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DECRETO Nº         1.189,           DE      17          DE     DEZEMBRO      DE  2024.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de planejar estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SETASC-PRO-2024/10173, e

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, acerca do acolhimento familiar de criança ou adolescente;

CONSIDERANDO que a inclusão da criança ou adolescente em acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos do § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

CONSIDERANDO que somente 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) dos municípios do Estado de Mato Grosso ofertam, em sua rede de serviços socioassistenciais, serviço de acolhimento em família acolhedora;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 02, de 17 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a integração de esforços para o fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a qual, no inciso I do art. 2º, estabelece o dever, para as Unidades da Federação, de fomentar a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial, nas diferentes esferas, para planejamento de estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído Grupo de Trabalho Intersetorial com o objetivo de planejar estratégias e ações integradas voltadas à implementação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em Mato Grosso.

Art. 2º  Compete ao Grupo de Trabalho Intersetorial de que trata este Decreto:

I - planejar estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

II - propor a realização de diagnósticos de demanda e definição de ações prioritárias para a implantação, ampliação e aprimoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - propor a estruturação de ações para a gradativa implantação e ampliação da cobertura do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nos municípios do Estado, incluindo os de médio e pequeno porte;

IV - contribuir para a sensibilização e a ampliação do conhecimento dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente com relação ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, contemplando seu funcionamento e importância para a proteção integral do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento familiar;

V - desenvolver ações conjuntas de comunicação e campanhas unificadas, direcionadas à comunidade, para divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e mobilização de famílias interessadas em acolher; e

VI - construir um plano de trabalho para ofertar formação inicial e de educação permanente para os atores envolvidos na implementação e oferta do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, especialmente à equipe do órgão gestor da Assistência Social e do referido serviço, aos integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e a outros atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho Intersetorial de que trata este Decreto será composto por, ao menos, 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, sendo um titular e um suplente:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

V - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

§ 1º  Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania a coordenação do Grupo de Trabalho Intersetorial.

§ 2º  Mediante convite, a ser expedido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, poderão ainda compor o Grupo de Trabalho Intersetorial representantes do(a):

I - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT;

II - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT;

III - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCEMT

IV - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPMT;

V - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT;

VI - Escola de Conselhos do Estado de Mato Grosso;

VII - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

VIII - Associação Para Desenvolvimento Social dos Municípios do Estado de Mato Grosso - APDM-MT; e

IX - Associação Mato-grossense de Pesquisa e Apoio à Adoção - AMPARA.

§ 3º  O Grupo de Trabalho poderá deliberar pelo convite de outros órgãos e entidades para integrarem o Grupo.

§ 4º  No prazo de 10 (dez dias) dias após a publicação deste Decreto, ou após o recebimento do convite previsto nos parágrafos anteriores, cada órgão e entidade indicará, à Coordenação do Grupo de Trabalho Intersetorial, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e seu respectivo suplente, ficando o órgão e/ou entidade responsável por indicar novo membro na hipótese de algum dos indicados se desligar do mencionado órgão ou entidade.

§ 5º  Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho Intersetorial, na qualidade de convidados, representantes de outros órgãos e entidades que possam colaborar com pautas específicas.

§ 6º  A participação no Grupo de Trabalho Intersetorial é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Intersetorial de que trata este Decreto reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, mediante convocação de sua Coordenação, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros.

Art. 5º  O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto terá a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,     17     de  dezembro  de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania