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PORTARIA Nº597/2024/GP/DETRAN-MT

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais conferidas pelos Artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Estadual Nº 7.692 de 1º de julho de 2002, e considerando o Decreto Estadual Nº 668, de 22 de janeiro de 2024, bem como a necessidade de promover agilidade e eficiência na tramitação dos processos disciplinares, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Corregedor-Geral do DETRAN-MT para atuar como autoridade de primeira instância nos processos administrativos disciplinares instaurados em face de credenciados (PADICs) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, cabendo-lhe:

I - Determinar a instauração de processos administrativos disciplinares e decidir sobre prorrogações de prazos, assegurando a publicidade dos atos conforme a legislação vigente;

II - Acompanhar e supervisionar a condução dos processos administrativos disciplinares;

III - Analisar e decidir sobre o arquivamento de investigações preliminares sumárias;

IV - Julgar e aplicar penalidades de advertência e suspensão, ou determinar o arquivamento dos processos disciplinares de sua competência;

V - Supervisionar a atuação dos gestores das unidades de correição do órgão;

VI - Submeter consultas jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado, sempre que necessário.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os processos administrativos cuja penalidade sugerida pela Comissão Processante seja a de cassação, os quais serão julgados pelo Presidente do DETRAN-MT.

§ 2º Caso o Corregedor-Geral discorde da penalidade sugerida pela Comissão Processante, poderá alterá-la, fundamentando sua decisão, e aplicar a penalidade que entender adequada, nos limites de sua competência.

Art. 2º Das decisões do Corregedor-Geral caberá recurso ao Presidente do DETRAN no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação ou intimação do ato, nos termos do art. 67 e seguintes da Lei Estadual nº. 7.692/2022.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Corregedor-Geral, o qual, após exercer o juízo de retratação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará ao Presidente para julgamento.

Art. 3º Das decisões de cassação, cabe apenas pedido de reconsideração ao Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação ou intimação do ato, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº. 7.692/2022.

Art. 4º O pedido de reconsideração será admitido somente se apresentar novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

Art. 5º O recurso e o pedido de reconsideração não têm efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral ou o Presidente do DETRAN, poderá, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2024.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original Assinado)