Aguarde por favor...

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2024/01786

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30, INCISO VI, DA LEI 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: INSTITUTO INCA

CNPJ: 10.987.379/0001-29

ENDEREÇO:  AVENIDA SÃO SEBSTIÃO - 3285 - QUILOMBO -  CUIABÁ-MT - CEP. 78.015.808.

OBJETO: TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E O INSTITUTO INCA

VALOR : R$ 1.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)

FONTE: 1500.0000- ELEMENTOS DESPESA: 33.50.41 - PROJETO ATIVIDADE 2664 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 22101 - PROGRAMA 512 - EMPENHO - 22101.0001.23.002849-8

A  Secretária de  Estado de Assistência Social e  Cidadania, no  uso  de  suas  atribuições  e competências e, em atendimento às disposições do inciso VI, do art.30 da Lei Federal n.º 13.019 de   2014,alterada   pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela   Instrução   Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE  nº.  01/2016, apresenta os relevantes  fundamentos  que justificam a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil.

Trata-se de parceria a ser firmada com a entidade Instituto INCA, para execução do projeto “SONHO DOURADO: SERVIR EM GRATIDÃO”, com o objetivo de trabalhar   com   o   método   terapêutico   que   utiliza   o   cavalo   em   abordagem interdisciplinar (psicólogo, fisioterapeuta   e   profissional   de   equitação),   buscando   o desenvolvimento  biopsicossocial  de  pessoas  com  deficiência,  que  se  encontrem  em  situação de vulnerabilidade social.

De acordo com o Plano de Trabalho, o projeto intitulado de  “Sonho  Dourado:  Servir  em  Gratidão” tem  por objetivo viabilizar  o  tratamento  de  equoterapia  a  150 pessoas com deficiência, que possuam avaliação médica indicando  a  prática  desta  terapia  multidisciplinar.

A referida entidade  realiza atividades o  atendimento  de  jovens,  idosos,  famílias,  mulheres, deficientes, nas áreas da saúde, direitos, geração de emprego e renda, cultura, esporte e lazer, promovendo ações gratuitamente aos beneficiários.

Insta salientar que  o projeto  é  compatível  com  as  competências da  Secretaria  de  Estado  de Assistência  Social  e  Cidadania,  dispostas no  artigo  16  da  Lei  612/2019  e  artigo  1º,  do  Decreto 969/2021 (Regimento Interno da SETASC):

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I -administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II -administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III -(revogado)(Revogado pela LC635/19)IV -administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V -administrar a política de defesa do consumidor.

[...]

Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania -SETASC, assim denominada  por  Lei  Complementar  nº612,  de  28  de  Janeiro  de  2019  e  alterada pela  Lei  Complementar  nº635,  de  14  de  Outubro  de  2019,  constitui  órgão  da administração  direta,  regendo-se  por  este  regulamento,  pelas  normas  internas  e pela  legislação  pertinente, tem  como  missão  promover  mecanismos  que favoreçam a proteção social a fim de assegurar direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação de direitos, para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por  meio  da  efetivação  descentralizada  das  políticas  de  assistência  social, direitos humanos e sociais. (Grifo Nosso

O projeto de equoterapia, será utilizada como meio de reabilitação e de inserção parara melhorar a qualidade de vida de pessoas com deficiência, possibilitando que elas construam relações significativas, tendo como principal objetivo promover a integração social, reforçar valores comunitários e atender diretamente famílias em situação de vulnerabilidade social, alinhando-se plenamente aos preceitos e finalidades da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993.

A equoterapia, como método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, exige capacitação técnica específica, infraestrutura adequada e certificação, como a fornecida pela Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-Brasil). Essas condições tornam o serviço singular e restrito a entidades devidamente especializadas, inviabilizando a realização de chamamento público.

O objeto da presente DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO é Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, que se trata de um serviço da Proteção Social Básica, regulamentado pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme a Resolução número 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS, reordenado por meio da Resolução número 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS, reordenado por meio da Resolução número 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social.

A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seus arts. 2º e 3º, estabelece que a assistência social tem como objetivos garantir a proteção social básica e especial a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, promovendo o acesso a serviços essenciais para seu desenvolvimento biopsicossocial.

O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), previsto no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), é uma estratégia que visa à oferta de atividades que desenvolvam a autonomia, incentivem a convivência comunitária e fortaleçam vínculos familiares e sociais. A equoterapia contribui diretamente para esses objetivos, promovendo inclusão social, melhora na qualidade de vida e desenvolvimento físico, emocional e social dos participantes.

O SCFV [Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos] possui um caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação de direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades dos usuários, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais. Deve ser ofertado de modo a garantir as seguranças de acolhida e de convívio familiar e comunitário, além de estimular o desenvolvimento da autonomia dos usuários.

Os usuários do SCFV [Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos] são divididos em grupos a partir de faixas etárias, considerando as especificidades dos ciclos de vida. O trabalho nos grupos é planejado de forma coletiva, contando com a participação ativa do técnico de referência, dos orientadores sociais e dos usuários a socialização e a convivência familiar e comunitária.

Deve-se observar que este Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos também se encontra vinculado a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, NOB-RH/SUAS, que objetiva “uma política de valorização e qualificação da gestão de trabalho no âmbito do SUAS”, conhecendo os profissionais que atuam na Assistência Social, propondo estímulos e a valorização dos trabalhadores, com vistas ao comprometimento com a política e a prestação de serviços socioassistenciais permanentes à população, como da prestação de contas de sua qualidade e resultados.

A dispensa do chamamento público, neste caso, encontra respaldo nos seguintes pontos:

A atividade proposta atende diretamente aos fins sociais estabelecidos pela legislação, incluindo a LOAS e a Lei nº 13.019/2014, uma vez que promove ações voltadas para a inclusão social de comunidades vulneráveis. O evento visa beneficiar, de forma direta, pessoas que frequentemente encontram barreiras ao acesso a eventos culturais e sociais, cumprindo, assim, o princípio da igualdade e da universalidade no atendimento.

A escolha da entidade especializada para a prestação do serviço de equoterapia fundamenta-se na sua expertise comprovada na área, na disponibilidade de infraestrutura específica e na certificação exigida. Essa entidade possui reconhecimento técnico e histórico de atendimento eficiente e qualificado no trabalho com pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente no âmbito de programas como o SCFV.

A organização selecionada para a parceria demonstrou comprovada experiência e expertise na realização de eventos similares, bem como um histórico de engajamento em atividades sociais voltadas para populações vulneráveis. Essa expertise é essencial para garantir a eficácia e a qualidade na execução do evento, considerando as especificidades das atividades planejadas, como organização logística, alcance comunitário e oferta de serviços sociais.

É importante ressaltar que, mesmo em situações de dispensa de chamamento público, a Administração Pública observou os critérios de transparência, legalidade e eficiência. Para isso, foram realizados os seguintes procedimentos:

a)  Avaliação técnica da organização parceira, incluindo análise de documentação comprobatória de sua capacidade técnica, experiência e idoneidade;

b)  Definição clara das metas e objetivos da parceria, com previsão detalhada das atividades a serem desenvolvidas;

c)  Elaboração de instrumentos jurídicos apropriados, que incluem a descrição das responsabilidades das partes, prazos e mecanismos de prestação de contas.

O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Desse  modo,  o plano  de  trabalho  objeto  da  parceria  e  as  documentações  apostas  pela  entidade demonstram sua  experiência  prévia  na  realização  de  atividades e/ou  projetos  similares  ao  da parceria e,  ainda,  que detém  condições  para desenvolver as  atividades  e  alcançar  as  metas estabelecidas, situação que se evidencia no parecer técnico incurso no processo administrativo.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, entendo que há interesse público e recíproco no projeto apresentado pelo  Instituto INCA, estando preenchidos os requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de dispensa de Chamamento Público, quanto para a formalização de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, assim, julgo que o caso  em  apreço  coaduna  à  hipótese  de  dispensa  de  chamamento  público,  prevista  no  artigo  30, inciso   VI, da   Lei   Federal   nº   13.019/2014   e artigo   19,   inciso   IV,   da Instrução   Normativa SEPLAN/SEPLAG/CGE01/2019. Trata-se de uma medida que busca garantir a qualidade e a adequação na execução de uma atividade essencial para a promoção da cidadania e do bem-estar das populações vulneráveis.

Fica aberto o prazo para impugnação, a contar da publicação desta no DOE, de acordo com o artigo 32, § 2º, da Lei nº 13.019/2014.

Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2024.

(original assinada)

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania