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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 357 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre aprovação dos valores e critérios para repasse dos recursos do Fundo Estadual de Saúde destinados a complementação do custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao Sistema Único de Saúde-SUS.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

II - A Lei nº 10.335, de 28 de outubro de 2015, que revoga a Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o percentual de repasse de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde aos Fundos Municipais de Saúde;

III - A Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências;

IV - A Lei nº 11.564 de 11 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial no dia 12 de novembro de 2021 que altera dispositivos da Lei Nº 10.709, de 28 de junho de 2018 que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências;

V - A Lei nº 12.030 de 22 de março de 2023, que altera a Lei n. 10.709 de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre os Fundos estaduais para fomento da Saúde Pública a nível estadual nas hipóteses que especifica e dá outras providências;

VII-Decreto Estadual nº 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

VIII-O serviço de diálise como aquele destinado a oferecer terapia renal substitutiva utilizando métodos dialíticos, atendendo aos requisitos de qualidade e a um padrão de assistência que melhore o estado de saúde dos pacientes, objetivando sua reinserção social.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar os valores e critérios para repasse dos recursos do Fundo Estadual de Saúde destinados a complementação do custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS.

Art. 2º O valor total para custeio das sessões é composto pelo valor da Tabela SIGTAP, acrescido de 24%, totalizando R$ 300,00 por procedimento.

Art. 3º A aplicação dos valores de cofinanciamento por sessão será calculada pela diferença entre o valor SIGTAP (03.05.01.010-7) e do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Art. 4º O valor mensal a ser repassado será definido com base na média dos últimos três meses do quantitativo de sessões processadas e aprovadas pelo Ministério da Saúde, por meio do Sistema SIA/SUS;

Art. 5º Fazem jus ao repasse às Clínicas de Tratamento Renal (CTRS), habilitadas e contratualizadas que prestam serviços a nível ambulatorial.

Art. 6º O monitoramento da aplicação dos recursos será realizado a nível estadual pelos Escritórios Regionais de Saúde e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 7º Fica definido os seguintes critérios para a continuidade do recebimento do cofinanciamento dos serviços de hemodiálise, habilitados e contratualizados ao SUS:

I. A adesão dos ambulatórios habilitados a este Programa, estará condicionada à formalização de Termo de Compromisso, com validade anual, conforme modelo padrão disponibilizado pela SES, contendo as responsabilidades a serem respeitadas pelos ambulatórios;

II. Preenchimento e envio mensal, aos ERS de abrangência contendo as seguintes informações: Identificação e CNES do Estabelecimento de Atendimento; Identificação do Paciente (CNS); Quantitativo de sessões realizadas; Total de pacientes atendidos; Dados de início do tratamento; Município de Residência; Sexo; Data de Nascimento; Comorbidades; Estágio da RDC; Status em relação à fila de espera para transplante renal, conforme o modelo de formulário disponibilizado pela SES.

Art. 8º A suspensão do incentivo dar-se-á pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos nesta portaria, no Termo de Compromisso e/ou constatação de descumprimento das ações e serviços das Unidades.

Art. 9º Os efeitos financeiros do incentivo serão aplicados a partir da competência outubro de 2024.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2024.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT