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Processo nº 461015/2018

Interessada: Agropecuária Extrativa Rio Ferro Ltda. ME

Relatora: Franciely Locatelli do Nascimento - SEMA

Revisor: Franklin da Silva Botof - OAB

Advogado: Arnaldo Augusto Dorileo Leite - OAB/MT 4.510

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acordão nº 641/2024

Auto de Infração nº 1334D de 30/08/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 0664D de 30/08/2018. Por desmatar a corte raso, 70,54ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente e por desmatar a corte raso, 243,50ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente, condutas conforme Auto de Inspeção nº 0553D. Decisão Administrativa nº 4078/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$1.288.040,00 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil e quarenta reais), com fulcro nos artigos 51 e 52, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto da Relatora: recebeu o recurso interposto e lhe negou provimento para manter incólume a Decisão Administrativa de 1ª instância. Voto do Revisor: votou pela anulação do auto de infração por prescrição intercorrente havida entre os marcos do dia 16/10/2018 (fls.25), data do recebimento da notificação por AR e do dia 09/03/2022, data da publicação da decisão condenatória recorrível (fls.59). A representante da FIEMT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter integralmente a Decisão Administrativa, pois considera que da data do recebimento da notificação até a data da homologação da decisão de 1ª instância, não transcorreu o lapso temporal de mais de três anos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria acompanhar o entendimento do voto revisor para anular o auto de infração pela ocorrência da prescrição intercorrente havida entre os marcos do dia 16/10/2018 e do dia 09/03/2022, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.