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Processo nº 438018/2020

Interessado: Carlos Alberto Capeletti

Relatora: Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogadas: Lohanne Bilhar -OAB/MT26.695 e Daniela H. Zambenedetti -OAB/MT13.461-A

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acórdão nº 662/2024

Auto de Infração nº 200132317 de 06/11/2020. Por deixar de atender ao item 01 da Notificação nº 2134/2015 - Processo nº 433625/2015, no prazo concedido que visava a regularização das instalações do tanque de combustível, conforme legislação vigente; por instalar e funcionar poço tubular nas coordenadas 12º31’29,04”S / 56º31’25,09”W em desconformidade com as normas vigentes sem hidrômetro e tubo medidor de nível para captação de água subterrânea; por fazer funcionar captação superficial nas coordenadas 12º31’43,39S / 56º30’51,44”W em desconformidade com a legislação, sem equipamento de medição de vazão captadas e com Portaria vencida, desde fiscalização realizada em 12/03/2015, para abastecimento de sistema de irrigação que se encontra embargado; por descumprir Termo de Embargo nº 111080/2015 - Processo nº 433699/2015, mantido pela Decisão Administrativa nº 2560/SGPA/SEMA/2020 (item 04). Conforme Auto de Inspeção nº 200111419/2020 e RT nº 235/CFE/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2247/SGPA/SEMA/2022, homologada em 17/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), com fulcro nos artigos 80 do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c art. 34, I do Decreto Estadual nº 1986/2013, artigos 66 e 79, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c art. 34, II do Decreto Estadual nº 1986/2013. Voto da Relatora: votou em concordância com a Decisão Administrativa de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da Relatora para manter integralmente a Decisão Administrativa nº 2247/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), com fulcro nos artigos 80 do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c art. 34, I do Decreto Estadual nº 1986/2013, artigos 66 e 79, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c art. 34, II do Decreto Estadual nº 1986/2013. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.