Aguarde por favor...

          CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 54/2024.

Cuiabá, 27 de novembro de 2024.

11ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental do licenciamento da atividade de cogeração de energia em empreendimentos de etanol de milho, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA no. 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental, de competência da União, Estados e Municípios, visando o desenvolvimento sustentável, estabelecendo como critério definidor que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA no. 279, de 27 de junho de 2001, que dispõe sobre a necessidade de realização de procedimentos simplificados aos empreendimentos, com impacto ambiental de pequeno porte;

CONSIDERANDO a Lei Complementar no. 38/1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, estabelecendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que em exame prévio se constate que a obra ou atividade possui baixo impacto potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para fins de licenciamento das atividades dispostas nos incisos mencionados no art. 24;

CONSIDERANDO a distinção técnica e legal existente entre energia primária e energia secundária;

CONSIDERANDO a Proposição de Composição da Comissão Temporária do CONSEMA com a criação da Resolução no.14/2024;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º - Altera a Resolução nº 33/2019, que dispõe sobre a definição dos procedimentos para o Licenciamento Ambiental da Indústria de Etanol de grãos amiláceos e tuberosas, e dá outras providências, destacando que a ampliação da atividade de cogeração de energia em indústrias de etanol de milho não requer a elaboração de estudos de impacto ambiental, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Lilian Ferreira dos Santos

Presidente do CONSEMA

Em substituição

ANEXO ÚNICO

Art. 1º - Acrescenta o inciso X ao artigo 1º da Resolução nº 33/2019, e passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

"X - O Relatório de Controle Ambiental RCA: Estudo que abrange os aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento que não gera impactos ambientais significativos. O RCA contém informações relativas à caracterização do ambiente em que se pretende instalar o empreendimento, à sua localização em relação ao Plano Diretor Municipal, aos alvarás e documentos similares, e ao plano de controle ambiental, que identifica as fontes de poluição ou degradação e as medidas de controle pertinentes.”

Art. 2º - Acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 4 da Resolução nº 33/2019, e passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4o (...)

(...)

"§ 3º A atividade de cogeração de energia em indústrias de etanol de milho, quando ampliada, não requer a elaboração de estudos de impacto ambiental, devendo ser licenciada através de um Relatório de Controle Ambiental (RCA).”