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DECRETO Nº       1.164,        DE      26       DE      NOVEMBRO        DE 2024.

Cria a Rede Estadual de Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SETASC-PRO-2024/08526, e

CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura: “que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu especial proteção à pessoa idosa, dando-lhe tratamento condigno à sua condição, ao estabelecer, no art. 230, como dever da família, da sociedade e do Estado a obrigação de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que as ações de políticas públicas demandadas por este grupo populacional resultam na execução de atividades positivas que possam garantir o envelhecimento ativo e saudável do idoso, incluindo atendimento direto e apoio aos seus familiares ou pessoas responsáveis,

DECRETA

Art. 1º  Fica instituída a Rede Estadual de Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Mato Grosso - RENADI/MT com a finalidade de articular todas as organizações governamentais e não governamentais que tenham entre seus objetivos a garantia dos direitos, a proteção e o amparo à pessoa idosa, incluindo aquelas que trabalham na área de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, assistência social, direitos humanos, justiça e segurança pública.

Art. 2º  Compete à RENADI-MT:

I - articular a ampliação da Rede de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa;

II - fortalecer o atendimento intersetorial da Rede de Políticas Públicas assegurando as penalidades em casos de negligência e abandono;

III - zelar pela aplicação da política estadual de atendimento e defesa da pessoa idosa;

IV - promover as articulações intersetoriais com organizações governamentais e não governamentais para a garantia dos direitos, proteção e amparo da pessoa idosa;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede de órgãos estaduais, regionais, territoriais e municipais visando fortalecer os direitos dos idosos;

VI - fomentar a implantação da RENADI nos municípios do Estado;

VII - contribuir com a elaboração do Plano Estadual da Pessoa Idosa.

Art. 3º  No exercício das competências, a RENADI/MT deverá:

I - considerar o envelhecer no contexto do capitalismo contemporâneo;

II - priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem famílias;

III - estimular a participação da sociedade civil.

Art. 4º  Integram a Rede Estadual de Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Mato Grosso RENADI/MT as seguintes instituições, com 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

IV - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública - Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Politec;

VI - Defensoria Pública do Estado - DPE/MT;

VII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT;

VIII - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT;

IX - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;

X - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso - CEDEDIPI.

§ 1º  A RENADI-MT poderá contar com a colaboração de outros órgãos públicos no âmbito estadual, municipal, pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs que trabalham na área, pelas as universidades e entidades de gerontologia e geriatria, pelos clubes de serviços, pelas instituições religiosas, pelas empresas públicas e privadas, pelas organizações comunitárias, pelas instituições de longa permanência, pelas entidades de classe e outras instituições congêneres com atuação relacionada à proteção dos direitos do idoso.

§ 2º  Os representantes dos órgãos públicos mencionados neste Decreto serão designados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato governamental.

§ 3º  Os membros da RENADI-MT terão mandato de 04 (quatro) anos.

§ 4º  A Rede será coordenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e será secretariada pela SETASC, que realizará os encaminhamentos oriundos de suas deliberações, sob a responsabilidade da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, vinculada à SETASC.

§ 5º  A participação na RENADI-MT será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.

§ 6º  Para consecução de seus objetivos, a RENADI- MT poderá convidar gestores e especialistas para participar de suas atividades e oferecer opiniões, pareceres, sugestões e informações.

Art. 5º  A Rede de Proteção à Pessoa Idosa terá sua estrutura e funcionamento regulado por Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros.

Art. 6º   As disposições contidas neste Decreto poderão, no que couber, serem adotadas pelos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    26      de  novembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania