zeradas. Além disso, embora tenha apresentado sua declaração de imposto de renda, não há demonstração do exercício da atividade rural, de acordo com as informações prestadas à Receita Federal em tal documento, no qual consta que se trata de empresária e, como informado 7 nos autos, é proprietária de empresa, que não compõem os autos. Assim, não há que se falar no recebimento do pedido em relação à requerente Ivanes Maria Brustolin Marin, diante do não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a ausência da apresentação da integralidade dos documentos elencados nos artigos 48 e 51, da Lei n.º 11.101/2005, sobretudo os documentos hábeis a comprovar a atuação empresarial, pelo período mínimo exigido na lei de regência. Não se pode deixar de considerar, ainda, que o objetivo primordial da recuperação judicial é a manutenção da atividade produtiva, a preservação dos empregos e o estímulo da atividade econômica. Nesse norte, o fato de ser esposa e mãe dos demais requerentes não é suficiente a corroborar a pretensão inicial, notadamente diante da inexistência de prova quanto a qualidade de empresária rural da autora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL - LEI Nº 11.101/2005, ART. 48 - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE DEVE SER REALIZADA INDIVIDUALMENTE POR CADA POSTULANTE EM CASO DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR PARTE DAS ESPOSAS DOS POSTULANTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/2005 prevê dois requisitos objetivos à admissão do pedido de recuperação judicial, quais sejam, o postulante deve ser (i) empresário ou sociedade empresária e (ii) exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos (arts. 1º e 48). 2. “É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. (Todavia), as sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo” (STJ - Terceira Turma - REsp 1665042/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).” (N.U 1011903-03.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022) Do processamento do pedido: Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de ELISIO DOMINGO e FERNANDO ANTONIO MARIN, indeferindo o processamento quanto a requerente IVANES MARIA BRUSTOLIN MARIN. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da Lei n.º 11.101/2005). Do administrador judicial: Nomeio administrador judicial EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, com endereço na Rua General Rabello, n. 166, Bairro Duque de Caxias CEP 78043-259 - Cuiabá - MT, telefone: (65) 3052- 9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da Lei n.º 11.101/2005), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para contato@exladministracaojudicial.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, intimem-se os requerentes e credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da Lei n.º 11.101/2005, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da Lei n.º 11.101/2005. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da 11.101/2005), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da 11.101/2005). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da 11.101/2005, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do indeferimento do pedido quanto à requerente Ivanes Marins: De outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação à requerente IVANES MARIA BRUSTOLIN MARIN, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da aplicabilidade de tal norma aos processos de recuperação judicial (artigo 189, caput, da Lei n.º 11.101/05) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO E MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. ANOTE-SE NO SISTEMA PJE. Do pedido de tutela de urgência: os requerentes pretendem que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias em relação a 97 (noventa e sete) bens, declinados no id n.º 161187899, ao argumento de que são essenciais ao desenvolvimento da atividade rural. Foi determinada a realização de constatação in loco pela perita designada para a verificação prévia, a fim de constatar a utilização de cada um dos bens pelos autores e a aventada essencialidade. Todavia, o parecer prévio apresentou análise genérica, referindo que os bens são utilizados na atividade rural e necessários ao soerguimento. Assim, resta prejudicada a análise da essencialidade, ante a ausência de constatação pormenorizada, indicando a análise individual dos bens, sua localização, forma de aquisição, propriedade e existência de gravame. Deste modo, revela-se imprescindível a análise minuciosa de tais bens, a fim de constatar se possuem caráter essencial, cuja diligência deverá ser cumprida pela administradora judicial ora nomeada, a qual deverá apresentar relatório detalhado, especificando um a um dos bens; se estão sendo efetivamente utilizados se se são de fato imprescindíveis; a forma de aquisição e comprovação da atual propriedade; existência de gravame, bem como demais informações que julgar pertinentes. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. Das providências: a) Intime-se o administrador judicial acima nomeado, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a administradora judicial apresentar relatório detalhado a respeito dos bens indicados no id n.º 161187899, especificando um a um dos bens; se estão sendo efetivamente utilizados se se são de fato imprescindíveis; a forma de aquisição e comprovação da atual propriedade; existência de gravame, bem como demais informações que julgar pertinentes. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005). d) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. e) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei n.º 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os honorários do profissional que realizou a verificação prévia. Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho. Intimem-se. RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTA OU DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO: Não há. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: Alberto Gonçalves - R$ 204.102,00; BANCO BTG PACTUAL S.A. - R$ 2.183.893,69; BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 1.366.190,82; FORTUNA AGRONEGOCIOS - R$ 259.702,20; VALE DO VERDE EMPREENSIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - R$ 1.433.406,00. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: Adriano Pivetta R$ 315.000,00 AGREX DO BRASIL LTDA. R$ 66.500,00 AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. R$ 377.000,00 Agro Baggio Maquinas Agricolas Ltda R$ 47.995,21 Agronorte sementes R$ 16.500,00 Araguaia Agricola LTDA R$ 35.630,09 BANCO DE LAGE LANDER BRASIL S.A. R$ 4.068.681,43 BANCO DO BRASIL S.A. R$ 7.060.732,48 BANCO SANTANDER S.A. R$ 978.540,75 Comagran Mato Grosso Comercial LTDA R$ 4.181,40 COOP. DE CRED DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL R$ 979.538,27 C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL R$ 87.008,33 DIPAGRO LTDA R$ 127.561,97 DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A R$ 299.550,00 Elsio Agostinho Claus R$ 1.490.000,00 Flávio Américo Vieira R$ 544.500,00 Galeao pneus R$ 516,00 Gelmir Baldo R$ 100.000,00 GROWER AGRO TECNOLOGIA LTDA R$ 130.552,50 GVN AGRONEGOCIOS LTDA R$ 1.435.761,00 INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITA CUIABA LTDA R$ 595.000,00 Jl Reboucas Comercio de Material Para Construcao Ltda R$ 2.680,65 Jumasa Agricola e Comercial AS R$ 24.665,17 Lavoro Agrocomercial S.A R$ 140.837,00 Marcelo Baldo R$ 413.000,00 Master diesel R$ 2.550,00 MS Comercial Agricola R$ 4.270.543,90 Neri José Chiarelli R$ 556.666,67Nlrs Comercio de Insumos Agricolas LTDA R$ 42.000,00 Odir José Mazzardo R$ 570.000,00 Palo Alto Distribuidora de Pecas LTDA R$ 15.143,20 PIONEIRA AGRICOLA R$ 343.000,00 PNEUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA R$ 36.661,62 RIO DO PEIXE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA R$ 44.520,00 Robson Duarte Coimbra R$ 888.000,00 RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. R$ 158.200,00 SANTIAGO COM. DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 338.484,91 SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A R$ 704,00 Trevao lubrificantes R$ 1.227,25 VALE DO VERDE REVENDA GUANA CNPJ: R$ 39.860,00 Yokohama TWS brasil LTDA R$ 73.059,38 CLASSE IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENA PORTE: AGRO OESTE COMERCIAL LTDA R$ 25.159,76 BERTI PEÇAS E SERVICOS LTDA R$ 7.460,83 COPETRAL TRATORES LTDA R$ 15.106,66 DESCAR AUTO ELETRICA R$ 1.557,74 INDUSTRIA E TORNEARIA TRIANGULO R$ 51.832,00 R J MANTOVANI E MANTOVANI LTDA EPP R$ 1.040,00 TITAN REVENDEDOR DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA R$ 1.900,01.RELAÇÃO DE CREDORES FERNANDO MARIN: CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTA OU DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO: Não há. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: BANCO BTG PACTUAL S.A. R$ 2.183.893,69 BANCO DO BRASIL S.A. R$ 802.366,04. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: Araguaia Agrícola LTDA R$ 20.826,43 BANCO DO BRASIL S.A. R$ 2.612.471,01 BFL INSUMOS AGRICOLAS LTDA R$ 387.126,00 COOP. DE CRED DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL R$ 979.538,27 CULTIVAR AGRONEGOCIOS LTDA R$ 3.225,00 DE LOLLO AGRONEGOCIOS R$ 20.857,50 FORTGREEN COMERCIAL AGRICOLA LTDA R$ 281.675,00 GUSTAVO BORGES FORTUNA R$ 30.000,00 Lavoro Agrocomercial S.A R$ 140.837,00 MS Comercial Agricola R$ 4.270.543,90. CLASSE IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENA PORTE: AGROPLUS REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA R$ 48.800,00 AVANTE COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA EIRELI R$ 50.100,00 JG ASSISTENCIA TECNICA LTDA R$ 715,18 Marc comercio e servicos ltda R$ 50.000,00 SUPERPLAN PLANEJAMENTO E ASSESSORIA AGRICOLA LTDA R$ 6.960,00 TERRAS MT ASSISTENCIA TECNICA R$ 50.000,00 Ts Beneficiamento de Madeiras LTDA R$ 10.000,00 ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e com observância aos requisitos do art. 9º da mesma lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 26.149.662/0001-11 pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua General Rabello, n. 166, Bairro Duque de Caxias CEP 78043- 259 - Cuiabá - MT, telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br. Atinente às objeções ao plano de recuperação judicial, deverão ser apresentadas nos autos do processo principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital disposto no art. 7º, §2º (segunda relação de credores), ou art. 53, parágrafo único (aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial), ambos da Lei n. 11.101/2005. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LETICIA DOS SANTOS BORGES, digitei.  SINOP/MT, 11 de outubro de 2024. Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça