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Processo nº 122916/2021

Interessado - José da Silva

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - IAV

Advogado - Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/10/2024

Acórdão nº 606/2024

Auto de Infração nº 21163644 de 23/03/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21164391 de 23/03/2021. Por destruir 163,26 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 21161243. Decisão Administrativa nº 1779/SGPA/SEMA/2023, homologada em 26/07/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 816.300,00 (oitocentos e dezesseis mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 50 no Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração, pela ausência de perícia técnica, ausência de critérios objetivos para a fixação da multa e insuficiência de vinculação do fato com a norma legal aplicada, extensão da culpabilidade e antecedentes, bem como situação econômica; nulidade do auto de infração e aplicação de advertência; conversão da multa em obrigação de fazer, em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, com desconto de 30% (trinta por cento). Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mas, de ofício, reformou parcialmente a Decisão Administrativa para o reenquadramento dos fatos como violação ao artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, aplicando ao valor de R$1.000,00 (mil reais) por hectare irregularmente desmatado e manteve hígido o termo de embargo. O representante do CREA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reenquadrar o dispositivo legal para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, cujo valor da multa é de R$1.000,00 (mil reais) por hectare irregularmente desmatado, perfazendo o valor da multa em R$163.260,00 (cento e sessenta e três mil, duzentos e sessenta reais), e manutenção do termo de embargo até que regularize sua situação perante o órgão ambiental. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da - SEDUC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.