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D.O. nº28892 de 17/12/2024

JUSTIFICATIVA DISPENSA AVCC

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2024/01923

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30, INCISO VI, DA LEI 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: AAVCC ASSOCIAÇÃO DE AMOR DE VOLUNTÁRIOS DE COMBATE AO CÂNCER

CNPJ: 10.987.379/0001-29

ENDEREÇO:  AV. TIRADENTES Nº 1904, RONDONÓPOLIS-MT

MT - CEP. 78.015-050.

PROJETO: TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E AAVCC ASSOCIAÇÃO DE AMOR DE VOLUNTÁRIOS DE COMBATE AO CÂNCER

VALOR DO PROJETO: R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS)

FONTE DE RECURSO: ÓRGÃO/UNIDADE:SETASC -22101.PROGRAMA:512-PROMOÇÃO DA CIDADANIA, SEGURANÇA ALIMENTAR E INCLUSÃO SOCIAL. PROJETO/ATIVIDADE:2664-APOIO AOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS. FONTE:27610000 - ELEMENTOS DE DESPESA:33.50.41 - EMPENHO:22101.0001.24.002142-2

Considerando a necessidade de formalização da parceria com a organização da sociedade civil AAVCC ASSOCIAÇÃO DE AMOR DE VOLUNTÁRIOS DE COMBATE AO CÂNCER, tendo por objeto a 'Juntos Pela Vida’’ -Aquisição de um ônibus, para realizar entregas de doações e disponibilizar a locomoção de pacientes em situação de vulnerabilidade social que precisam do tratamento do Câncer no Hospital do Amor em Barretos-SP.

A dispensa de chamamento público encontra fundamento no artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, que prevê essa possibilidade quando a organização da sociedade civil (OSC) é previamente credenciada pelo órgão gestor da política pública. Tal credenciamento deve estar regulamentado por normas específicas da administração pública, garantindo a transparência e a legalidade do processo.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Decreto Estadual nº 446, de 16 de março de 2016, regulamenta os critérios de credenciamento, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 1.173, de 6 de dezembro de 2024. Em seu artigo 12-A, estabelece que, para a formalização da parceria, a OSC deve atender aos requisitos de constituição e regularidade previstos na legislação aplicável.

A organização proponente cumpre integralmente os requisitos legais para a dispensa de chamamento público, conforme se verifica:

1.   Constituição Regular:

A OSC está devidamente constituída em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), demonstrando sua adequação às exigências normativas para atuar na área de assistência social.

2.   Inscrição no Conselho de Assistência Social:

A OSC possui inscrição válida no Conselho Municipal de Assistência Social de Rondonópolis-MT, conforme o artigo 9º da LOAS, sendo essa condição aprovada pela Resolução CMAS nº 013, de 20 de agosto de 2024 (fls. 201/202). Essa inscrição ratifica a idoneidade da OSC e sua aptidão técnica para a execução do projeto proposto.

A parceria com a AAVCC ASSOCIAÇÃO DE AMOR DE VOLUNTÁRIOS DE COMBATE AO CÂNCER está diretamente vinculada ao atendimento do interesse público, especialmente no cumprimento das diretrizes e objetivos da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). O projeto proposto pela OSC apresenta significativa relevância social e está alinhado às necessidades e prioridades estabelecidas pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC).

Além disso, o credenciamento da OSC junto ao Conselho Municipal de Assistência Social é evidência suficiente de sua capacidade técnica e de sua experiência no desenvolvimento de ações que promovam a inclusão e o bem-estar social da população em situação de vulnerabilidade.

A análise dos autos confirmou que a parceria está em consonância com o disposto no artigo 12-A do Decreto Estadual nº 446/2016, o que reforça a regularidade do processo e a legitimidade da dispensa de chamamento público.

Conclusão

Diante do exposto, restam plenamente demonstradas as condições legais para a dispensa de chamamento público, conforme os dispositivos normativos aplicáveis (Lei nº 13.019/2014 e Decreto Estadual nº 446/2016), bem como o cumprimento dos requisitos pela organização da sociedade civil AAVCC ASSOCIAÇÃO DE AMOR DE VOLUNTÁRIOS DE COMBATE AO CÂNCER.

A parceria proposta cumpre com os princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente os da eficiência, legalidade e impessoalidade, ao permitir que uma organização devidamente credenciada e capacitada atue na implementação de projetos de assistência social de relevante interesse público.

Por essas razões, justifica-se plenamente a formalização da parceria sem a realização de chamamento público.

Fica aberto o prazo para impugnação, a contar da publicação desta no DOE, de acordo com o artigo 32, § 2º, da Lei nº 13.019/2014.

Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.

(original assinada)

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania