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RESOLUÇÃO N° 003/2024/CEPET/SETASC/MT

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVÊNÇÃO E ENFRENTAMENTO À TORTURA DE MATO GROSSO.

O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A TORTURA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo Decreto n. 645 de 16 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta no processo SETASC-PRO-2024-10107, e

CONSIDERANDO decisão colegiada ocorrida em Reunião Ordinária realizada em 12 de setembro de 2024.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1°. O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) membros indicados pelo Comitê.

Art. 2°. A composição dos membros da sociedade civil dar-se-á nos termos do art. 4°, II, do Decreto n° 645, de 16 de setembro de 2020, sendo:

I - 2 (dois) representantes de entidades representativas de classe profissional com reconhecida atuação na erradicação da tortura no estado de Mato Grosso;

II - 3 (três) profissionais com atuação na área de direitos humanos, vinculados a instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, indicado por instituição de ensino superior; e

III - 5 (cinco) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação na erradicação da tortura no estado de Mato Grosso.

SESSÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3°. Compete à Comissão Eleitoral:

I. organizar, coordenar e supervisionar todas as etapas do processo eleitoral;

II. definir o calendário eleitoral, incluindo prazos para inscrições, campanhas, votação e apuração;

III. analisar e homologar as candidaturas das organizações da sociedade civil;

IV. garantir a lisura e transparência do processo, resolvendo eventuais impugnações e recursos;

V. divulgar amplamente as informações sobre o processo eleitoral;

VI. assegurar que haja escolhas de instituições suplentes para as possíveis substituições frente as frequentes ausências das titulares eleitas.

Art. 4°. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, sendo assegurado o direito de defesa e ampla participação das partes envolvidas.

SESSÃO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5°. As inscrições para a candidatura deverão ser realizadas por meio de formulário específico, disponibilizado pela Comissão Eleitoral, dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 6°. Os/as candidatas/as deverão apresentar a seguinte documentação:

I. Estatuto social ou ato constitutivo;

II. Comprovante de inscrição no CNPJ;

III. Relatório de atividades dos últimos 2 (dois) anos;

IV. Declaração de que a organização atua na área de direitos humanos, prevenção e combate à tortura;

V. Ofício de instituição de ensino superior para as vagas pertencentes aos profissionais com notório saber.

Art. 7°. As candidaturas serão homologadas pela Comissão Eleitoral, que analisará o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regimento.

SESSÃO III

DA ASSEMBLEIA ELEITORAL

Art. 8°. A Assembleia Eleitoral será realizada de forma presencial ou virtual, conforme definido pela Comissão Eleitoral, garantindo a participação de todas as organizações habilitadas a votar.

Art. 9°. Cada organização da sociedade civil habilitada terá direito a 1 (um) voto, que deverá ser exercido pelo representante legal ou pessoa por ele designada, mediante procuração.

Art. 10. A votação será secreta, assegurando-se o sigilo do voto e a integridade do processo.

Art. 11. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato cuja organização tenha maior tempo de atuação na área de direitos humanos, conforme documentação apresentada.

Art. 12. Os profissionais com notório conhecimento indicados por instituições de ensino superior serão sabatinados, em data e local próprio, pela Comissão Eleitoral, sendo aprovado aqueles que deterem e/ou demonstrar maior familiaridade com a temática, dentro das vagas disponíveis.

Parágrafo único. A Comissão analisará os currículos dos indicados e cada Membro terá o tempo de 10 (dez) minutos para pergunta, assegurando o prazo igual para resposta e depois computados votos em cédula própria e secreta.

SESSÃO IV

DA APURAÇÃO E RESULTADO

Art. 13. A apuração dos votos será realizada imediatamente após o encerramento da votação, em sessão pública, pela Comissão Eleitoral.

Art. 14. O resultado será divulgado no mesmo dia da apuração, sendo afixado em local público e publicado nos meios de comunicação da Secretaria a qual o Comitê estiver vinculado.

Art. 15. As organizações eleitas serão convocadas para posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados em Diário Oficial do Estado.

CAPIÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Eventuais recursos contra o resultado do processo eleitoral deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados.

Art. 17. O Pleno do Comitê, após esgotados os prazos e recursos para notificação, das instituições e membros individuais procederá a substituição de ofício das Instituições faltosas, dentro do previsto no Regimento interno, de forma a manter o colegiado com o quórum mínimo necessário.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base nos princípios gerais do direito e na legislação aplicável.

Art. 19. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2024.

Conselheira ANA CLAUDIA

Presidente do Comitê em exercício